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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5610506-81.2021.8.09.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Acusado: LUCIANO FRANKLIN PEREIRA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Despacho O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da Promotoria de Justiça em exercício perante esse Juízo, com fulcro no Inquérito Policial nº 35/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUCIANO FRANKLIN PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, natural de Belo Horizonte-MG, nascido aos 04/03/1975, filho de João Eurípedes Pereira e de Maria das Graças Pereira, RG nº 22828454-SSP/GO, CPF nº 127.656.528-30, domiciliado na Rua Diário de Notícias, n. 2109, bairro Cristal, Porto Alegre/RS, CEP: 90.810-080, como incurso nas penas do artigo 180, caput, e artigo 171, caput, combinados ainda com o artigo 69, todos do Código Penal, por fato ocorrido entre os meses de fevereiro e abril de 2021, nesta Capital. Narra a peça acusatória: “Em março de 2020, em data não identificada nos autos, na cidade de Barueri-SP, o denunciado LUCIANO FRANKLIN PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, recebeu e, posteriormente, transportou para esta capital, o veículo Nissan/Versa, cor branca, ano/modelo 2018/2019, placa QPU-8936 de Belo Horizonte-MG, veículo este que sabia ser produto de crime, qual seja, de apropriação indébita ocorrida em 30/10/2019, na cidade de São Paulo/SP, em desfavor da empresa de locadora de veículo Unidas S.A. Entre os meses de fevereiro e abril de 2021, nesta capital, o denunciado LUCIANO FRANKLIN PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento de um veículo VW/Saveiro Startline 1.6, ano 2016, na época avaliado em R$ 32.423,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e três reais) e da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mediante ardil, ludibriando a vítima Sandra Alves Ferreira e Souza, genitora de seu sócio, ao entregar-lhe os bens descritos em troca do veículo Nissan/Versa, que sabia ser produto de crime (representação criminal anexa). Apurou-se que no dia 30/10/2019, na Locadora Unidas, localizada na Avenida Cruzeiro do Sul, nº 1800, São Paulo/SP, uma pessoa identificada como Wanessa Batista de Vasconcelos locou o veículo Nissan/Versa, cor branca, ano/modelo 2018/2019, placa QPU-8936 de Belo Horizonte-MG, com a data acordada de devolução para o dia 22/11/2019. Contudo, o veículo não foi devolvido, tendo a locadora registrado a ocorrência da apropriação indébita em 08/01/2020, no município de São Paulo. Porém, a restrição não constou no Detran-MG, possibilitando consulta negativa. Em março de 2020, em data não identificada nos autos, o denunciado LUCIANO, que é proprietário de uma empresa de cobrança, situada na cidade de Barueri-SP, conheceu uma pessoa chamada Marcos dos Reis Santos, em um posto de combustível da referida cidade, quando Marcos o chamou para acompanhá-lo numa cobrança de dívidas com uma pessoa identificada apenas como “Alemão”, que deveria a Marcos cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocasião em que Marcos disse a “Alemão” que a dívida passaria para LUCIANO, quando então, segundo versão do denunciado, ambos iniciaram uma discussão sobre a dívida, todos indo embora depois. Passados uns dias Marcos entrou em contato com o denunciado, dizendo que “Alemão” pagaria a dívida enviando alguns veículos, pedindo-lhe que fosse buscar um desses veículos, no caso o Nissan/Versa, em uma padaria de Barueri-SP, e que este não viria acompanhado da documentação para a transferência, pois era produto de um lote de locadora, vindo somente acompanhado do CRLV relativo ao ano de 2019, que era o que acompanhava o veículo quando foi locado. O denunciado LUCIANO, mesmo não sabendo mais nada acerca da pessoa de Marcos, pois sempre o encontrava em um posto de combustível, pegou o veículo e depois disso, não mais conseguiu manter contato telefônico ou pelo WhatsApp com Marcos para ver a questão da documentação, nem mesmo entrou em contato com a Unidas, cuja propriedade constava no CRLV, demonstrando, assim, por todas as circunstâncias que sabia que o veículo em questão não era de origem lícita. Em novembro de 2020, o denunciado LUCIANO abriu uma empresa nesta capital, na área de reabilitação de crédito, tendo como sócio Guilherme Alves Ferreira e Souza, filho de Sandra Alves Ferreira e Souza. Em março de 2021, precisando de dinheiro, mesmo sabendo da procedência ilícita do Nissan/Versa e de que não teria como conseguir a documentação do veículo, aproveitando-se do relacionamento comercial com Guilherme, o denunciado ludibriou a genitora deste, oferecendo-lhe o veículo Nissan/Versa em troca de um VW/Saveiro que Sandra possuía, mais o complemento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que levaria três meses para a entrega do documento, pois o veículo era fruto de leilão feito pela locadora. A vítima Sandra, acreditando no sócio do filho, realizou o negócio, entregando o veículo VW/Saveiro, que LUCIANO imediatamente transferiu para o nome de um terceiro, e fazendo o depósito da quantia acordada na data de 09/04/2021 (recibo às fls. 67-pdf) para a pessoa de Marco Antônio Mion, indicada por LUCIANO. Tendo em vista que a restrição ainda não constava no registro do veículo, a vítima, inclusive, conseguiu fazer o seguro deste. Porém, após investigações, em 28/09/2021, com o repasse do boletim de ocorrência proveniente da cidade de São Paulo-SP, foi repassada a uma equipe da polícia militar que o veículo Nissan/Versa se encontrava na posse de um morador cujo apartamento se situava à Rua Samuel Morse, Setor Serrinha, endereço da vítima Sandra. Assim os policiais se posicionaram em frente ao portão de saída do prédio e, no momento, em que o filho de Sandra e sócio de LUCIANO saiu da garagem foi abordado, oportunidade em que ele explicou que o veículo pertencia à sua mãe, a qual compareceu ao local da abordagem e confirmou que havia recebido o veículo da pessoa de LUCIANO. Diante disso, Sandra e Guilherme foram encaminhados à delegacia de polícia, para as providências de praxe, sendo o veículo Nissan/Versa apreendido. Após a oitiva de Sandra e Guilherme, ambos foram liberados pela autoridade policial que lavrou o RAI Nº 21363323. No dia 05/10/2021, após a apreensão do veículo, a vítima Sandra entrou em contato com o denunciado LUCIANO, via WhatsApp, indagando-o sobre a documentação do veículo, sem comunicar-lhe, porém, da ocorrência policial, ocasião em que LUCIANO lhe disse que pegaria o veículo de volta, narrando então o desaparecimento da pessoa de quem recebera o veículo. O denunciado LUCIANO foi ouvido na delegacia, ocasião em que narrou as circunstâncias acerca do recebimento do veículo Nissan/Versa em Barueri-SP, bem como da venda para a vítima Sandra, já sabendo que não seria possível fornecer-lhe a documentação, mais visando tão somente a obtenção de vantagem ilícita, pois estava precisando de dinheiro. Até o presente momento LUCIANO não ressarciu a vítima de qualquer prejuízo.”. Recebida a denúncia em 03/03/2022 (evento 20), foi determinada a citação do denunciado para apresentação de resposta à acusação. Embora tenha sido expedido edital de citação (evento 36), o acusado constituiu defensor no evento 38, o qual renunciou aos poderes no evento 44. Diante disso, determinou-se a intimação do acusado para que constituísse novo patrono (evento 46). Contudo, a carta precatória expedida para tal finalidade retornou sem cumprimento (evento 59). Posteriormente, diante da impossibilidade de localização do atual domicílio do acusado, o Ministério Público requereu sua intimação por edital para que constituísse defensor (evento 62). Intimado, o órgão ministerial pleiteou, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado Luciano Franklin Pereira (evento 67). Em razão disso, foi proferida decisão no evento 69, decretando a prisão preventiva do acusado, além de determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento nos artigos 312 e 366 do Código de Processo Penal. No evento 77, o acusado requereu a habilitação de sua defensora, Dra. Paula Moura Rauber da Cunha, OAB/PR 125.714, apresentando, para tanto, a competente procuração. Na sequência, por meio do evento 78, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de inexistirem os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando a necessidade de preservação da regularidade processual, entendeu-se que o pedido de revogação da prisão deveria ser apresentado em apartado, de modo que foi determinada sua protocolização autônoma (evento 80). Dessa forma, foi observado que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, deveria ser apresentado em apartado, visando resguardar a regularidade processual e evitar eventual tumulto, a assim, foi determinado que a defesa protocolasse o referido pedido em apartado (evento nº 80). Logo após, foi juntada ao