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5610542-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5610542-50.2026.8.09.0051 Parte Autora: Juliana Silva Milagre Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JULIANA SILVA MILAGRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos autos (Mov. 01). Em sua inicial, a autora alega que programou seu retorno para 21 de junho de 2026, de Fortaleza a Goiânia com conexão em Campinas, mediante os voos AD 6091 (saída às 3h15 e chegada às 6h45) e AD 2695 (saída às 8h15 e chegada ao destino às 9h45 do mesmo dia). Aduz que organizou sua viagem conforme os horários contratados, realizou o check-out do hotel foi surpreendida 4 horas antes de que seu voo havia sido alterado para o dia seguinte, sem alternativa viável ou assistência material da companhia aérea. Sustenta que, já sem hospedagem e desamparada durante a madrugada, precisou recorrer à ajuda de um amigo para pernoitar. Relata que foi reacomodada para o dia 22 de junho de 2026 nos voos AD 2553 (Fortaleza a Belo Horizonte) e AD 2851 (Belo Horizonte a Goiânia), chegando ao destino às 23h55, com atraso de 38 horas e 10 minutos. A autora suscita que a alteração ocorreu sem aviso prévio adequado, sem justificativa relacionada a condições climáticas e sem o fornecimento de hospedagem, transporte ou qualquer outro suporte. Afirma que chegou ao destino exausta e frustrada, com a rotina e a programação completamente alteradas, além de ter sido obrigada a depender da solidariedade de terceiros. Por fim, alega ter suportado intenso desgaste físico e emocional em razão da falha na prestação do serviço e, com base na teoria do desvio produtivo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 16), na qual argui preliminarmente a ocorrência de advocacia predatória e litigância abusiva pelo patrono da autora. No mérito sustenta a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito em razão de manutenção não programada da aeronave por motivo de segurança, além de defender a ausência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, requerendo a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação (mov. 20), reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, portanto, a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, quanto à preliminar de litigância abusiva, esta não merece acolhimento. A mera alegação de que o patrono da parte autora ajuíza demandas semelhantes, com utilização de petições padronizadas, não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a atuação reiterada em causas de mesma natureza, especialmente em matéria de consumo, não caracteriza má-fé, desde que cada demanda esteja lastreada em fatos e provas individualizadas — como ocorre no presente caso. Nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, a litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo, o que não foi comprovado pela ré. A invocação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza presunção automática de abuso com base apenas na repetição de demandas, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, inexistente nos autos. Verifica-se que a presente ação está instruída com documentação específica e fundamentação individualizada, não havendo qualquer indício de utilização temerária da via judicial. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada e passo a apreciar o mérito. Quanto ao argumento apresentado sobre a utilização do Código Aeronáutico, face às normas do Código de Defesa do Consumidor, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prevalência deste último: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. (0221228-49.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 04/09/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. Destaco que, em se tratando de relação consumerista, onde se analisa eventual dano causado ao consumidor, os fornecedores respondem de forma objetiva, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta esteira de raciocínio, os danos morais pleiteados na inicial serão analisados com base no Código de Defesa do Consumidor. É matéria incontroversa que a parte requerente adquiriu passagem aérea por intermédio da requerida e teve a sua viagem original cancelada e alterada a data do voo, sendo matéria controvertida se tal fato implica na condenação da requerida em indenização por dano moral. Embora a relação versada seja típica de consumo, hipótese em que é autorizada a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao requerente, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à requerida, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), verifica-se que a parte requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) o comprovante de aquisição das passagens aéreas originais para o dia 21/06/2026 (voos AD 6091 e AD 2695), com itinerário de Fortaleza/CE para Goiânia/GO (conexão em Campinas/SP), prevendo saída às 03h15 e chegada às 09h45 daquela mesma data; b) a comprovação da notificação de alteração/cancelamento; c) os bilhetes com a reacomodação para o dia 21/06/2026 (voos AD 2553 e AD 2851, com conexão em Belo Horizonte/MG), cuja chegada ao destino final ocorreu somente às 23h55, do dia 21/06. Em sua defesa a requerida, sem apresentar provas, alega que é indevido o ressarcimento de danos morais em decorrência da teoria do desvio produtivo, eis que o cancelamento/alteração foi legal, devido a problema técnico que exigiu manutenção não programada, adotado por razões de segurança, tendo o requerente sido regularmente reacomodado e recebido a assistência necessária. Prosseguindo e ao analisar os fatos e argumentos apresentados, primeiro, necessário salientar que, ainda que se admita a ocorrência de manutenção não programada, tal evento se insere no âmbito do risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não se caracterizando como fortuito externo, apto a afastar o dever de indenizar. Depois, conforme colocado, é incontroverso e comprovado pela mensagem que a requerente recebeu da companhia aérea, que houve cancelamento/alteração do itinerário originalmente contratado, com remarcação de passagem, frustrando a expectativa do requerente de retornar à residência na data planejada. Ainda que a alteração de voo, por si só, não