Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo:5610907-36.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda
Promovido: Ruan Camargo Assis
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIANO E PEDROZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de RUAN CAMARGO ASSIS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
MOTIVO E DECIDO.
Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes sob o evento 20, arq. 2, o qual reputo válido e eficaz.
O Código Civil brasileiro assim dispõe no art. 840 e seguintes:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesta toada, deve o acordo ser homologado, porquanto os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, e seu objeto não é ilícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 20, arq. 2) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação.
Carlos de Paula Amaral
Juiz Leigo
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo:5610907-36.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Mariano E Pedrozo Clinica Odontologica Ltda
Promovido: Ruan Camargo Assis
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIANO E PEDROZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face de RUAN CAMARGO ASSIS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
MOTIVO E DECIDO.
Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes sob o evento 20, arq. 2, o qual reputo válido e eficaz.
O Código Civil brasileiro assim dispõe no art. 840 e seguintes:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesta toada, deve o acordo ser homologado, porquanto os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, e seu objeto não é ilícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 20, arq. 2) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação.
Carlos de Paula Amaral
Juiz Leigo
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente