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5610898-78.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5610898-78.2026.8.09.0137 Requerente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda Requerido: Carlos Roque De Souza Filho SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em face de CARLOS ROQUE DE SOUZA FILHO e CARLOS ROQUE DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. No evento 5, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de, juntar documentos aptos à comprovação da higidez da contratação, tais como os eventualmente apresentados pela parte contratante e avalista no ato da celebração do contrato (RG, CNH, comprovante de endereço e de rendimentos), sem os quais, é cediço, não há concessão de crédito pelas instituições financeiras. A parte autora informou não os possuir, sob o fundamento de que recebeu a Cédula de Crédito Bancário por endosso e, portanto, não participou da relação jurídica originária (evento 08). Ao evento 10, foi reiterada a determinação e determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir as diligências ordenadas, conforme certificado no evento 15. É breve o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, apresentando documentos aptos a comprovar a higidez da contratação, especialmente aqueles relacionados à celebração do negócio jurídico pelo contratante e pelo avalista. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação determinada. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, havendo, pela parte autora. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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