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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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DECISÃO Processo nº : 5610911-44.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Sandra Maria De Sousa Garces Requerido(s) : Municipio De Goiania
Da análise dos autos, consta como um dos pedidos da parte autora o correto posicionamento nas progressões de sua carreira para a classe "IV", contudo, não foi acostado aos autos as avaliações de desempenho referente ao período pleiteado.
Assim, verifico a necessidade da juntada do documento acima ou outro equivalente, pois considero essencial para uma correta análise do pedido inicial, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC:
(...) 2. Na espécie, entendendo o juiz que as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a alegação da parte autora, cumpre-lhe tomar a iniciativa probatória prevista no dispositivo legal retrocitado. A instrução deve realizar-se de forma a ensejar cognição plena, possibilitando a busca da verdade real e a justa composição da lide, com provimento jurisdicional adequado. Inclusive, para o Estado-Juiz, matérias atinentes ao direito probatório não estão sujeitas à preclusão… (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0142223-87, Rel. Gilberto Marques Filho, julgado em 12/09/22).
(...) II - No sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é ele quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir… (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5641754-58, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 28/04/21).
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar as avaliações de desempenho, bem como para apresentar réplica da contestação apresentada no evento 15.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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