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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5610450-72.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ariovaldo Lorencine Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ivete Azambuja Gonçalves em face do Município de Goiânia. A promovente, servidora pública municipal da área da saúde submetida ao regime de plantão, alega fazer jus ao recebimento retroativo do benefício de vale-alimentação referente ao período compreendido entre setembro de 2024 e fevereiro de 2026, montante perfazendo o valor de R$ 5.400,00. Sustenta que o benefício foi suspenso em razão do término do Contrato Administrativo nº 561/2023, mantido com a empresa BK Instituição de Pagamento Ltda., e defende que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 387/2026 teria apenas restabelecido vantagem remuneratória já incorporada ao seu patrimônio jurídico. A petição inicial veio instruída com documentos. Citado regularmente, o Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a indisponibilidade do interesse público para afastar os efeitos da revelia e da presunção de veracidade da matéria fática. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, aduzindo que a concessão de vantagens pecuniárias exige estrita previsão em lei local em sentido estrito de iniciativa do Chefe do Executivo, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal. Argumentou que a Lei Municipal nº 8.916/2010 (Plano de Cargos e Carreiras da Saúde) não contemplava o vale-alimentação para a categoria e que o pagamento anterior fundava-se exclusivamente no Contrato nº 561/2023, cuja expiração extinguiu o amparo do pagamento. Sustentou, ainda, a ausência de direito adquirido a ato ilícito, a constitucionalidade da rejeição parlamentar do efeito retroativo durante a tramitação da LC nº 387/2026 (PLC nº 040/2025) e a inaplicabilidade genérica e autoinexecutável do art. 75, III, da LC nº 011/1992 sem regulamentação específica, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja limitada ao valor proporcional de R$ 30,00 por plantão de 12 horas presencialmente cumprido, a ser apurado em liquidação mediante apresentação da folha de ponto. É o que basta. Passo a decidir. 1.0 Da prescrição. No que tange a prescrição, como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). 1.1 Do julgamento antecipado Ademais, embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 1.2 Da delimitação da controvérsia Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ivete Azambuja Gonçalves em face do Município de Goiânia, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal plantonista da área da saúde, busca a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo do benefício do vale-alimentação referentes ao período de setembro de 2024 a fevereiro de 2026, perfazendo o montante total de R$ 5.400,00. Sustenta a promovente que recebia regularmente o referido benefício com amparo no Contrato Administrativo nº 561/2023 (celebrado com a empresa BK Instituição de Pagamento Ltda.) e que a interrupção unilateral dos repasses motivada pela expiração do ajuste contratual configura supressão indevida de verba de caráter alimentar. Defende, ademais, que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 387/2026 teve o condão de apenas restabelecer e reconhecer vantagem remuneratória preexistente, violando a suspensão administrativa os princípios da irredutibilidade vencimental, da continuidade e da eficiência. 2.0 Dos fundamentos O cerne da presente controvérsia reside em analisar a legalidade da supressão do fornecimento do vale-alimentação (pago na modalidade de cartão-benefício) a servidor da carreira da saúde do Município de Goiânia a partir de setembro de 2024, bem como a existência de direito à sua restauração ou ao recebimento de valores retroativos. Da análise detida do acervo probatório que instrui os autos, em especial dos documentos 06, 07, 08, 09, 10 e 11, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial encontram respaldo probatório inicial. Com efeito, referidos documentos comprovam a realização do certame licitatório (Pregão nº 013/2023), a posterior celebração do Contrato nº 561/2023 com a empresa prestadora (BK Bank), bem como a previsão originária do benefício direcionado aos servidores plantonistas das unidades 24 horas. A análise cronológica revela, inclusive, que o referido ajuste contratual foi validamente prorrogado por meio do 1º Termo Aditivo (Doc. 07). Ocorre que a subsistência do direito pleiteado não se exaure na simples existência formal do contrato administrativo ou de atos infralegais da Administração. No âmbito do Direito Administrativo, o regime remuneratório do servidor público estatutário é rigidamente balizado pelo Princípio da Legalidade Estrita, positivado no artigo 37, caput, e inciso X, da Constituição Federal de 1988. Por força dessa matriz constitucional, a concessão de qualquer vantagem pecuniária, seja de natureza remuneratória ou indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação, exige obrigatoriamente previsão em lei formal específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Examinando a legislação municipal aplicável à carreira da parte autora à época dos fatos, constata-se que a Lei Complementar Municipal nº 8.916/2010 (que rege a carreira da saúde), em seu artigo 19, elenca os benefícios e vantagens devidos aos seus integrantes, a saber: Vencimento Básico, Adicional de Titulação, Gratificação Especial, Adicional de Difícil Lotação, Insalubridade/Periculosidade e Tempo Integral. Percebe-se que o "Vale-Alimentação" ou "Cartão Alimentação" não constava no rol legal da carreira até o advento da recente Lei Complementar Municipal nº 387/2026. Logo, o benefício recebido pela parte autora antes da inovação legislativa de 2026 decorria exclusivamente de uma previsão contratual e infralegal, fruto do credenciamento corporativo firmado pela Secretaria de Saúde, e não de uma garantia fixada na lei de regência da carreira. A concessão de verbas indenizatórias por mera praxe administrativa ou ato infralegal não tem o condão de gerar direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, cristalizado na Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A incidência desse enunciado vinculante atua como um verdadeiro freio constitucional contra o ativismo judicial, impedindo que o Judiciário substitua o legislador ordinário para criar, restaurar ou majorar vantagens pecuniárias desprovidas de suporte em lei em sentido estrito. Essa autocontenção judicial é imperativa para a preservação da separação dos poderes e a manutenção do equilíbrio orçamentário do ente público (art. 169, § 1º, I, CF/88). Sob esse prisma, a conduta da Administração Pública ao suspender o carregamento do benefício não configurou ato ilícito, mas sim o estrito cumprimento do dever de autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF. O poder de autotutela autoriza, e impõe, que o Poder Público reveja e adeque atos administrativos que estejam em desconformidade com o ordenamento constitucional e legal, sem que a correção da irregularidade caracterize violação à irredutibilidade de vencimentos. Ademais, cumpre ressaltar dois aspectos fundamentais quanto à estrutura do benefício em tela: Acessoriedade e vigência temporal: O auxílio decorria de um contrato administrativo firmado por prazo determinado. Com o encerramento do vínculo contratual e a ausência de amparo na lei instituidora do cargo, não subsiste direito adquirido à manutenção do pagamento. Natureza indenizatória e condicional: O auxílio-alimentação possui natureza estritamente indenizatória e vincula-se ao efetivo e presencial desempenho da função em regime de plantão. Por não se incorporar ao vencimento básico do servidor, sua suspensão por razões operacionais ou por encerramento do contrato de suporte não representa decesso salarial ou violação à garantia do artigo 37, XV, da CF/88. Assim, conclui-se que o Município réu atuou amparado pelo princípio da legalidade e no regular exercício da autotutela administrativa ao cessar as recargas do cartão-benefício diante do esgotamento da via contratual e da ausência de lei formal autorizativa à época dos fatos. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 174/2007. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA (RCL 88.407/GO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Goiânia. A autora relata que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, em conformidade com a sistemática instituída pela legislação municipal. Sustenta, contudo, que a antecipação do pagamento ocasiona defasagem remuneratória nos casos em que ocorrem reajustes salariais ou alterações remuneratórias entre o mês de seu aniversário e o mês de dezembro do respectivo exercício. Dessa forma, requer a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor do décimo terceiro salário efetivamente recebido e aquele que seria devido com base na remuneração vigente no mês de dezembro de cada ano. 2. Regularmente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação. Defendeu a legalidade do pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, em estrito cumprimento ao disposto na Lei Complementar Municipal n.º 174/2007. Sustentou que o acolhimento da pretensão autoral implicaria afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, por importar em concessão de vantagem pecuniária sem previsão legal específica. Invocou, ainda, o entendimento firmado na Reclamação Constitucional n.º 88.407/GO, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento n.º 14). 3. Sobreveio sentença de procedência. O juízo de origem condenou o Município ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, tomando como parâmetro a remuneração vigente no mês de dezembro de cada exercício. Fundamentou a decisão no princípio da isonomia, entendendo que os servidores que recebem a gratificação natalina de forma antecipada não podem sofrer prejuízo remuneratório em relação àqueles que a percebem ao final do ano. Afastou a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing) (evento n.º 16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão no recurso inominado consiste em definir: (i) a legalidade do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de aniversário; (ii) a possibilidade de complementação desse valor para equiparação à remuneração de dezembro; (iii) a eventual violação à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal e à autoridade da decisão na Reclamação Constitucional n.º 88.407/GO (evento n.º 20). 5. A parte recorrida sustenta nas contrarrazões: (i) a manutenção integral da sentença; (ii) a ocorrência de reajustes anuais que defasam o valor pago no aniversário; (iii) a efetiva violação ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos caso a complementação financeira não ocorra (evento n.º 27). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão central repousa na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de diferenças do décimo terceiro salário com base no princípio da isonomia, quando a lei municipal estabelece critério diverso. 7. A Lei Complementar Municipal n.º 174/2007 é clara ao dispor que o 13º salário “será pago ao servidor público [...] no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês”. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não podendo agir fora dos limites impostos pela lei. 8. A sentença recorrida, ao determinar o pagamento de um complemento para equiparar o valor do 13º salário à remuneração de dezembro, sob o fundamento de isonomia, interferiu indevidamente na esfera de competência do legislador municipal e concedeu, na prática, um aumento de vencimentos sem amparo legal. Tal proceder ofende diretamente o disposto na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A decisão de primeiro grau não se limitou a interpretar a lei, mas criou uma nova base de cálculo e uma obrigação de pagamento não previstas no ordenamento jurídico municipal. 9. A tese recursal encontra amparo decisivo na Reclamação Constitucional n.