processo decisão proferida na ação penal sob o nº 5363552-19, revogando a prisão preventiva, condicionada à citação pessoal do réu, à apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome e à apresentação da resposta à acusação no presente feito, com validade até o dia 16/05/2024, às 18h00, tão somente para que o acusado comparecesse ao balcão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, a fim de ser citado, se por outro motivo não devesse ser preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: “I – Não mudar de residência, sem prévia comunicação a este juízo, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar a autoridade competente, o lugar onde será encontrado; II– Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; III – Não frequentar determinados ambientes: casas de prostituição, bares, botecos e outros congêneres, bem como não participar de reuniões ou concentrações públicas: festas e comícios; IV – Não ingerir bebidas alcoólicas, em locais de concentração pública; V – Comparecer até o dia 10 (dez) de cada mês a este juízo, comprovando endereço e atividade lícita; VII - Fica autorizado desde já que caso o acusado descumpra as regras das condições aqui impostas os agentes prisionais, polícia civil e militares poderão fazer o seu recolhimento ao presidio e comunicar imediatamente o juízo da causa;” VIII - não praticar qualquer outro crime ou contravenção.” Em cumprimento à determinação judicial, a defesa apresentou resposta à acusação (evento 86), alegando, em preliminar, que a denúncia não descrevia o dolo específico nos crimes de estelionato e receptação, requerendo sua rejeição por inépcia. Requereu, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou procuração com poderes específicos para recebimento da citação e comprovante de endereço atualizado. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar, sustentando que a denúncia preenchia os requisitos legais e descrevia adequadamente os elementos típicos da conduta imputada. Quanto ao pedido de gratuidade, requereu que fosse analisado em sede de sentença (evento 89). No evento 92, foi proferida decisão afastando a preliminar de inépcia da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento, integralmente presencial, para o dia 23/09/2025, às 13h00. Certificou-se no evento 95 que o réu Luciano foi devidamente citado e intimado acerca da presente ação penal. Considerando que o processo foi incluído na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a audiência de instrução e julgamento foi antecipada para o dia 18/07/2025, às 14h00, sendo também determinada a intimação das testemunhas (evento 102). Foi expedido ofício requisitando policiais militares (evento 110), e o acusado foi novamente intimado acerca da audiência (evento 108). Subsequente, a defesa do acusado alegou que o reduzido prazo entre a intimação e a audiência prejudicava o preparo da defesa, especialmente quanto à produção de provas e organização logística, motivo pelo qual requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento (evento 117). Na sequência, foi certificada a frustração na intimação da testemunha de acusação Guilherme Alves Ferreira e Souza (evento 119). Por meio de despacho, foi indeferido o pedido de redesignação da audiência, em razão da vinculação do processo à Meta 2 do CNJ, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/07/2025, às 14h00, de forma integralmente presencial (evento 121). Intimado a se manifestar acerca da tentativa infrutífera de intimação da testemunha Guilherme Alves Ferreira e Souza, o Ministério Público apresentou novos endereços (evento 131). Ofício solicitando a reserva de sala passiva na comarca de Santana do Parnaíba-SP ao acusado e seu interrogatório (eventos 133/134). A defesa do acusado requereu a disponibilização de link para participação virtual na audiência, sob a justificativa de que a advogada responsável mantém escritório no Estado do Rio Grande do Sul, o que inviabilizaria sua presença física (evento 148). Foi certificado o protocolo da carta precatória para intimação da testemunha policial, bem como o agendamento de sala passiva para sua oitiva no Fórum do Gama (eventos 150 e 151). Este Juízo, por sua vez, indeferiu o pedido formulado pela defesa, que requeria a participação da advogada na audiência por videoconferência, sob a justificativa de que reside em outro Estado. Fundamentou que, conforme a legislação processual penal e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a