2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5611035-84.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Fabiano Costa De Azevedo Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a ordem de sequestro de valores deferida em mov. 127 não restou efetivada em razão de inconsistências técnicas na integração entre os sistemas SISBAJUD e CODEX/DataLake, conforme informado pela Central de Processamento Eletrônico (mov. 138). Considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional e a existência de título judicial transitado em julgado, bem como a homologação dos cálculos de liquidação, DETERMINO o reenvio da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Proceda a serventia à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, Estado de Goiás, até o limite do valor homologado, devidamente atualizado até a presente data, conforme os parâmetros fixados na decisão de mov. 127. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação do executado ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Cumpra-se Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1