º 88.407/GO, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2025. Naquele caso, que versava sobre a mesma controvérsia e a mesma legislação municipal, o Ministro Relator Flávio Dino cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia determinado o pagamento das diferenças salariais. A decisão do STF foi categórica ao afirmar que a interpretação que impõe a complementação: “traduz-se materialmente na criação de uma nova base de cálculo para o décimo terceiro salário – a remuneração de dezembro – e, por conseguinte, na instituição de um novo regime de complementação e de pagamento que não encontra guarida na lei municipal”. Concluiu, ainda, que tal providência configura concessão de “aumento de vencimento ou uma extensão de vantagem remuneratória sem amparo legal específico, violando a essência da Súmula Vinculante nº 37”. 10. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. A opção legislativa de antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor confere àquele que recebe a verba antecipadamente a vantagem da disponibilidade financeira do capital por um período maior. Conceder a este mesmo servidor um complemento ao final do ano, em razão de reajustes posteriores, criaria, na verdade, uma nova desigualdade em seu favor, em detrimento daquele que recebe o benefício apenas em dezembro. Desse modo, o tratamento legal é isonômico, pois as diferentes datas de pagamento se compensam com outras vantagens, não justificando a intervenção judicial para alterar o regime estabelecido em lei. A sentença, portanto, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 12. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Recurso Inominado, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5333506-13.2026.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 10/07/2026 14:01:53). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “REMUNERAÇÃO INTEGRAL” PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 7º DA CRFB. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. RESERVA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À PLAUSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, inconformado com a sentença (mov. 13), proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Rosangela dos Santos Ulacia Boaventura, a qual julgou procedentes os pedidos.2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública municipal, admitida em 29 de junho de 2009, no cargo de Analista em Assuntos Sociais. Sustentou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento do 13º salário passou a ser antecipado para o mês de seu aniversário. Alegou, ainda, que essa sistemática viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, pois eventuais reajustes salariais posteriores ao seu aniversário não são computados na base de cálculo da gratificação natalina, que deveria corresponder à remuneração de dezembro de cada ano. 3. Diante disso, requereu: (i) a declaração do direito ao recebimento da diferença do décimo terceiro salário; e (ii) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, no montante de R$ 1.746,75 (mov. 1).4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como mês de pagamento e competência, argumentando que se trata de opção discricionária da Administração Pública. Argumentou, ainda, que não há violação à isonomia, pois a antecipação do pagamento é benéfica ao servidor e ao município, e que uma complementação em dezembro geraria tratamento desigual. Aduziu, também, que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, que cassou acórdão do TJGO sobre o mesmo tema. Por fim, requereu a exclusão de verbas de natureza indenizatória da base de cálculo.5. A sentença (mov. 13) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora a antecipação do pagamento seja legal, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração de dezembro para todos os servidores, sob pena de violação à isonomia e à irredutibilidade de vencimentos, sendo devida a complementação das diferenças apuradas entre o mês de aniversário e dezembro de cada ano, observada a prescrição quinquenal. A decisão afastou a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 37, por entender que não se trata de aumento de vencimentos, mas de correta aplicação da lei, e rejeitou a prejudicial baseada na Reclamação nº 88.407/GO por ausência de efeito vinculante e por equívoco na sua aplicação ao caso.6. Irresignado, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 19), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão viola a hierarquia das normas ao sobrepor o costume (pagamento em dezembro) à lei municipal (LC nº 174/2007); (b) a condenação desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a decisão na Reclamação nº 88.407/GO, pois concede aumento de vencimentos com base na isonomia; e (c) a LC nº 174/2007 é constitucional e não gera desigualdade, sendo que a complementação em dezembro privilegiaria indevidamente os servidores que aniversariam no início do ano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.7. Em contrarrazões (mov. 27), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando, preliminarmente, ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, alegou que a sentença aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada, garantindo a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Aduziu, por fim, que a Súmula Vinculante nº 37 e a Reclamação nº 88.407/GO não se aplicam ao caso, pois não se trata de aumento salarial, mas de correção da base de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal faz jus à complementação do valor do 13º salário, pago no mês de seu aniversário, para que corresponda à remuneração integral do mês de dezembro do mesmo exercício, bem como se eventual condenação ao pagamento dessa diferença viola a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR9. No mérito, o recurso devolve a esta Turma Recursal três questões centrais, que serão analisadas de forma individualizada:9.1. a validade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 como parâmetro de pagamento e de definição da base de cálculo da gratificação natalina;9.2. a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a complementação do décimo terceiro salário à luz do princípio da isonomia, em face da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal;9.3. o alcance e a incidência da Reclamação Constitucional nº 88.407/GO no presente caso.10. