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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5611017-16.2020.8.09.0051
Exequente(s): Spe Empreendimento Marista 135 Ltda
Executado(s): Francisco Wellington Leite Braga
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Spe Empreendimento Marista 135 Ltda em desfavor do Francisco Wellington Leite Braga, todos qualificados nos autos em epígrafe.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (acórdão acostado no evento 184), reformou integralmente a decisão de evento 157, afastando a declaração de fraude à execução e a multa de 10% então aplicada ao executado. Este Juízo deu integral cumprimento ao acórdão (evento 190).
Após pedido de suspensão (eventos 195/196) e sucessivas intimações (eventos 200), o feito foi arquivado por inércia da exequente (decisão de 24/06/2026, evento 205).
A exequente apresentou manifestação no evento 206, trazendo fato superveniente: a declaração de bens do executado à Justiça Eleitoral (candidatura de 2018) revela a existência de imóvel residencial na Rua Mário da Silveira, nº 297, Setor Jockey Club, Fortaleza/CE, matrícula nº 28.990 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, ainda registrado em nome do executado, sem averbação de alienação.
Diante disso, o Juízo (evento 208) determinou o desarquivamento dos autos, reconheceu a relevância do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, determinou a intimação do executado, em atenção ao contraditório e à não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e manteve a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO — objeto da impenhorabilidade reconhecida pelo TJGO — até deliberação definitiva.
O executado manifestou-se no evento 213, acompanhado de extenso conjunto documental (certidão de nascimento e CNH de sua filha Stéphanie Maria de Brito Braga; faturas da concessionária CAGECE relativas ao imóvel de Fortaleza, de 2019 e 2026; escritura pública declaratória de convívio marital com Kércia Vivian Souza Silveira, de 2007; e declaração de próprio punho), sustentando que o imóvel de Fortaleza jamais lhe serviu de residência na vida adulta, tendo sido destinado, desde a dissolução de seu núcleo familiar anterior (1996), à moradia exclusiva de sua filha Stéphanie, ao passo que o imóvel de Bela Vista de Goiás serve à residência de seu núcleo familiar atual. Formulou pedido subsidiário de produção de prova testemunhal e/ou pericial.
O Juízo (evento 215) determinou nova intimação da exequente para manifestação específica sobre a documentação e os argumentos do evento 213, mantendo a constrição.
A exequente manifestou-se no evento 220, sustentando: (i) preclusão temporal quanto à manutenção da constrição fixada no evento 208, por ausência de agravo de instrumento tempestivo pelo executado; (ii) que, havendo dois imóveis residenciais, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor — o de Fortaleza —, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90; (iii) anulabilidade da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista à filha Giovanna Vivian de Souza Braga, por ausência de anuência dos demais herdeiros (arts. 496 e 2.018 do Código Civil); (iv) insuficiência da prova documental produzida pelo executado quanto à efetiva residência de Stéphanie no imóvel de Fortaleza; (v) renovação da tese de fraude à execução; e (vi) aplicação de multa por litigância de má-fé de 10%.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
I – Da preclusão temporal alegada pela exequente
Sem razão a exequente. A preclusão temporal (art. 507 do CPC) pressupõe decisão de conteúdo definitivo sobre a matéria. Não é essa a natureza da decisão de evento 208, que expressamente qualificou a manutenção da constrição como medida provisória, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional "até deliberação definitiva sobre a questão da impenhorabilidade" — determinação reiterada no evento 215. Tratando-se de medida provisória, reversível a qualquer tempo até a deliberação final por este mesmo Juízo, não há falar em preclusão para a parte que não a agravou, mormente porque o mérito da impenhorabilidade, por expressa reserva do próprio comando judicial, ainda pendia — e pende — de decisão final. Rejeito a preliminar.