regra é a realização de audiências de forma presencial, admitindo-se exceções apenas em situações devidamente justificadas, o que não se verificou no caso concreto. Ressaltou, ainda, que as audiências nesta Vara são conduzidas de forma integralmente presencial, não sendo disponibilizado link para participação remota de advogados, razão pela qual manteve a audiência designada para o dia 16/09/2025, às 14h00, a ser realizada presencialmente na sede do Juízo. Após o indeferimento do pedido de participação por videoconferência, a defesa do acusado, no evento 155, requereu a reserva de sala passiva na comarca de Porto Alegre/RS, para fins de participação na audiência de instrução e julgamento designada. Alegou possuir escritório profissional situado no Estado do Rio Grande do Sul, o que tornaria inviável o deslocamento até a Comarca de Goiânia/GO para participação presencial no referido ato. Assim, requisitou a reserva da sala passiva no fórum de Porto Alegre/RS, na data e horário da audiência, com o fornecimento das instruções de acesso, a fim de viabilizar sua atuação por videoconferência. No evento 156, a defesa anexou comprovante de endereço da advogada constituída. O processo veio concluso no evento 157, tendo o Ministério Público, posteriormente, apresentado novo endereço para intimação da vítima no evento 163, em razão do retorno negativo do mandado anteriormente expedido, conforme certificado no evento 159. Os mandados de intimação da vítima foram expedidos nos evento 164 e 165. No evento 183 foi homologado acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado, em que o denunciado se comprometeu ao pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 53.010,00 (cinquenta e três mil e dez reais), em benefício da vímia, a título de reparação de danos, dividido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 2.945,00 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais). O Ministério Público informou, no evento 187, o protocolo no SEEU referente ao cumprimento das condições do acordo de não persecução penal. Adiante, sobreveio despacho do juízo da Vara de Execução Penal, que determinou a remessa do processo para a cidade de Porto Alegre/RS, onde reside o acusado (evento 191). Em seguida, evento 193, certificou-se que em consulta ao sistema BNMP, permanecem ativas as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado LUCIANO FRANKLIN PEREIRA (RJI: 245374826-36). Intimado, o Ministério Público requereu a revogação das medidas cautelares (evento 197). Adiante, no evento nº 199, foi proferido despacho por este Juízo, determinando a manutenção das medidas cautelares impostas, bem como intimou o acusado para comprovar o pagamento das prestações pecuniárias indicadas no Acordo de Não Persecução Penal. Certificou-se o decurso do prazo referente ao despacho do evento nº 199 (evento nº 202). Efetivou-se a tentativa de intimação do acusado via telefone (evento nº 207). Logo após, foram juntados ao processo os comprovantes de pagamento referentes a 5 (cinco) parcelas do Acordo de Não Persecução Penal (evento nº 208). Posteriormente, foi juntado ofício da VEPEMA de Porto Alegre/RS, informando que o acusado deixou de comprovar o cumprimento das condições assumidas no Acordo de Não Persecução Penal. Diante do descumprimento, aquele Juízo acolheu a manifestação do Ministério Público e declarou rescindido o acordo. Por fim, determinou a comunicação ao Juízo criminal responsável pela homologação do ANPP, conforme evento nº 213. Despacho proferido por este Juízo no evento nº 215, intimou o Ministério Público para se manifestar acerca do ofício juntado no evento nº 213. O Ministério Público se manifestou, requerendo a intimação do seu advogado constituído para apresentar os comprovantes de pagamento que ainda faltam ser juntados ou para justificar o descumprimento (evento nº 218). Veio o processo concluso (evento nº 219). É o relatório. Pois bem. Considerando a informação de que o acusado deixou de comprovar o cumprimento das condições assumidas no Acordo de Não Persecução Penal, bem como o requerimento formulado pelo Ministério Público, intime-se a defesa constituída para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os comprovantes de pagamento ainda pendentes de juntada ou justifique o descumprimento das condições pactuadas. Apresentada manifestação, ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 25/38
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