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA10.1. A controvérsia relativa à gratificação natalina exige tratamento particularmente cuidadoso, porque se situa em zona de tensão constitucional entre, de um lado, a legalidade estrita, a separação dos poderes, a reserva legislativa em matéria remuneratória e a autonomia normativa do ente federativo, e, de outro lado, a garantia constitucional do décimo terceiro salário “com base na remuneração integral”, assegurada pelo inciso VIII do art. 7º da CRFB e aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta.10.2. A parte autora sustenta que o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário, quando realizado antes de dezembro, não pode impedir posterior recomposição caso haja alteração remuneratória superveniente no curso do mesmo exercício (reajuste, progressão, adicional ou vantagem superveniente), pois a verba constitucionalmente assegurada teria natureza anual e deveria refletir a remuneração integral consolidada ao final do ano (dezembro).10.3. O Município, por sua vez, defende a validade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que instituiu sistemática própria de pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, sustentando que, inexistindo previsão legal expressa de complementação posterior, a condenação judicial ao pagamento de diferenças representaria indevida ampliação remuneratória pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.10.4. A questão não comporta solução simplista.10.5. Há, de fato, argumento constitucional relevante no sentido de que a antecipação administrativa do pagamento da gratificação natalina não deveria transmutar a natureza jurídica da verba, nem reduzir o conteúdo material da garantia constitucional. Sob essa perspectiva, a gratificação natalina não seria uma parcela mensal ordinária, mas verba anual, historicamente vinculada ao encerramento do exercício e destinada a refletir a remuneração integral do trabalhador ou servidor.10.6. Nessa linha de compreensão, quando o ente público antecipa o pagamento por conveniência administrativa, especialmente para data anterior a dezembro, tal providência poderia ser vista apenas como antecipação financeira de verba constitucionalmente devida, e não como autorização para congelamento definitivo da respectiva base de cálculo em momento anterior ao encerramento do exercício.10.7. Ainda nessa óptica, eventual complementação decorrente de reajuste, progressão, adicional ou vantagem posteriormente reconhecida por lei ou ato administrativo próprio não configuraria, em tese, criação judicial de aumento remuneratório. O aumento, quando existente, já teria fundamento em fonte normativa autônoma. O que se discutiria seria apenas se esse novo patamar remuneratório, validamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no mesmo exercício, deve repercutir sobre verba anual constitucionalmente assegurada que, historicamente, tem como referência a remuneração do mês de dezembro.10.8. A distinção é relevante, pois uma coisa é o Poder Judiciário criar vantagem, equiparar cargos, estender reajuste ou conceder aumento sem lei, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. Coisa distinta, juridicamente, é definir se a gratificação natalina, por sua própria conformação constitucional, deve corresponder à remuneração integral consolidada no final do exercício, ainda que parte do pagamento tenha sido antecipada por disciplina local.10.9. Esta compreensão, registre-se desde logo, é a que nos parece mais consentânea com a matriz constitucional da gratificação natalina. A expressão “remuneração integral”, inscrita no inciso VIII do art. 7º da CRFB, não aparenta ter sido empregada em sentido meramente formal ou fragmentário, mas como garantia de que a verba anual corresponda ao padrão remuneratório efetivamente devido ao beneficiário, e não a um retrato remuneratório ocasional, capturado em data antecipada por opção administrativa. Até porque, salvo melhor juízo, se o próprio inciso VIII do art. 7º da CRFB nomeia tal verba de “décimo terceiro salário”, a base de cálculo, em nossa visão técnica, haveria de ser, justamente, o “décimo segundo salário”, ou seja, a remuneração de dezembro.10.10. A antecipação, nessa perspectiva, não deveria operar como causa de redução material do direito. Isso porque o pagamento antecipado beneficiaria a Administração e o servidor no plano financeiro, mas não deveria alterar a substância constitucional da verba, sob pena de transformar uma técnica de pagamento em critério de diminuição do próprio direito.10.11. Feita essa ressalva, não podemos olvidar que, no âmbito desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, formou-se orientação majoritária em sentido diverso, segundo a qual, havendo lei local expressa disciplinando o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor e inexistindo previsão normativa específica de complementação posterior, não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público o pagamento de diferenças calculadas com base na remuneração de dezembro.10.12. Para essa orientação, a concessão judicial da complementação, ainda que fundada em leitura constitucional plausível, acabaria por produzir efeito financeiro não expressamente previsto na legislação municipal, interferindo em matéria submetida à reserva legal, com repercussão remuneratória e orçamentária. Daí a incidência, por cautela institucional, dos princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da autocontenção judicial em matéria de vencimentos de servidores públicos.10.13. Essa compreensão majoritária também se ampara na premissa de que a lei municipal não suprimiu a gratificação natalina, mas apenas definiu sua forma e momento de pagamento, utilizando como referência a remuneração existente na competência do aniversário do servidor. Assim, na ausência de norma local que determine acerto posterior, a imposição judicial da complementação equivaleria, para a maioria da Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, à