configure ato ilícito, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impõe-se à companhia aérea, além do dever de prestar adequada assistência material e oferecer alternativas eficazes de reacomodação, informar o cancelamento com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o que, no caso, não aconteceu. Dessa forma, resta caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na inadequação da solução oferecida pela companhia aérea, que ofereceu opção de viagem para horas após a data programada e, ainda, por ter comunicado o cancelamento do voo tardiamente. Em relação ao pedido de compensação por dano moral, ainda que os fatos narrados na petição inicial e documentos com ela acostados, não comprovem a existência de dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, tem-se que a indenização é devida diante da falha na prestação do serviço. Em relação ao pedido de compensação por dano moral, oportuno pontuar que a partir do RESP 1.584.465, no ano de 2018, a Ministra Nancy Andrighi promoveu uma nova interpretação quanto a essa questão do atraso/cancelamento de voo. Não basta mais a interpretação se foi abaixo de quatro horas ou acima, de modo que o dano moral deixou de ser in re ipsa, tendo o autor que comprovar quais foram os danos efetivamente ocorridos. Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável. Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação rápida e eficaz; se foi fornecida assistência pela companhia aérea; no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros. A propósito, colaciono o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). (grifei) Verifica-se que a parte ré não prestou o serviço que se esperava que fosse prestado, uma vez que o serviço foi defeituoso, sendo que houve o cancelamento e posterior atraso do voo no horário contratado. Para além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. No presente caso, ao contrário do mencionado pela requerente, os documentos compravam atraso efetivo de 14h10m, configurando, portanto, circunstância apta a gerar abalo moral indenizável, sobretudo diante da frustração da legítima expectativa de cumprimento do horário contratado. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Neste sentido, atenta às peculiaridades do caso em apreço, reputo razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o quanto basta. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente (pelo IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros legais desde a citação (CC 406), fixado conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandra Lehenbauer Thome Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl409 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5610542-50.2026.8.09.0051 Parte Autora: Juliana Silva Milagre Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JULIANA SILVA MILAGRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos autos (Mov. 01). Em sua inicial, a autora alega que programou seu retorno para 21 de junho de 2026, de Fortaleza a Goiânia com conexão em Campinas, mediante os voos AD 6091 (saída às 3h15 e chegada às 6h45) e AD 2695 (saída às 8h15 e chegada ao destino às 9h45 do mesmo dia). Aduz que organizou sua viagem conforme os horários contratados, realizou o check-out do hotel foi surpreendida 4 horas antes de que seu voo havia sido alterado para o dia seguinte, sem alternativa viável ou assistência material da companhia aérea. Sustenta que, já sem hospedagem e desamparada durante a madrugada, precisou recorrer à ajuda de um amigo para pernoitar. Relata que foi reacomodada para o dia 22 de junho de 2026 nos voos AD 2553 (Fortaleza a Belo Horizonte) e AD 2851 (Belo Horizonte a Goiânia), chegando ao destino às 23h55, com atraso de 38 horas e 10 minutos. A autora suscita que a alteração ocorreu sem aviso prévio adequado, sem justificativa relacionada a condições climáticas e sem o fornecimento de hospedagem, transporte ou qualquer outro suporte. Afirma que chegou ao destino exausta e frustrada, com a rotina e a programação completamente alteradas, além de ter sido obrigada a depender da solidariedade de terceiros. Por fim, alega ter suportado intenso desgaste físico e emocional em razão da falha na prestação do serviço e, com base na teoria do desvio produtivo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 16), na qual argui preliminarmente a ocorrência de advocacia predatória e litigância abusiva pelo patrono da autora. No mérito sustenta a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito em razão de manutenção não programada da aeronave por motivo de segurança, além de defender a ausência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, requerendo a improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação (mov. 20), reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório. Tendo em vista o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, passo, portanto, a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, quanto à preliminar de litigância abusiva, esta não merece acolhimento. A mera alegação de que o patrono da parte autora ajuíza demandas semelhantes, com utilização de petições padronizadas, não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a atuação reiterada em causas de mesma natureza, especialmente em matéria de consumo, não caracteriza má-fé, desde que cada demanda esteja lastreada em fatos e provas individualizadas — como ocorre no presente caso. Nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC, a litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo, o que não foi comprovado pela ré. A invocação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza presunção automática de abuso com base apenas na repetição de demandas, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, inexistente nos autos. Verifica-se que a presente ação está instruída com documentação específica e fundamentação individualizada, não havendo qualquer indício de utilização temerária da via judicial. