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5610706-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610706-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS E OUTRA AGRAVADA: SÉRGIO DE SOUSA CAETANO FILHO (MULT PEÇAS) RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal, interposto por TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS e WANESSA LOBO BRAGA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por SÉRGIO DE SOUSA CAETANO FILHO FIRMA INDIVIDUAL MULT PEÇAS. Consta dos autos que a execução foi originalmente proposta em desfavor de Reinaldo Braga, o qual veio a falecer no curso da demanda. Em razão do óbito do executado, o exequente requereu a inclusão das agravantes, filhas do de cujus, no polo passivo da execução, na condição de sucessoras. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o magistrado singular deferiu a realização de pesquisas patrimoniais e eventual constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em nome das agravantes, visando à satisfação do crédito exequendo. Irresignadas, as recorrentes requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo que não respondem com patrimônio próprio pelas dívidas do falecido, em razão da inexistência de herança. Do compulso dos autos principais, ressai que, após a interposição deste Agravo de Instrumento, o Magistrado singelo recebeu pedido de reconsideração formulado pelas recorrentes na mov. 328 como embargos de declaração. Entendeu que, até o momento a parte exequente não comprovou a existência de bens suscetíveis de partilha, ou mesmo da transferência fraudulenta destes diretamente às herdeiras, não se afigurando possível a pesquisa/constrição de bens direta em nome destas, e os conheceu e acolheu para, sanando omissão, indeferir o pedido de busca/constrição de bens via sistemas conveniados diretamente em nome das herdeiras WANESSA LOBO BRAGA SOARES (CPF nº 693.763.601-68) e TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS (CPF nº 693.764.091-91). Ainda, determinou a imediata baixa das eventuais constrições lançadas via sistemas conveniados diretamente em nome das herdeiras WANESSA LOBO BRAGA SOARES (CPF nº 693.763.601-68) e TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS (CPF nº 693.764.091-91). Com fundamento no que dispõe os arts. 9º, caput e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante para manifestar sobre possível perda superveniente do objeto, tendo em vista que o magistrado a quo se retratou da decisão agravada, podendo inclusive requerer a desistência recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5610706-15.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS E OUTRA AGRAVADA: SÉRGIO DE SOUSA CAETANO FILHO (MULT PEÇAS) RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal, interposto por TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS e WANESSA LOBO BRAGA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por SÉRGIO DE SOUSA CAETANO FILHO FIRMA INDIVIDUAL MULT PEÇAS. Consta dos autos que a execução foi originalmente proposta em desfavor de Reinaldo Braga, o qual veio a falecer no curso da demanda. Em razão do óbito do executado, o exequente requereu a inclusão das agravantes, filhas do de cujus, no polo passivo da execução, na condição de sucessoras. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o magistrado singular deferiu a realização de pesquisas patrimoniais e eventual constrição de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD em nome das agravantes, visando à satisfação do crédito exequendo. Irresignadas, as recorrentes requerem o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo que não respondem com patrimônio próprio pelas dívidas do falecido, em razão da inexistência de herança. Do compulso dos autos principais, ressai que, após a interposição deste Agravo de Instrumento, o Magistrado singelo recebeu pedido de reconsideração formulado pelas recorrentes na mov. 328 como embargos de declaração. Entendeu que, até o momento a parte exequente não comprovou a existência de bens suscetíveis de partilha, ou mesmo da transferência fraudulenta destes diretamente às herdeiras, não se afigurando possível a pesquisa/constrição de bens direta em nome destas, e os conheceu e acolheu para, sanando omissão, indeferir o pedido de busca/constrição de bens via sistemas conveniados diretamente em nome das herdeiras WANESSA LOBO BRAGA SOARES (CPF nº 693.763.601-68) e TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS (CPF nº 693.764.091-91). Ainda, determinou a imediata baixa das eventuais constrições lançadas via sistemas conveniados diretamente em nome das herdeiras WANESSA LOBO BRAGA SOARES (CPF nº 693.763.601-68) e TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS (CPF nº 693.764.091-91). Com fundamento no que dispõe os arts. 9º, caput e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante para manifestar sobre possível perda superveniente do objeto, tendo em vista que o magistrado a quo se retratou da decisão agravada, podendo inclusive requerer a desistência recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01

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