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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5611012-81.2026.8.09.0051 Requerente(s): Katia Gomes De Lima Requerido(s): Tim S.a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KATIA GOMES DE LIMA em face de TIM S/A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi informada da existência de uma restrição em seu nome. Ao consultar seu CPF, em 29/06/2026, constatou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor total de R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), referente a 2 (dois) contratos, Contrato n. GSM0105660414022 e Contrato n. GSM0105634779095, que afirma desconhecer e nunca ter celebrado com a empresa ré. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Desse modo, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (mov. 09). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não tentou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a ação, citando a existência de canais como o Consumidor.gov. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando a legitimidade da cobrança por advir de contrato de prestação de serviço regularmente contratado pela parte autora de forma eletrônica. Argumentou a inexistência de dano moral, afirmando que a situação descrita não passa de mero aborrecimento e que não houve negativação do nome da parte autora. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, pugnou pela fixação de um valor razoável. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, por não estarem presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Defendeu a validade das "telas do sistema" como meio de prova da contratação eletrônica. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15). Refutou a preliminar de ausência de pretensão resistida, afirmando que a resistência da parte ré se caracteriza pela própria manutenção da negativação e pela contestação de mérito, que nega a irregularidade da inscrição. Sustentou que o acesso à justiça é uma garantia constitucional que não exige o esgotamento da via administrativa. No mérito, apontou contradições na defesa da parte ré, que ora afirma a legitimidade da cobrança, ora alega que “não houve negativação do autor”, o que é incompatível com o extrato do Serasa juntado na inicial. Destacou que a defesa não impugnou especificamente a existência da negativação, tornando o fato incontroverso. Argumentou que a parte ré não apresentou qualquer contrato ou tela de sistema que comprovasse a relação jurídica, descumprindo seu ônus probatório. Impugnou a validade de eventuais "telas do sistema" que venham a ser juntadas, por serem documentos unilaterais, e citou a Súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás. Ao fim, reiterou o pedido de procedência da ação. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia, tal condição não se afigura como requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, AFASTO a preliminar arguida. II - DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em proêmio, é preciso destacar a existência da típica relação consumerista entre as partes (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como vislumbro a verossimilhança das alegações da parte requerente, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova. In casu, vislumbro que, pelas alegações das partes e pelas provas que foram anexadas, o caso é de fácil constatação, não necessitando de maiores explanações, motivo pelo qual passarei a analisar o mérito conforme a regra processual do ônus da prova. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam que, de fato, a parte ré inscreveu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 16.05.2025, referente aos débitos de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimentos em 20/12/2025 e 20/01/2026, referente aos Contratos GSM0105634779095 e GSM0105660414022, respectivamente. Lado outro, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art, 373, inciso II, do CP, e não anexou provas da efetiva contratação pela parte demandante. Ora, poderia a parte ré ter apresentado o suposto contrato assinado pela autora ou o suposto contrato com os documentos pessoais da requerente ou ainda gravação de conversa. Mas não o fez, não cabendo a este julgado presumir tal concretização da relação jurídica. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530317-13.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DILAILE SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, Rodrigo Santos Dutra OAB/BA 49.024 APELADO: OI MOVEL S.A . Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB-BA nº. 31.021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL MAJORADO. APELO PROVIDO. I . Não foi demonstrado nos autos que a parte consumidora celebrou contratos com a apelada, da existência de relação negocial travada entre as partes e origem dos débitos que deram ensejo às negativações perante os órgãos de proteção ao crédito. II. Configurando-se indevida a conduta atribuída à recorrida, sendo determinado que o registro da negativação fosse retirado e declarada a inexistência do débito. [...] (TJ-BA - Apelação: 05303171320178050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628506- 66.2020.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) APELADO (S): DENILSON FORTALEZA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 56285066620208090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Dessarte, não tendo sido comprovada a contratação é de ser reconhecida a inexistência do débito que ensejou a indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. DOS DANOS MORAIS Configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, verificado o ato ilícito, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora é obrigação imposta pelo Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Ausente nos autos provas concretas que atestem a licitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte requerida e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo Demandante. 2. Tratando-se de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano é presumido (dano moral in re ipsa), dada a potencialidade lesiva da restrição. 3 . Constatado que o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto, impõe-se sua manutenção do valor arbitrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53652454320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização da dor moral busca condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo desestimular a prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Assim, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data da negativação), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC); b) DECLARAR a inexistência dos débitos que totalizam R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), objeto da presente lide, referente à soma dos valores de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimentos em 20/12/2025 e 20/01/2026, referente aos Contratos GSM0105634779095 e GSM0105660414022. