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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de construtora integrante da cadeia de fornecimento e preservou a condenação por danos morais decorrentes do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel residencial.
2. A embargante sustenta omissão quanto aos precedentes invocados no agravo interno, ao dever de coerência jurisprudencial, à legitimidade passiva, ao nexo causal e ao termo de recebimento das unidades imobiliárias. Alega também contradição quanto à caracterização dos danos morais e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não fazer referência individualizada aos precedentes invocados e ao dever de coerência jurisprudencial; (ii) saber se houve omissão quanto à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária e ao nexo causal; (iii) saber se existe contradição entre a premissa de que o atraso na entrega de imóvel não gera dano moral automaticamente e o reconhecimento do dano diante das circunstâncias do caso concreto; e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
5. A ausência de referência individualizada aos precedentes indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica controvertida.
6. O atraso superior a dois anos na entrega da unidade residencial, a frustração do planejamento familiar, a cobrança de saldo elevado e os entraves à regularização do imóvel constituíram circunstâncias que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual.
7. A responsabilidade solidária decorre da participação da construtora no empreendimento e de sua integração à cadeia de fornecimento. A empresa assumiu a construção de unidades habitacionais, forneceu mão de obra e materiais e participou de acordo firmado perante o órgão de proteção ao consumidor. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC.
8. O cumprimento da parcela da obra atribuída à construtora e eventual divisão interna de obrigações entre as empresas não rompem o nexo causal perante os consumidores.
9. Não há contradição interna no reconhecimento dos danos morais. A afirmação de que o atraso na entrega do imóvel não produz dano moral automaticamente é compatível com o reconhecimento da lesão quando circunstâncias adicionais do caso concreto demonstram ofensa extrapatrimonial.
10. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, observados os requisitos legais.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A ausência de referência individualizada a precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica controvertida. 2. A responsabilidade solidária do fornecedor que integra a cadeia de consumo não é afastada por divisão interna de atribuições entre as empresas responsáveis pelo empreendimento. 3. A afirmação de que o atraso na entrega de imóvel não gera dano moral automaticamente é compatível com o reconhecimento da lesão extrapatrimonial quando circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 4. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610801-50.2023.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610801-50.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
:
LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADOS
:
JOYCE SILVIA PEREIRA SANTOS E REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra o acórdão por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida nos capítulos impugnados.
O acórdão embargado manteve o entendimento de que não ocorreu a prescrição da pretensão dos autores; reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da construtora, por considerá-la integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento Residencial Village Campinas; e preservou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das circunstâncias concretas decorrentes do atraso superior a dois anos na entrega da unidade habitacional, destinada à moradia.
Irresignada, a requerida opõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 249), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição.
Alega, em síntese, omissão quanto aos precedentes da própria 9ª Câmara Cível invocados no agravo interno, notadamente as Apelações Cíveis nº 5751277-26.2024.8.09.0174 e nº 5121549-04.2023.8.09.0051, bem como quanto ao dever de coerência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Fala da omissão quanto ao precedente invocado para sustentar a ilegitimidade da construtora não signatária do contrato
Indica omissão quanto ao nexo causal específico e ao Termo de Aceitação e Recebimento de Unidades Imobiliárias de 28 de agosto de 2017.
Defende a ocorrência de contradição entre a premissa de que o atraso na entrega do imóvel não configura automaticamente dano moral e a manutenção da condenação da embargante.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso aclaratório, para saneamento dos vícios apontados, além do pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixei de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, a embargante aponta omissões e contradição, todas relacionadas, em essência, aos fundamentos pelos quais o acórdão reconheceu sua legitimidade e responsabilidade solidária e manteve a indenização por danos morais.
Sobre o presente recurso, sabe-se que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC.
Examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, quanto à primeira alegação, sustenta a recorrente que o acórdão foi omisso por não enfrentar os precedentes da própria 9ª Câmara Cível colacionados no agravo interno, notadamente as Apelações Cíveis nº 5751277-26.2024.8.09.0174 e nº 5121549-04.2023.8.09.0051, bem como o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Todavia, não se verifica o vício alegado.
Isso porque, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre a caracterização do dano moral, consignando que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece dano moral automático pelo atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas reveladoras de ofensa aos direitos da personalidade.
A partir dessa premissa, que corresponde exatamente à tese defendida pela embargante, o julgado examinou as peculiaridades do caso e concluiu que o atraso superior a dois anos, já que a entrega estava prevista para abril de 2015 e somente ocorreu em agosto de 2017, a destinação residencial do imóvel, a frustração do planejamento familiar, a notificação para pagamento de saldo elevado e os entraves de regularização configuraram circunstância excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual.
Dessa forma, a ausência de referência individualizada aos precedentes indicados não configura omissão, tampouco viola o dever de coerência do artigo 926 do Código de Processo Civil, eis que a análise das particularidades do caso concreto levaram ao entendimento aplicado.