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada e passo a apreciar o mérito. Quanto ao argumento apresentado sobre a utilização do Código Aeronáutico, face às normas do Código de Defesa do Consumidor, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prevalência deste último: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO AERONÁUTICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS COM A AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS, CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. (0221228-49.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des (a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 04/09/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores. Destaco que, em se tratando de relação consumerista, onde se analisa eventual dano causado ao consumidor, os fornecedores respondem de forma objetiva, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta esteira de raciocínio, os danos morais pleiteados na inicial serão analisados com base no Código de Defesa do Consumidor. É matéria incontroversa que a parte requerente adquiriu passagem aérea por intermédio da requerida e teve a sua viagem original cancelada e alterada a data do voo, sendo matéria controvertida se tal fato implica na condenação da requerida em indenização por dano moral. Embora a relação versada seja típica de consumo, hipótese em que é autorizada a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao requerente, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à requerida, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), verifica-se que a parte requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) o comprovante de aquisição das passagens aéreas originais para o dia 21/06/2026 (voos AD 6091 e AD 2695), com itinerário de Fortaleza/CE para Goiânia/GO (conexão em Campinas/SP), prevendo saída às 03h15 e chegada às 09h45 daquela mesma data; b) a comprovação da notificação de alteração/cancelamento; c) os bilhetes com a reacomodação para o dia 21/06/2026 (voos AD 2553 e AD 2851, com conexão em Belo Horizonte/MG), cuja chegada ao destino final ocorreu somente às 23h55, do dia 21/06. Em sua defesa a requerida, sem apresentar provas, alega que é indevido o ressarcimento de danos morais em decorrência da teoria do desvio produtivo, eis que o cancelamento/alteração foi legal, devido a problema técnico que exigiu manutenção não programada, adotado por razões de segurança, tendo o requerente sido regularmente reacomodado e recebido a assistência necessária. Prosseguindo e ao analisar os fatos e argumentos apresentados, primeiro, necessário salientar que, ainda que se admita a ocorrência de manutenção não programada, tal evento se insere no âmbito do risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não se caracterizando como fortuito externo, apto a afastar o dever de indenizar. Depois, conforme colocado, é incontroverso e comprovado pela mensagem que a requerente recebeu da companhia aérea, que houve cancelamento/alteração do itinerário originalmente contratado, com remarcação de passagem, frustrando a expectativa do requerente de retornar à residência na data planejada. Ainda que a alteração de voo, por si só, não configure ato ilícito, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impõe-se à companhia aérea, além do dever de prestar adequada assistência material e oferecer alternativas eficazes de reacomodação, informar o cancelamento com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, o que, no caso, não aconteceu. Dessa forma, resta caracterizada falha na prestação do serviço, consistente na inadequação da solução oferecida pela companhia aérea, que ofereceu opção de viagem para horas após a data programada e, ainda, por ter comunicado o cancelamento do voo tardiamente. Em relação ao pedido de compensação por dano moral, ainda que os fatos narrados na petição inicial e documentos com ela acostados, não comprovem a existência de dano moral sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, tem-se que a indenização é devida diante da falha na prestação do serviço. Em relação ao pedido de compensação por dano moral, oportuno pontuar que a partir do RESP 1.584.465, no ano de 2018, a Ministra Nancy Andrighi promoveu uma nova interpretação quanto a essa questão do atraso/cancelamento de voo. Não basta mais a interpretação se foi abaixo de quatro horas ou acima, de modo que o dano moral deixou de ser in re ipsa, tendo o autor que comprovar quais foram os danos efetivamente ocorridos. Não se trata aqui de discussão que a responsabilidade pelo atraso seja da companhia aérea, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim que tal situação não gerará reconhecimento automático de dano moral indenizável. Tenho que o que deverá ser levado em conta para a apreciação do pedido de compensação por danos morais é o período de atraso; se teve remarcação rápida e eficaz; se foi fornecida assistência pela companhia aérea; no que a demora causou prejuízo real ao consumidor, como por exemplo: perda de uma reunião de serviço inadiável, um concurso, festividade familiar importante, dia de usufruto de férias, dentre outros. A propósito, colaciono o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (STJ, REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). (grifei) Verifica-se que a parte ré não prestou o serviço que se esperava que fosse prestado, uma vez que o serviço foi defeituoso, sendo que houve o cancelamento e posterior atraso do voo no horário contratado. Para além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. No presente caso, ao contrário do mencionado pela requerente, os documentos compravam atraso efetivo de 14h10m, configurando, portanto, circunstância apta a gerar abalo moral indenizável, sobretudo diante da frustração da legítima expectativa de cumprimento do horário contratado. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Neste sentido, atenta às peculiaridades do caso em apreço, reputo razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o quanto basta. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte autora em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente (pelo IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros legais desde a citação (CC 406), fixado conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandra Lehenbauer Thome Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl409 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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