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5611012-81.2026.8.09.0051 Requerente(s): Katia Gomes De Lima Requerido(s): Tim S.a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KATIA GOMES DE LIMA em face de TIM S/A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi informada da existência de uma restrição em seu nome. Ao consultar seu CPF, em 29/06/2026, constatou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor total de R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), referente a 2 (dois) contratos, Contrato n. GSM0105660414022 e Contrato n. GSM0105634779095, que afirma desconhecer e nunca ter celebrado com a empresa ré. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Desse modo, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (mov. 09). Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não tentou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a ação, citando a existência de canais como o Consumidor.gov. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando a legitimidade da cobrança por advir de contrato de prestação de serviço regularmente contratado pela parte autora de forma eletrônica. Argumentou a inexistência de dano moral, afirmando que a situação descrita não passa de mero aborrecimento e que não houve negativação do nome da parte autora. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, pugnou pela fixação de um valor razoável. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, por não estarem presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Defendeu a validade das "telas do sistema" como meio de prova da contratação eletrônica. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15). Refutou a preliminar de ausência de pretensão resistida, afirmando que a resistência da parte ré se caracteriza pela própria manutenção da negativação e pela contestação de mérito, que nega a irregularidade da inscrição. Sustentou que o acesso à justiça é uma garantia constitucional que não exige o esgotamento da via administrativa. No mérito, apontou contradições na defesa da parte ré, que ora afirma a legitimidade da cobrança, ora alega que “não houve negativação do autor”, o que é incompatível com o extrato do Serasa juntado na inicial. Destacou que a defesa não impugnou especificamente a existência da negativação, tornando o fato incontroverso. Argumentou que a parte ré não apresentou qualquer contrato ou tela de sistema que comprovasse a relação jurídica, descumprindo seu ônus probatório. Impugnou a validade de eventuais "telas do sistema" que venham a ser juntadas, por serem documentos unilaterais, e citou a Súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás. Ao fim, reiterou o pedido de procedência da ação. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia, tal condição não se afigura como requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, AFASTO a preliminar arguida. II - DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em proêmio, é preciso destacar a existência da típica relação consumerista entre as partes (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como vislumbro a verossimilhança das alegações da parte requerente, possibilitando, portanto, a inversão do ônus da prova. In casu, vislumbro que, pelas alegações das partes e pelas provas que foram anexadas, o caso é de fácil constatação, não necessitando de maiores explanações, motivo pelo qual passarei a analisar o mérito conforme a regra processual do ônus da prova. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam que, de fato, a parte ré inscreveu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 16.05.2025, referente aos débitos de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimentos em 20/12/2025 e 20/01/2026, referente aos Contratos GSM0105634779095 e GSM0105660414022, respectivamente. Lado outro, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art, 373, inciso II, do CP, e não anexou provas da efetiva contratação pela parte demandante. Ora, poderia a parte ré ter apresentado o suposto contrato assinado pela autora ou o suposto contrato com os documentos pessoais da requerente ou ainda gravação de conversa. Mas não o fez, não cabendo a este julgado presumir tal concretização da relação jurídica. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530317-13.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DILAILE SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, Rodrigo Santos Dutra OAB/BA 49.024 APELADO: OI MOVEL S.A . Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB-BA nº. 31.021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL MAJORADO. APELO PROVIDO. I . Não foi demonstrado nos autos que a parte consumidora celebrou contratos com a apelada, da existência de relação negocial travada entre as partes e origem dos débitos que deram ensejo às negativações perante os órgãos de proteção ao crédito. II. Configurando-se indevida a conduta atribuída à recorrida, sendo determinado que o registro da negativação fosse retirado e declarada a inexistência do débito. [...] (TJ-BA - Apelação: 05303171320178050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628506- 66.2020.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) APELADO (S): DENILSON FORTALEZA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 56285066620208090051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Dessarte, não tendo sido comprovada a contratação é de ser reconhecida a inexistência do débito que ensejou a indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. DOS DANOS MORAIS Configurada a falha na prestação do serviço e, consequentemente, verificado o ato ilícito, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela autora é obrigação imposta pelo Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Ausente nos autos provas concretas que atestem a licitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito pela parte requerida e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo Demandante. 2. Tratando-se de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano é presumido (dano moral in re ipsa), dada a potencialidade lesiva da restrição. 3 . Constatado que o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto, impõe-se sua manutenção do valor arbitrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53652454320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização da dor moral busca condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo desestimular a prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, não constituindo fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Assim, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data da negativação), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC); b) DECLARAR a inexistência dos débitos que totalizam R$ 117,98 (cento e dezessete reais e noventa e oito centavos), objeto da presente lide, referente à soma dos valores de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), com vencimentos em 20/12/2025 e 20/01/2026, referente aos Contratos GSM0105634779095 e GSM0105660414022. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07
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