II – Da tentativa de rediscussão da fraude à execução quanto ao imóvel cedido a Giovanna Vivian de Souza Braga
A matéria da fraude à execução e da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista à filha Giovanna já foi definitivamente apreciada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (evento 184), com reforma integral da decisão de evento 157 e trânsito em julgado incontroverso nos autos. Não compete a este Juízo de piso reexaminar ou contrariar decisão de instância revisora, sob pena de violação à autoridade da decisão colegiada. A questão está preclusa e não pode ser reaberta por via oblíqua nesta manifestação.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de anulabilidade da cessão por ausência de anuência dos demais herdeiros (arts. 496 e 2.018 do Código Civil), tampouco comporta acolhimento: a legitimidade para postular a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento de herdeiros é destes próprios, pretensamente prejudicados, e não da exequente, terceira estranha àquela relação sucessória, devendo tal pretensão, se o caso, ser deduzida em ação própria. Rejeito também esse pedido.
III – Da questão central: impenhorabilidade do imóvel de Bela Vista de Goiás em face do imóvel de Fortaleza/CE
O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 estabelece que, sendo o casal ou a entidade familiar possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. A aplicação dessa regra pressupõe, contudo, uma única entidade familiar com mais de um imóvel à disposição. A tese do executado é distinta: sustenta a existência de dois núcleos familiares sucessivos e autônomos, cada qual com residência própria — hipótese em relação à qual o executado colacionou, no evento 213, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, todavia, ainda não foram objeto de exame de pertinência e aplicabilidade por este Juízo, tratando-se de teses unilaterais pendentes de efetivo cotejo com os fatos comprovadamente demonstrados nos autos.
A prova documental até aqui produzida não permite a este Juízo firmar convicção segura quanto à efetiva e contínua destinação residencial exclusiva do imóvel de Fortaleza à filha do executado desde 1996 até a atualidade. As duas faturas da CAGECE juntadas (2019 e 2026), distantes entre si por sete anos, demonstram, quando muito, vinculação pontual ao endereço em dois momentos específicos, sem comprovação documental do período intermediário nem dos anos anteriores a 2019. A própria fatura de 2019, ademais, registra em seu histórico volumes de água e esgoto zerados em diversos meses, circunstância que, sem explicação fática adicional, não converge de plano com a alegação de ocupação residencial contínua. De outro lado, a declaração de próprio punho do executado e a escritura declaratória de convívio marital, conquanto não desqualificadas de plano, foram produzidas unilateralmente no curso da própria controvérsia, recomendando cautela em sua valoração isolada como prova suficiente de fato apto a afastar constrição sobre bem de elevado valor, em execução de vulto considerável.
Diante desse quadro, não é prudente decidir definitivamente o mérito da impenhorabilidade com base em documentação que, conquanto extensa, não é conclusiva quanto ao ponto fático central — a efetiva e exclusiva destinação residencial do imóvel de Fortaleza à filha do executado. Impõe-se, pois, a produção de prova complementar, tanto mais que o próprio executado, em caráter subsidiário (evento 213), postulou prova testemunhal e/ou pericial para esse fim.
IV – Da manutenção da constrição
Enquanto não dirimida a controvérsia fática, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da execução.
V – Do pedido de multa por litigância de má-fé
A caracterização das condutas do art. 774 do CPC pressupõe demonstração efetiva de conduta desleal, o que não se pode afirmar neste momento, diante do panorama fático ainda controvertido e pendente de instrução.
Diante do exposto, decido:
a) REJEITAR a preliminar de preclusão temporal suscitada pela exequente quanto à decisão do evento 208;
b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de anulabilidade da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista de Goiás em favor de Giovanna Vivian de Souza Braga, por já decidida a matéria em sede de Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (evento 184), e por ilegitimidade da exequente para postular a anulação do negócio jurídico com fundamento nos arts. 496 e 2.018 do Código Civil;
c) DETERMINAR a produção de prova complementar quanto à efetiva destinação residencial do imóvel situado na Rua Mário da Silveira, nº 297, Setor Jockey Club, Fortaleza/CE (matrícula nº 28.990). INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão;
d) MANTER, até ulterior deliberação, a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO, nos termos já determinados nos eventos 208 e 215;
e) INDEFERIR, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Especificadas as provas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5611017-16.2020.8.09.0051
Exequente(s): Spe Empreendimento Marista 135 Ltda
Executado(s): Francisco Wellington Leite Braga
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Spe Empreendimento Marista 135 Ltda em desfavor do Francisco Wellington Leite Braga, todos qualificados nos autos em epígrafe.