criação de obrigação pecuniária não prevista pelo legislador municipal.10.14. Embora não adiramos integralmente a essa conclusão no plano da fundamentação constitucional, reputamos necessário, no caso concreto, prestigiar o princípio da colegialidade.10.15. Isso porque a colegialidade não é simples técnica de contagem de votos. Trata-se de princípio institucional de racionalidade decisória, destinado a assegurar que a jurisdição exercida por órgão plural não se converta em soma desordenada de convicções individuais, nem produza respostas instáveis a depender da composição ocasional da turma julgadora. Em órgão colegiado, a decisão não pertence isoladamente ao relator, mas ao colegiado que julga.10.16. A independência judicial autoriza cada magistrado a formar e declarar sua convicção. Todavia, a atuação em colegiado também impõe deveres de coerência institucional, previsibilidade, estabilidade e respeito à orientação que se forma majoritariamente no órgão julgador, sobretudo em matéria repetitiva, com potencial multiplicador e relevante impacto sistêmico no microssistema dos Juizados Especiais.10.17. A jurisdição dos Juizados Especiais, orientada pela simplicidade, celeridade, economia processual e segurança na solução dos conflitos, não se compatibiliza com oscilação jurisprudencial artificial, especialmente quando a divergência interna pode gerar resultados distintos para situações substancialmente idênticas. A isonomia jurisdicional exige que demandas repetitivas recebam, tanto quanto possível, tratamento uniforme dentro do mesmo órgão fracionário.10.18. Daí por que, sem renunciar nossa compreensão pessoal, acompanho, neste julgamento, a orientação majoritária desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, no sentido de que não é devida a complementação da gratificação natalina paga no mês de aniversário, quando inexistente previsão legal específica que determine posterior acerto com base na remuneração de dezembro.10.19. Este voto, portanto, adota como razão decisória determinante, para o caso concreto, a prevalência da legalidade estrita em matéria remuneratória, da reserva legislativa, da separação dos poderes e da orientação majoritária deste colegiado, sem prejuízo da ressalva expressa de entendimento quanto à densidade constitucional da tese contrária.10.20. A ressalva ora registrada não possui caráter meramente retórico, mas se justifica porque a controvérsia envolve questão constitucional relevante, consubstanciada em saber se a expressão “remuneração integral”, constante do inciso VIII do art. 7º da CRFB, admite que a base material da gratificação natalina seja definitivamente fixada em mês anterior a dezembro, ainda que, até o encerramento do exercício, sobrevenha alteração remuneratória válida.10.21. Trata-se de ponto que, a nosso sentir, ainda comporta reflexão mais aprofundada pelas instâncias competentes, inclusive para distinguir, se for o caso, a hipótese de criação judicial de vantagem remuneratória, que é vedada pela Súmula Vinculante nº 37, da hipótese de preservação da integralidade de verba constitucional anual, cuja alteração remuneratória subjacente já decorra de lei ou ato administrativo próprio.10.22. A controvérsia evidencia, ainda, a conveniência de disciplina legislativa local mais clara e completa. Uma solução normativa adequada poderia prever expressamente que, para fins de gratificação natalina, seja considerada a remuneração do mês de recebimento, assegurando-se o acerto posterior das diferenças quando houver alteração remuneratória superveniente no mesmo exercício. Alternativamente, ou mesmo de forma cumulativa, poderia o legislador municipal conferir ao servidor a faculdade de optar, de modo expresso e prévio, entre receber a gratificação natalina antecipadamente no mês de seu aniversário ou percebê-la integralmente no mês de dezembro, neste caso considerando a remuneração de dezembro. Providência dessa natureza reduziria a litigiosidade repetitiva, evitaria tratamento desigual entre servidores submetidos a idêntico regime jurídico, preservaria a autonomia legislativa municipal e conferiria maior segurança jurídica tanto à Administração quanto aos servidores.10.23. Enquanto inexistente pronunciamento vinculante específico ou disciplina normativa mais precisa sobre essa distinção, e considerando a orientação majoritária formada no âmbito desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, pensamos que deve prevalecer, neste julgamento, a tese recursal do Município quanto à gratificação natalina.10.24. Assim, votamos por dar provimento ao recurso nesse ponto, para afastar a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de diferenças de gratificação natalina calculadas com base na remuneração de dezembro, ressalvado expressamente o nosso entendimento pessoal, no sentido da plausibilidade constitucional da tese da parte autora.10.25. Registre-se, por fim, que tramita perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, instaurado precisamente para dirimir a divergência interpretativa relativa à existência, ou não, de direito à complementação da gratificação natalina paga antecipadamente no mês de aniversário do servidor. Embora naquele feito não tenha sido determinada, até o momento, a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, fica consignado que, a depender da tese que venha a ser fixada no referido incidente, e caso o presente processo ainda não tenha transitado em julgado, poderão as partes, pela via processual própria e se presentes os respectivos pressupostos legais, requerer as providências cabíveis à adequação do julgamento à orientação uniformizada.IV. DISPOSITIVO11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de procedência reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de gratificação natalina, conforme orientação majoritária desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, ficando ressalvado, contudo, nosso entendimento pessoal quanto à plausibilidade constitucional da complementação, à luz da garantia da remuneração integral prevista no inciso VIII do art. 7º da CRFB.12. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.13. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5142138-12.2026.8.09.0051, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 18/05/2026 09:11:18) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “REMUNERAÇÃO INTEGRAL” PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 7º DA CRFB. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. RESERVA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À PLAUSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, inconformado com a sentença (mov. 15), proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Simone Santiago Caetano Alves, a qual julgou procedentes os pedidos.2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública do Município de Goiânia e recebe seu 13º salário no mês de seu aniversário (julho). Sustentou que, em razão de reajustes salariais posteriores, o valor recebido a título de gratificação natalina é inferior ao que seria devido se a base de cálculo fosse a remuneração de dezembro, o que viola o princípio da isonomia em comparação com os servidores que aniversariam nos últimos meses do ano. Alegou, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que antecipou o pagamento, é omissa quanto a essa diferença, gerando prejuízo. 3. Diante disso, requereu: (i) a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao 13º salário, com juros e correção monetária; (ii) a conversão da obrigação em perdas e danos, se não cumprida; (iii) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (iv) a concessão da gratuidade de justiça.4. Em sua contestação (mov. 12), a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como competência para o pagamento do 13º salário com base na remuneração daquele mês, tratando-se de opção discricionária do Poder Executivo. Argumentou, ainda, que a pretensão da autora viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois busca aumento remuneratório com base em isonomia, e que a decisão do STF na Reclamação nº 88.407/GO reforça a impossibilidade de o Judiciário determinar tal pagamento. Além disso, aduziu que o pagamento antecipado é isonômico, pois o servidor que recebe antes tem a disponibilidade financeira por mais tempo. Por fim, indicou as verbas que não integram a base de cálculo do 13º salário.5. A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, embora a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 seja constitucional, o mês de dezembro deve ser a referência de cálculo para todos os servidores, a fim de garantir a isonomia e evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Acolheu, assim, o pedido para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados, e excluídas as verbas de natureza indenizatória, como a ajuda de custo educação.6. Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado (mov. 21), dispensado de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão viola o art. 4º da LINDB, ao sobrepor o costume à lei municipal (LC nº 174/2007), que expressamente fixa o mês de aniversário como base de cálculo; (b) a condenação desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o decidido na Reclamação nº 88.407/GO, pois concede aumento remuneratório com base em isonomia; e (c) a LC nº 174/2007 é constitucional e sua aplicação não gera desigualdade, sendo o pagamento antecipado um tratamento isonômico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.7. Em contrarrazões (mov. 27), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, alegou que a sentença está em consonância com a jurisprudência, que reconhece o direito à complementação para garantir a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Aduziu, por fim, que não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação de vantagem, mas de correção de pagamento a menor de verba legalmente devida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A controvérsia cinge-se a definir se o pagamento da gratificação natalina realizado no mês de aniversário do servidor, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, possui caráter definitivo quanto ao valor da verba ou se impõe a posterior apuração de diferenças ao final do exercício, considerada a remuneração de dezembro, em observância aos parâmetros constitucionais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR9. No mérito, o recurso devolve a esta Turma Recursal três questões centrais, que serão analisadas de forma individualizada:9.1. a validade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 como parâmetro de pagamento e de definição da base de cálculo da gratificação natalina;9.2. a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a complementação do décimo terceiro salário à luz do princípio da isonomia, em face da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal;9.3. o alcance e a incidência da Reclamação Constitucional nº 88.407/GO no presente caso.10. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA10.1. A controvérsia relativa à gratificação natalina exige tratamento particularmente cuidadoso, porque se situa em zona de tensão constitucional entre, de um lado, a legalidade estrita, a separação dos poderes, a reserva legislativa em matéria remuneratória e a autonomia normativa do ente federativo, e, de outro lado, a garantia constitucional do décimo terceiro salário “com base na remuneração integral”, assegurada pelo inciso VIII do art. 7º da CRFB e aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta.10.2. A parte autora sustenta que o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário, quando realizado antes de dezembro, não pode impedir posterior recomposição caso haja alteração remuneratória superveniente no curso do mesmo exercício (reajuste, progressão, adicional ou vantagem superveniente), pois a verba constitucionalmente assegurada teria natureza anual e deveria refletir a remuneração integral consolidada ao final do ano (dezembro).10.3. O Município, por sua vez, defende a validade da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que instituiu sistemática própria de pagamento do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, sustentando