Da mesma forma, também não prospera a alegada omissão quanto ao artigo 265 do Código Civil e à tese de ilegitimidade passiva.
O acórdão fundamentou a responsabilidade da embargante nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a partir de sua participação direta no empreendimento, pois, conforme reconhecido pela própria recorrente em contestação, após a paralisação das obras do Residencial Village Campinas ela assumiu, mediante ajuste, a construção de 137 unidades habitacionais, arcando com mão de obra e materiais, inclusive da unidade adquirida pelos autores, e participou do acordo firmado perante o PROCON.
Tais elementos conduziram à conclusão de que sua atuação superou a condição de terceira estranha ao negócio, integrando-a à cadeia de fornecimento. A solidariedade reconhecida, portanto, não decorreu de presunção, mas da incidência das normas consumeristas citadas, o que afasta a pertinência do artigo 265 do Código Civil.
Pela mesma razão, o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pela embargante não impõe resultado diverso, uma vez que a conclusão do acórdão se assentou nas circunstâncias concretas dos autos.
Por sua vez, quanto à apontada omissão sobre o artigo 944 do Código Civil, o nexo causal e o Termo de Aceitação e Recebimento de Unidades Imobiliárias de 28 de agosto de 2017, o ponto também foi enfrentado.
Nesse caso, o acórdão consignou expressamente que a alegação de que a agravante teria concluído sua parcela da obra não rompe o nexo causal perante os consumidores, pois, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pela falha do serviço final, de modo que a tese de cumprimento tempestivo da parcela construtiva e de atribuição das obrigações de infraestrutura e habite-se a outra sociedade foi apreciada e rejeitada, em razão da responsabilidade solidária já fundamentada.
Consignou-se, ainda, que eventual ajuste interno de divisão de tarefas entre as empresas do empreendimento não é oponível aos consumidores.
Portanto, a insurgência, nesse ponto, revela discordância de mérito, não omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se identifica, tampouco, a contradição interna sobre os danos morais, que pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado.
O acórdão afirmou, de um lado, que o atraso na entrega de imóvel não gera automaticamente dano moral e, de outro, reconheceu presentes, no caso concreto, circunstâncias adicionais aptas a caracterizar a lesão extrapatrimonial, como visto anteriormente.
Logo, a irresignação parte de premissa diversa da adotada no julgamento, e não de incoerência do pronunciamento.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para esse fim.
Diante desse contexto, inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
92
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de construtora integrante da cadeia de fornecimento e preservou a condenação por danos morais decorrentes do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel residencial.
2. A embargante sustenta omissão quanto aos precedentes invocados no agravo interno, ao dever de coerência jurisprudencial, à legitimidade passiva, ao nexo causal e ao termo de recebimento das unidades imobiliárias. Alega também contradição quanto à caracterização dos danos morais e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não fazer referência individualizada aos precedentes invocados e ao dever de coerência jurisprudencial; (ii) saber se houve omissão quanto à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária e ao nexo causal; (iii) saber se existe contradição entre a premissa de que o atraso na entrega de imóvel não gera dano moral automaticamente e o reconhecimento do dano diante das circunstâncias do caso concreto; e (iv) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
5. A ausência de referência individualizada aos precedentes indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica controvertida.
6. O atraso superior a dois anos na entrega da unidade residencial, a frustração do planejamento familiar, a cobrança de saldo elevado e os entraves à regularização do imóvel constituíram circunstâncias que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual.
7. A responsabilidade solidária decorre da participação da construtora no empreendimento e de sua integração à cadeia de fornecimento. A empresa assumiu a construção de unidades habitacionais, forneceu mão de obra e materiais e participou de acordo firmado perante o órgão de proteção ao consumidor. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC.
8. O cumprimento da parcela da obra atribuída à construtora e eventual divisão interna de obrigações entre as empresas não rompem o nexo causal perante os consumidores.
9. Não há contradição interna no reconhecimento dos danos morais. A afirmação de que o atraso na entrega do imóvel não produz dano moral automaticamente é compatível com o reconhecimento da lesão quando circunstâncias adicionais do caso concreto demonstram ofensa extrapatrimonial.
10. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, observados os requisitos legais.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: “1. A ausência de referência individualizada a precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica controvertida. 2. A responsabilidade solidária do fornecedor que integra a cadeia de consumo não é afastada por divisão interna de atribuições entre as empresas responsáveis pelo empreendimento. 3. A afirmação de que o atraso na entrega de imóvel não gera dano moral automaticamente é compatível com o reconhecimento da lesão extrapatrimonial quando circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 4. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610801-50.2023.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610801-50.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
:
LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADOS
:
JOYCE SILVIA PEREIRA SANTOS E REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIC LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra o acórdão por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida nos capítulos impugnados.
