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5610748-69.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5825531-77.2026.8.09.0051 Agravante: Cornestone Arquitetura & Construções, Cleison dos Santos Pereira e Giselle Carvalho Gonçalves Agravada: Orlinda Benta da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cornestone Arquitetura & Construções, Cleison dos Santos Pereira e Giselle Carvalho Gonçalves contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização nº 5610748-69.2023.8.09.0051, promovida por Orlinda Benta da Silva, ora agravada. A decisão recorrida indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelos réus/agravantes, sob o fundamento de intempestividade, reconhecendo a preclusão da prova técnica, nos seguintes termos (mov. 396 dos autos de origem): “(…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 77, 80, V, 223 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de novos esclarecimentos formulado pelas Rés no evento 392, por ser manifestamente intempestivo e protelatório, reconhecendo a preclusão da fase de esclarecimentos ao laudo pericial; b) DETERMINAR o desentranhamento/Bloqueio do Parecer Técnico-Pericial juntado no evento 393, por sua manifesta extemporaneidade e por não atender aos requisitos formais de validade (ausência de ART), não devendo ser considerado na valoração do conjunto probatório; c) DECLARAR encerrada a fase de instrução processual, considerando suficiente o acervo probatório já constante dos autos, em especial o Laudo Pericial (mov. 337), os Esclarecimentos Periciais (mov. 364) e o Parecer Técnico da assistente da Autora (mov. 347); d) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, sob a forma de memoriais. e) Após, retornem os autos conclusos para sentença (…).” Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial oficial contém questões técnicas que demandam esclarecimentos complementares. Afirmam, ainda, a inexistência de preclusão, pois a manifestação apresentada na mov. 393, ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis contado da intimação do laudo complementar. Diante disso, requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais e o impedimento da prolação de sentença, até que sejam prestados os esclarecimentos técnicos requeridos, com o posterior retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1, arq. 3). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível na hipótese, à luz da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo a qual se admite a impugnação imediata de decisões interlocutórias não expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso, a controvérsia acerca da preclusão da oportunidade de requerer esclarecimentos ao perito e do encerramento da instrução não pode aguardar eventual julgamento de apelação sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional. Superada essa questão, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito, consubstanciada em fundamentação fática e/ou jurídica relevante (fumus boni iuris), e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, se verificam elementos suficientes a autorizar o deferimento da liminar requerida. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da cronologia dos atos processuais. O laudo pericial complementar foi disponibilizado em 24/07/2026, iniciando-se, em tese, o prazo para manifestação das partes e requerimento de esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. A petição dos agravantes foi protocolada em 31/07/2026, antes, portanto, do termo final de 15 dias úteis que sustentam aplicável. Nesse contexto, não se evidencia, em análise preliminar, a intempestividade reconhecida na decisão agravada. Além disso, os esclarecimentos pretendidos não aparentam ser manifestamente impertinentes, pois se relacionam a aspectos técnicos relevantes do laudo complementar, especialmente quanto às divergências apontadas na execução do muro de arrimo e à impossibilidade de aferição conclusiva de seu fator de segurança e capacidade resistente. O perigo de dano decorre da iminência do encerramento da instrução e da apresentação de alegações finais, com posterior prolação de sentença. O prosseguimento do feito, antes da apreciação da controvérsia sobre a tempestividade dos esclarecimentos, poderá comprometer a utilidade do julgamento deste recurso e, eventualmente, impor a anulação da sentença para reabertura da instrução. Assim, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até o julgamento do agravo, sem prejuízo da posterior análise colegiada acerca da necessidade de complementação da prova pericial. Registre-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, fundada em cognição sumária, não importando antecipação do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida para suspender o prazo de apresentação de alegações finais e obstar a prolação de sentença nos autos de origem até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V30

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5825531-77.2026.8.09.0051 Agravante: Cornestone Arquitetura & Construções, Cleison dos Santos Pereira e Giselle Carvalho Gonçalves Agravada: Orlinda Benta da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cornestone Arquitetura & Construções, Cleison dos Santos Pereira e Giselle Carvalho Gonçalves contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização nº 5610748-69.2023.8.09.0051, promovida por Orlinda Benta da Silva, ora agravada. A decisão recorrida indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pelos réus/agravantes, sob o fundamento de intempestividade, reconhecendo a preclusão da prova técnica, nos seguintes termos (mov. 396 dos autos de origem): “(…) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 77, 80, V, 223 e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de novos esclarecimentos formulado pelas Rés no evento 392, por ser manifestamente intempestivo e protelatório, reconhecendo a preclusão da fase de esclarecimentos ao laudo pericial; b) DETERMINAR o desentranhamento/Bloqueio do Parecer Técnico-Pericial juntado no evento 393, por sua manifesta extemporaneidade e por não atender aos requisitos formais de validade (ausência de ART), não devendo ser considerado na valoração do conjunto probatório; c) DECLARAR encerrada a fase de instrução processual, considerando suficiente o acervo probatório já constante dos autos, em especial o Laudo Pericial (mov. 337), os Esclarecimentos Periciais (mov. 364) e o Parecer Técnico da assistente da Autora (mov. 347); d) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, sob a forma de memoriais. e) Após, retornem os autos conclusos para sentença (…).” Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial oficial contém questões técnicas que demandam esclarecimentos complementares. Afirmam, ainda, a inexistência de preclusão, pois a manifestação apresentada na mov. 393, ocorreu dentro do prazo de 15 dias úteis contado da intimação do laudo complementar. Diante disso, requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão do prazo para apresentação de alegações finais e o impedimento da prolação de sentença, até que sejam prestados os esclarecimentos técnicos requeridos, com o posterior retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1, arq. 3). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível na hipótese, à luz da taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo a qual se admite a impugnação imediata de decisões interlocutórias não expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando presente situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso, a controvérsia acerca da preclusão da oportunidade de requerer esclarecimentos ao perito e do encerramento da instrução não pode aguardar eventual julgamento de apelação sem risco de inutilidade da prestação jurisdicional. Superada essa questão, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito, consubstanciada em fundamentação fática e/ou jurídica relevante (fumus boni iuris), e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, se verificam elementos suficientes a autorizar o deferimento da liminar requerida. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da cronologia dos atos processuais. O laudo pericial complementar foi disponibilizado em 24/07/2026, iniciando-se, em tese, o prazo para manifestação das partes e requerimento de esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. A petição dos agravantes foi protocolada em 31/07/2026, antes, portanto, do termo final de 15 dias úteis que sustentam aplicável. Nesse contexto, não se evidencia, em análise preliminar, a intempestividade reconhecida na decisão agravada. Além disso, os esclarecimentos pretendidos não aparentam ser manifestamente impertinentes, pois se relacionam a aspectos técnicos relevantes do laudo complementar, especialmente quanto às divergências apontadas na execução do muro de arrimo e à impossibilidade de aferição conclusiva de seu fator de segurança e capacidade resistente. O perigo de dano decorre da iminência do encerramento da instrução e da apresentação de alegações finais, com posterior prolação de sentença. O prosseguimento do feito, antes da apreciação da controvérsia sobre a tempestividade dos esclarecimentos, poderá comprometer a utilidade do julgamento deste recurso e, eventualmente, impor a anulação da sentença para reabertura da instrução. Assim, mostra-se prudente preservar o estado atual do processo até o julgamento do agravo, sem prejuízo da posterior análise colegiada acerca da necessidade de complementação da prova pericial. Registre-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, fundada em cognição sumária, não importando antecipação do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida para suspender o prazo de apresentação de alegações finais e obstar a prolação de sentença nos autos de origem até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. 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