que, inexistindo previsão legal expressa de complementação posterior, a condenação judicial ao pagamento de diferenças representaria indevida ampliação remuneratória pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.10.4. A questão não comporta solução simplista.10.5. Há, de fato, argumento constitucional relevante no sentido de que a antecipação administrativa do pagamento da gratificação natalina não deveria transmutar a natureza jurídica da verba, nem reduzir o conteúdo material da garantia constitucional. Sob essa perspectiva, a gratificação natalina não seria uma parcela mensal ordinária, mas verba anual, historicamente vinculada ao encerramento do exercício e destinada a refletir a remuneração integral do trabalhador ou servidor.10.6. Nessa linha de compreensão, quando o ente público antecipa o pagamento por conveniência administrativa, especialmente para data anterior a dezembro, tal providência poderia ser vista apenas como antecipação financeira de verba constitucionalmente devida, e não como autorização para congelamento definitivo da respectiva base de cálculo em momento anterior ao encerramento do exercício.10.7. Ainda nessa óptica, eventual complementação decorrente de reajuste, progressão, adicional ou vantagem posteriormente reconhecida por lei ou ato administrativo próprio não configuraria, em tese, criação judicial de aumento remuneratório. O aumento, quando existente, já teria fundamento em fonte normativa autônoma. O que se discutiria seria apenas se esse novo patamar remuneratório, validamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no mesmo exercício, deve repercutir sobre verba anual constitucionalmente assegurada que, historicamente, tem como referência a remuneração do mês de dezembro.10.8. A distinção é relevante, pois uma coisa é o Poder Judiciário criar vantagem, equiparar cargos, estender reajuste ou conceder aumento sem lei, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. Coisa distinta, juridicamente, é definir se a gratificação natalina, por sua própria conformação constitucional, deve corresponder à remuneração integral consolidada no final do exercício, ainda que parte do pagamento tenha sido antecipada por disciplina local.10.9. Esta compreensão, registre-se desde logo, é a que nos parece mais consentânea com a matriz constitucional da gratificação natalina. A expressão “remuneração integral”, inscrita no inciso VIII do art. 7º da CRFB, não aparenta ter sido empregada em sentido meramente formal ou fragmentário, mas como garantia de que a verba anual corresponda ao padrão remuneratório efetivamente devido ao beneficiário, e não a um retrato remuneratório ocasional, capturado em data antecipada por opção administrativa. Até porque, salvo melhor juízo, se o próprio inciso VIII do art. 7º da CRFB nomeia tal verba de “décimo terceiro salário”, a base de cálculo, em nossa visão técnica, haveria de ser, justamente, o “décimo segundo salário”, ou seja, a remuneração de dezembro.10.10. A antecipação, nessa perspectiva, não deveria operar como causa de redução material do direito. Isso porque o pagamento antecipado beneficiaria a Administração e o servidor no plano financeiro, mas não deveria alterar a substância constitucional da verba, sob pena de transformar uma técnica de pagamento em critério de diminuição do próprio direito.10.11. Feita essa ressalva, não podemos olvidar que, no âmbito desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, formou-se orientação majoritária em sentido diverso, segundo a qual, havendo lei local expressa disciplinando o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor e inexistindo previsão normativa específica de complementação posterior, não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público o pagamento de diferenças calculadas com base na remuneração de dezembro.10.12. Para essa orientação, a concessão judicial da complementação, ainda que fundada em leitura constitucional plausível, acabaria por produzir efeito financeiro não expressamente previsto na legislação municipal, interferindo em matéria submetida à reserva legal, com repercussão remuneratória e orçamentária. Daí a incidência, por cautela institucional, dos princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da autocontenção judicial em matéria de vencimentos de servidores públicos.10.13. Essa compreensão majoritária também se ampara na premissa de que a lei municipal não suprimiu a gratificação natalina, mas apenas definiu sua forma e momento de pagamento, utilizando como referência a remuneração existente na competência do aniversário do servidor. Assim, na ausência de norma local que determine acerto posterior, a imposição judicial da complementação equivaleria, para a maioria da Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, à criação de obrigação pecuniária não prevista pelo legislador municipal.10.14. Embora não adiramos integralmente a essa conclusão no plano da fundamentação constitucional, reputamos necessário, no caso concreto, prestigiar o princípio da colegialidade.10.15. Isso porque a colegialidade não é simples técnica de contagem de votos. Trata-se de princípio institucional de racionalidade decisória, destinado a assegurar que a jurisdição exercida por órgão plural não se converta em soma desordenada de convicções individuais, nem produza respostas instáveis a depender da composição ocasional da turma julgadora. Em órgão colegiado, a decisão não pertence isoladamente ao relator, mas ao colegiado que julga.10.16. A independência judicial autoriza cada magistrado a formar e declarar sua convicção. Todavia, a atuação em colegiado também impõe deveres de coerência institucional, previsibilidade, estabilidade e respeito à orientação que se forma majoritariamente no órgão julgador, sobretudo em matéria repetitiva, com potencial multiplicador e relevante impacto sistêmico no microssistema dos Juizados Especiais.10.17. A jurisdição dos Juizados Especiais, orientada pela simplicidade, celeridade, economia processual e segurança na solução dos conflitos, não se compatibiliza com oscilação