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (acórdão acostado no evento 184), reformou integralmente a decisão de evento 157, afastando a declaração de fraude à execução e a multa de 10% então aplicada ao executado. Este Juízo deu integral cumprimento ao acórdão (evento 190).
Após pedido de suspensão (eventos 195/196) e sucessivas intimações (eventos 200), o feito foi arquivado por inércia da exequente (decisão de 24/06/2026, evento 205).
A exequente apresentou manifestação no evento 206, trazendo fato superveniente: a declaração de bens do executado à Justiça Eleitoral (candidatura de 2018) revela a existência de imóvel residencial na Rua Mário da Silveira, nº 297, Setor Jockey Club, Fortaleza/CE, matrícula nº 28.990 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, ainda registrado em nome do executado, sem averbação de alienação.
Diante disso, o Juízo (evento 208) determinou o desarquivamento dos autos, reconheceu a relevância do fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC, determinou a intimação do executado, em atenção ao contraditório e à não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e manteve a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO — objeto da impenhorabilidade reconhecida pelo TJGO — até deliberação definitiva.
O executado manifestou-se no evento 213, acompanhado de extenso conjunto documental (certidão de nascimento e CNH de sua filha Stéphanie Maria de Brito Braga; faturas da concessionária CAGECE relativas ao imóvel de Fortaleza, de 2019 e 2026; escritura pública declaratória de convívio marital com Kércia Vivian Souza Silveira, de 2007; e declaração de próprio punho), sustentando que o imóvel de Fortaleza jamais lhe serviu de residência na vida adulta, tendo sido destinado, desde a dissolução de seu núcleo familiar anterior (1996), à moradia exclusiva de sua filha Stéphanie, ao passo que o imóvel de Bela Vista de Goiás serve à residência de seu núcleo familiar atual. Formulou pedido subsidiário de produção de prova testemunhal e/ou pericial.
O Juízo (evento 215) determinou nova intimação da exequente para manifestação específica sobre a documentação e os argumentos do evento 213, mantendo a constrição.
A exequente manifestou-se no evento 220, sustentando: (i) preclusão temporal quanto à manutenção da constrição fixada no evento 208, por ausência de agravo de instrumento tempestivo pelo executado; (ii) que, havendo dois imóveis residenciais, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor — o de Fortaleza —, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90; (iii) anulabilidade da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista à filha Giovanna Vivian de Souza Braga, por ausência de anuência dos demais herdeiros (arts. 496 e 2.018 do Código Civil); (iv) insuficiência da prova documental produzida pelo executado quanto à efetiva residência de Stéphanie no imóvel de Fortaleza; (v) renovação da tese de fraude à execução; e (vi) aplicação de multa por litigância de má-fé de 10%.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
I – Da preclusão temporal alegada pela exequente
Sem razão a exequente. A preclusão temporal (art. 507 do CPC) pressupõe decisão de conteúdo definitivo sobre a matéria. Não é essa a natureza da decisão de evento 208, que expressamente qualificou a manutenção da constrição como medida provisória, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional "até deliberação definitiva sobre a questão da impenhorabilidade" — determinação reiterada no evento 215. Tratando-se de medida provisória, reversível a qualquer tempo até a deliberação final por este mesmo Juízo, não há falar em preclusão para a parte que não a agravou, mormente porque o mérito da impenhorabilidade, por expressa reserva do próprio comando judicial, ainda pendia — e pende — de decisão final. Rejeito a preliminar.
II – Da tentativa de rediscussão da fraude à execução quanto ao imóvel cedido a Giovanna Vivian de Souza Braga
A matéria da fraude à execução e da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista à filha Giovanna já foi definitivamente apreciada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (evento 184), com reforma integral da decisão de evento 157 e trânsito em julgado incontroverso nos autos. Não compete a este Juízo de piso reexaminar ou contrariar decisão de instância revisora, sob pena de violação à autoridade da decisão colegiada. A questão está preclusa e não pode ser reaberta por via oblíqua nesta manifestação.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de anulabilidade da cessão por ausência de anuência dos demais herdeiros (arts. 496 e 2.018 do Código Civil), tampouco comporta acolhimento: a legitimidade para postular a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento de herdeiros é destes próprios, pretensamente prejudicados, e não da exequente, terceira estranha àquela relação sucessória, devendo tal pretensão, se o caso, ser deduzida em ação própria. Rejeito também esse pedido.