O acórdão embargado manteve o entendimento de que não ocorreu a prescrição da pretensão dos autores; reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da construtora, por considerá-la integrante da cadeia de fornecimento do empreendimento Residencial Village Campinas; e preservou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das circunstâncias concretas decorrentes do atraso superior a dois anos na entrega da unidade habitacional, destinada à moradia.
Irresignada, a requerida opõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 249), a embargante sustenta a existência de omissões e contradição.
Alega, em síntese, omissão quanto aos precedentes da própria 9ª Câmara Cível invocados no agravo interno, notadamente as Apelações Cíveis nº 5751277-26.2024.8.09.0174 e nº 5121549-04.2023.8.09.0051, bem como quanto ao dever de coerência previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Fala da omissão quanto ao precedente invocado para sustentar a ilegitimidade da construtora não signatária do contrato
Indica omissão quanto ao nexo causal específico e ao Termo de Aceitação e Recebimento de Unidades Imobiliárias de 28 de agosto de 2017.
Defende a ocorrência de contradição entre a premissa de que o atraso na entrega do imóvel não configura automaticamente dano moral e a manutenção da condenação da embargante.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso aclaratório, para saneamento dos vícios apontados, além do pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixei de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, a embargante aponta omissões e contradição, todas relacionadas, em essência, aos fundamentos pelos quais o acórdão reconheceu sua legitimidade e responsabilidade solidária e manteve a indenização por danos morais.
Sobre o presente recurso, sabe-se que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC.
Examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No caso, quanto à primeira alegação, sustenta a recorrente que o acórdão foi omisso por não enfrentar os precedentes da própria 9ª Câmara Cível colacionados no agravo interno, notadamente as Apelações Cíveis nº 5751277-26.2024.8.09.0174 e nº 5121549-04.2023.8.09.0051, bem como o disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Todavia, não se verifica o vício alegado.
Isso porque, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre a caracterização do dano moral, consignando que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece dano moral automático pelo atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas reveladoras de ofensa aos direitos da personalidade.
A partir dessa premissa, que corresponde exatamente à tese defendida pela embargante, o julgado examinou as peculiaridades do caso e concluiu que o atraso superior a dois anos, já que a entrega estava prevista para abril de 2015 e somente ocorreu em agosto de 2017, a destinação residencial do imóvel, a frustração do planejamento familiar, a notificação para pagamento de saldo elevado e os entraves de regularização configuraram circunstância excepcional, apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual.
Dessa forma, a ausência de referência individualizada aos precedentes indicados não configura omissão, tampouco viola o dever de coerência do artigo 926 do Código de Processo Civil, eis que a análise das particularidades do caso concreto levaram ao entendimento aplicado.
Da mesma forma, também não prospera a alegada omissão quanto ao artigo 265 do Código Civil e à tese de ilegitimidade passiva.
O acórdão fundamentou a responsabilidade da embargante nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a partir de sua participação direta no empreendimento, pois, conforme reconhecido pela própria recorrente em contestação, após a paralisação das obras do Residencial Village Campinas ela assumiu, mediante ajuste, a construção de 137 unidades habitacionais, arcando com mão de obra e materiais, inclusive da unidade adquirida pelos autores, e participou do acordo firmado perante o PROCON.
Tais elementos conduziram à conclusão de que sua atuação superou a condição de terceira estranha ao negócio, integrando-a à cadeia de fornecimento. A solidariedade reconhecida, portanto, não decorreu de presunção, mas da incidência das normas consumeristas citadas, o que afasta a pertinência do artigo 265 do Código Civil.
Pela mesma razão, o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pela embargante não impõe resultado diverso, uma vez que a conclusão do acórdão se assentou nas circunstâncias concretas dos autos.
Por sua vez, quanto à apontada omissão sobre o artigo 944 do Código Civil, o nexo causal e o Termo de Aceitação e Recebimento de Unidades Imobiliárias de 28 de agosto de 2017, o ponto também foi enfrentado.
Nesse caso, o acórdão consignou expressamente que a alegação de que a agravante teria concluído sua parcela da obra não rompe o nexo causal perante os consumidores, pois, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pela falha do serviço final, de modo que a tese de cumprimento tempestivo da parcela construtiva e de atribuição das obrigações de infraestrutura e habite-se a outra sociedade foi apreciada e rejeitada, em razão da responsabilidade solidária já fundamentada.
Consignou-se, ainda, que eventual ajuste interno de divisão de tarefas entre as empresas do empreendimento não é oponível aos consumidores.
Portanto, a insurgência, nesse ponto, revela discordância de mérito, não omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se identifica, tampouco, a contradição interna sobre os danos morais, que pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado.
O acórdão afirmou, de um lado, que o atraso na entrega de imóvel não gera automaticamente dano moral e, de outro, reconheceu presentes, no caso concreto, circunstâncias adicionais aptas a caracterizar a lesão extrapatrimonial, como visto anteriormente.
Logo, a irresignação parte de premissa diversa da adotada no julgamento, e não de incoerência do pronunciamento.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para esse fim.
Diante desse contexto, inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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