jurisprudencial artificial, especialmente quando a divergência interna pode gerar resultados distintos para situações substancialmente idênticas. A isonomia jurisdicional exige que demandas repetitivas recebam, tanto quanto possível, tratamento uniforme dentro do mesmo órgão fracionário.10.18. Daí por que, sem renunciar nossa compreensão pessoal, acompanho, neste julgamento, a orientação majoritária desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, no sentido de que não é devida a complementação da gratificação natalina paga no mês de aniversário, quando inexistente previsão legal específica que determine posterior acerto com base na remuneração de dezembro.10.19. Este voto, portanto, adota como razão decisória determinante, para o caso concreto, a prevalência da legalidade estrita em matéria remuneratória, da reserva legislativa, da separação dos poderes e da orientação majoritária deste colegiado, sem prejuízo da ressalva expressa de entendimento quanto à densidade constitucional da tese contrária.10.20. A ressalva ora registrada não possui caráter meramente retórico, mas se justifica porque a controvérsia envolve questão constitucional relevante, consubstanciada em saber se a expressão “remuneração integral”, constante do inciso VIII do art. 7º da CRFB, admite que a base material da gratificação natalina seja definitivamente fixada em mês anterior a dezembro, ainda que, até o encerramento do exercício, sobrevenha alteração remuneratória válida.10.21. Trata-se de ponto que, a nosso sentir, ainda comporta reflexão mais aprofundada pelas instâncias competentes, inclusive para distinguir, se for o caso, a hipótese de criação judicial de vantagem remuneratória, que é vedada pela Súmula Vinculante nº 37, da hipótese de preservação da integralidade de verba constitucional anual, cuja alteração remuneratória subjacente já decorra de lei ou ato administrativo próprio.10.22. A controvérsia evidencia, ainda, a conveniência de disciplina legislativa local mais clara e completa. Uma solução normativa adequada poderia prever expressamente que, para fins de gratificação natalina, seja considerada a remuneração do mês de recebimento, assegurando-se o acerto posterior das diferenças quando houver alteração remuneratória superveniente no mesmo exercício. Alternativamente, ou mesmo de forma cumulativa, poderia o legislador municipal conferir ao servidor a faculdade de optar, de modo expresso e prévio, entre receber a gratificação natalina antecipadamente no mês de seu aniversário ou percebê-la integralmente no mês de dezembro, neste caso considerando a remuneração de dezembro. Providência dessa natureza reduziria a litigiosidade repetitiva, evitaria tratamento desigual entre servidores submetidos a idêntico regime jurídico, preservaria a autonomia legislativa municipal e conferiria maior segurança jurídica tanto à Administração quanto aos servidores.10.23. Enquanto inexistente pronunciamento vinculante específico ou disciplina normativa mais precisa sobre essa distinção, e considerando a orientação majoritária formada no âmbito desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, pensamos que deve prevalecer, neste julgamento, a tese recursal do Município quanto à gratificação natalina.10.24. Assim, votamos por dar provimento ao recurso nesse ponto, para afastar a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de diferenças de gratificação natalina calculadas com base na remuneração de dezembro, ressalvado expressamente o nosso entendimento pessoal, no sentido da plausibilidade constitucional da tese da parte autora.10.25. Registre-se, por fim, que tramita perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, instaurado precisamente para dirimir a divergência interpretativa relativa à existência, ou não, de direito à complementação da gratificação natalina paga antecipadamente no mês de aniversário do servidor. Embora naquele feito não tenha sido determinada, até o momento, a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, fica consignado que, a depender da tese que venha a ser fixada no referido incidente, e caso o presente processo ainda não tenha transitado em julgado, poderão as partes, pela via processual própria e se presentes os respectivos pressupostos legais, requerer as providências cabíveis à adequação do julgamento à orientação uniformizada.IV. DISPOSITIVO11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença de procedência reformada para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de gratificação natalina, conforme orientação majoritária desta Segunda Turma Julgadora da Terceira Turma Recursal, ficando ressalvado, contudo, nosso entendimento pessoal quanto à plausibilidade constitucional da complementação, à luz da garantia da remuneração integral prevista no inciso VIII do art. 7º da CRFB.12. Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.13. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5107052-77.2026.8.09.0051, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA - (MAGISTRADO UPJ PRIMEIRO GRAU), publicado em 18/05/2026 09:10:40) Ante o exposto, verifica-se que, embora a parte autora tenha demonstrado a prestação do serviço em regime de plantão e a existência de contrato administrativo anterior para o fornecimento do benefício (Contrato nº 561/2023), a supressão do pagamento ocorrida em setembro de 2024 fundamentou-se na estrita observância ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput e X, da CF/88) e na ausência de lei em sentido estrito que amparasse a vantagem na carreira da saúde à época dos fatos (LC nº 8.916/2010). Diante do esgotamento da via contratual infralegal e da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e da Súmula 473, ambas do Supremo Tribunal Federal, a conduta da Administração Pública configurou legítimo exercício da autotutela administrativa, inviabilizando a condenação do Município ao pagamento de parcelas retroativas de setembro de 2024 a fevereiro 2026, por absoluta falta de respaldo legal. 3.0 Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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