III – Da questão central: impenhorabilidade do imóvel de Bela Vista de Goiás em face do imóvel de Fortaleza/CE
O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 estabelece que, sendo o casal ou a entidade familiar possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. A aplicação dessa regra pressupõe, contudo, uma única entidade familiar com mais de um imóvel à disposição. A tese do executado é distinta: sustenta a existência de dois núcleos familiares sucessivos e autônomos, cada qual com residência própria — hipótese em relação à qual o executado colacionou, no evento 213, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, todavia, ainda não foram objeto de exame de pertinência e aplicabilidade por este Juízo, tratando-se de teses unilaterais pendentes de efetivo cotejo com os fatos comprovadamente demonstrados nos autos.
A prova documental até aqui produzida não permite a este Juízo firmar convicção segura quanto à efetiva e contínua destinação residencial exclusiva do imóvel de Fortaleza à filha do executado desde 1996 até a atualidade. As duas faturas da CAGECE juntadas (2019 e 2026), distantes entre si por sete anos, demonstram, quando muito, vinculação pontual ao endereço em dois momentos específicos, sem comprovação documental do período intermediário nem dos anos anteriores a 2019. A própria fatura de 2019, ademais, registra em seu histórico volumes de água e esgoto zerados em diversos meses, circunstância que, sem explicação fática adicional, não converge de plano com a alegação de ocupação residencial contínua. De outro lado, a declaração de próprio punho do executado e a escritura declaratória de convívio marital, conquanto não desqualificadas de plano, foram produzidas unilateralmente no curso da própria controvérsia, recomendando cautela em sua valoração isolada como prova suficiente de fato apto a afastar constrição sobre bem de elevado valor, em execução de vulto considerável.
Diante desse quadro, não é prudente decidir definitivamente o mérito da impenhorabilidade com base em documentação que, conquanto extensa, não é conclusiva quanto ao ponto fático central — a efetiva e exclusiva destinação residencial do imóvel de Fortaleza à filha do executado. Impõe-se, pois, a produção de prova complementar, tanto mais que o próprio executado, em caráter subsidiário (evento 213), postulou prova testemunhal e/ou pericial para esse fim.
IV – Da manutenção da constrição
Enquanto não dirimida a controvérsia fática, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO, sob pena de esvaziamento da utilidade prática da execução.
V – Do pedido de multa por litigância de má-fé
A caracterização das condutas do art. 774 do CPC pressupõe demonstração efetiva de conduta desleal, o que não se pode afirmar neste momento, diante do panorama fático ainda controvertido e pendente de instrução.
Diante do exposto, decido:
a) REJEITAR a preliminar de preclusão temporal suscitada pela exequente quanto à decisão do evento 208;
b) REJEITAR o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de anulabilidade da cessão de direitos do imóvel de Bela Vista de Goiás em favor de Giovanna Vivian de Souza Braga, por já decidida a matéria em sede de Agravo de Instrumento nº 5709664-70.2025 (evento 184), e por ilegitimidade da exequente para postular a anulação do negócio jurídico com fundamento nos arts. 496 e 2.018 do Código Civil;
c) DETERMINAR a produção de prova complementar quanto à efetiva destinação residencial do imóvel situado na Rua Mário da Silveira, nº 297, Setor Jockey Club, Fortaleza/CE (matrícula nº 28.990). INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão;
d) MANTER, até ulterior deliberação, a constrição sobre o imóvel situado no Condomínio Village Recanto da Mata, Quadra 13, Lote 01, Bela Vista de Goiás/GO, nos termos já determinados nos eventos 208 e 215;
e) INDEFERIR, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Especificadas as provas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4