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TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5610433-69.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Dna - Sistema Hercules De Educacao Ltda Requerida : Cristiane Pereira Guimaraes Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DNA – SISTEMA HÉRCULES DE EDUCAÇÃO LTDA. em face de CRISTIANE PEREIRA GUIMARÃES, fundada em contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos letivos de 2025 e 2026, visando ao recebimento da quantia inicialmente indicada em R$ 33.478,10. A executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que foram incluídas parcelas de janeiro a junho de 2025 já quitadas, no total de R$ 9.162,00. Sustentou, ainda, a inexigibilidade das mensalidades de 2026, afirmando que, após o pagamento da matrícula, solicitou a transferência da filha para instituição da rede pública e que a aluna não teria frequentado as aulas naquele ano. Defendeu, assim, a exclusão dos valores relativos às parcelas já pagas em 2025 e das mensalidades que reputa indevidas em 2026, apontando como eventual saldo remanescente a quantia de R$ 4.835,10. Alegou, também, a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD e formulou pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Intimada, a exequente reconheceu os pagamentos efetuados entre janeiro e junho de 2025, no total de R$9.162,00, concordando com o respectivo abatimento e atribuindo a cobrança a falha administrativa, mas sustentou a existência de saldo remanescente. Quanto ao ano de 2026, afirmou que houve efetivo início da relação educacional, inclusive com frequência da aluna e posterior aplicação de medida disciplinar de suspensão. Sustentou, ainda, que eventual desistência ou transferência dependeria de formalização perante a instituição, reputando necessária a análise da existência e da data de eventual pedido de transferência. Por fim, informou que limita a cobrança de 2026 às mensalidades de fevereiro a junho, no principal de R$ 8.855,00, que, somado às parcelas remanescentes de 2025, resulta no principal de R$ 18.017,00, tendo apresentado memória de cálculo retificada e requerido o prosseguimento da execução pelo saldo que entende devido. Vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 53, as matérias que serão objeto de embargos à execução estão disciplinadas no inc. IX do §1º do art. 52 da Lei 9.099/95: art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (g.n.) O Código de Processo Civil também elenca as matérias que serão objeto de embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (g.n) Humberto Theodoro Jr, citando Carnelutti assim menciona: “a obrigação será exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”, e para Calamandrei: “há exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição e nem sujeito a outras limitações”. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A tutela executiva pressupõe, portanto, que a existência da obrigação, sua extensão e sua exigibilidade possam ser extraídas do próprio título e dos elementos que legitimamente o integram, não se prestando o processo executivo à prévia constituição do crédito mediante ampla atividade cognitiva. No caso concreto, verifico que a controvérsia existente entre as partes ultrapassa a mera atualização aritmética do débito. Com efeito, a própria exequente reconheceu que foram incluídas na execução parcelas referentes aos meses de janeiro a junho de 2025 que já haviam sido integralmente quitadas, no montante nominal de R$9.162,00, apresentando, posteriormente, nova composição do débito. Mais relevante, porém, é a controvérsia estabelecida quanto ao contrato relativo ao ano letivo de 2026. A executada sustenta que, após o pagamento da matrícula, solicitou a transferência da aluna para instituição da rede pública e que esta não teria frequentado as aulas no estabelecimento exequente, razão pela qual reputa inexigíveis as mensalidades cobradas. A exequente, por outro lado, afirma que houve efetivo início da relação educacional, inclusive com participação da aluna na rotina escolar e posterior aplicação de medida disciplinar de suspensão, sustentando, ainda, que a extinção da obrigação dependeria da comprovação de pedido formal de transferência ou desistência. A própria credora reconhece, em sua manifestação, a necessidade de apuração da existência, do conteúdo e, especialmente, da data de eventual protocolo de transferência, afirmando que tal circunstância deverá ser considerada para delimitar temporalmente a obrigação. Tem-se, portanto, que a determinação do próprio débito perseguido depende da prévia solução de controvérsias fáticas e jurídicas relacionadas à subsistência do vínculo contratual, à efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais, à eventual comunicação de transferência ou desistência e ao momento em que tal manifestação teria produzido efeitos sobre a obrigação de pagamento. Não se trata, assim, de simples excesso aferível mediante cálculo aritmético. A definição acerca de quais prestações são efetivamente devidas pressupõe atividade cognitiva destinada a estabelecer a própria existência e extensão do crédito, providência incompatível com a natureza satisfativa da execução de título extrajudicial. Nesse contexto, ausente, em relação à integralidade da obrigação perseguida, a necessária determinação prévia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não se mostra adequada a continuidade da cobrança pela via executiva. É preciso registrar que o título executivo extrajudicial, para cumprir sua função no sistema do CPC, deve representar obrigação exigível sem necessidade de se instaurar, no bojo da execução, um verdadeiro processo de conhecimento paralelo para apurar se houve ou não prestação do serviço e se a cobrança é ou não devida. Quando a exigibilidade do crédito depende de esclarecimentos e produção de prova acerca do adimplemento substancial, da ocorrência de condição, do correto exercício de direito de cancelamento e da extensão do débito frente a cláusulas contratuais discutidas, o que se revela é que a pretensão do credor, embora possa existir, não se encontra apta a ser satisfeita pela via executiva sem prévia definição cognitiva. Nessa hipótese, não se trata de negar, de plano, a existência do contrato ou afastar abstratamente o cabimento do título; trata-se de reconhecer que a execução pressupõe um grau de estabilização do crédito que, aqui, está sendo seriamente controvertido por matéria que depende de instrução. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . ALUNA QUE NÃO FREQUENTOU AS AULAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por R.A CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS em face de Daiane Oliveira Santos. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 9 .082,90 (nove mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente a mensalidades de serviços educacionais. 2. A juíza de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços . 3. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado no evento nº 17. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença, com o prosseguimento do processo executivo. 4 . Pois bem. A execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais, e, para configurar título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser assinado por duas testemunhas e acompanhado da efetiva comprovação da contraprestação do serviço. 5. No caso dos autos, o recorrente apresentou o contrato assinado por duas testemunhas (evento nº 01, arquivo nº 02) . No entanto, as listas de presença apresentadas demonstram que a executada não compareceu às aulas (evento nº 06, arquivos nº 01 a 28). Assim, extrai-se que os serviços não foram utilizados pela aluna. 6. Ressalte-se, ademais, que a mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a execução da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres . Precedente: TJGO: RI nº 5545676-72.2022.8.09 .0051, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 07/11/2023. 7. Dessa forma, considerando que não houve prova da frequência, o título perde o requisito da certeza e liquidez, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Nesse sentido: Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo n . 5263151-80.2023.8.09 .0051, Relator Wagner Gomes Pereira, DJe 06/02/2024. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença. 9 . Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a parte contrária não constituiu advogado. (TJ-GO 54227438320238090012, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não cabe execução de contrato de prestação de serviços educacionais sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações pelo exequente, bem como os valores exatos devidos pelo executado, carecendo o título de liquidez e certeza. (TJ-MG - AC: 10024142411420001 Belo Horizonte, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Diante da controvérsia fática estabelecida entre as partes — especialmente quanto à extensão do serviço prestado e ao valor efetivamente devido —, não é possível dar prosseguimento à execução sem que se apurem previamente esses elementos mediante instrução. A manutenção do rito executivo, nestas condições, acarretaria violação aos princípios da celeridade, simplicidade e segurança jurídica que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, CONVERTO a presente execução de título extrajudicial em ação de cobrança, preservando-se os atos processuais já praticados. Em consequência, DETERMINO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) à serventia, que promova a retificação da classe processual, com as anotações e adaptações necessárias ao rito cognitivo; b) a liberação do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte executada ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. c) a designação de audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento. Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas. Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação. Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte promovida, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte promovente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5610433-69.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Dna - Sistema Hercules De Educacao Ltda Requerida : Cristiane Pereira Guimaraes Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DNA – SISTEMA HÉRCULES DE EDUCAÇÃO LTDA. em face de CRISTIANE PEREIRA GUIMARÃES, fundada em contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos letivos de 2025 e 2026, visando ao recebimento da quantia inicialmente indicada em R$ 33.478,10. A executada opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução, ao fundamento de que foram incluídas parcelas de janeiro a junho de 2025 já quitadas, no total de R$ 9.162,00. Sustentou, ainda, a inexigibilidade das mensalidades de 2026, afirmando que, após o pagamento da matrícula, solicitou a transferência da filha para instituição da rede pública e que a aluna não teria frequentado as aulas naquele ano. Defendeu, assim, a exclusão dos valores relativos às parcelas já pagas em 2025 e das mensalidades que reputa indevidas em 2026, apontando como eventual saldo remanescente a quantia de R$ 4.835,10. Alegou, também, a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD e formulou pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Intimada, a exequente reconheceu os pagamentos efetuados entre janeiro e junho de 2025, no total de R$9.162,00, concordando com o respectivo abatimento e atribuindo a cobrança a falha administrativa, mas sustentou a existência de saldo remanescente. Quanto ao ano de 2026, afirmou que houve efetivo início da relação educacional, inclusive com frequência da aluna e posterior aplicação de medida disciplinar de suspensão. Sustentou, ainda, que eventual desistência ou transferência dependeria de formalização perante a instituição, reputando necessária a análise da existência e da data de eventual pedido de transferência. Por fim, informou que limita a cobrança de 2026 às mensalidades de fevereiro a junho, no principal de R$ 8.855,00, que, somado às parcelas remanescentes de 2025, resulta no principal de R$ 18.017,00, tendo apresentado memória de cálculo retificada e requerido o prosseguimento da execução pelo saldo que entende devido. Vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 53, as matérias que serão objeto de embargos à execução estão disciplinadas no inc. IX do §1º do art. 52 da Lei 9.099/95: art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. (g.n.) O Código de Processo Civil também elenca as matérias que serão objeto de embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (g.n) Humberto Theodoro Jr, citando Carnelutti assim menciona: “a obrigação será exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”, e para Calamandrei: “há exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição e nem sujeito a outras limitações”. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A tutela executiva pressupõe, portanto, que a existência da obrigação, sua extensão e sua exigibilidade possam ser extraídas do próprio título e dos elementos que legitimamente o integram, não se prestando o processo executivo à prévia constituição do crédito mediante ampla atividade cognitiva. No caso concreto, verifico que a controvérsia existente entre as partes ultrapassa a mera atualização aritmética do débito. Com efeito, a própria exequente reconheceu que foram incluídas na execução parcelas referentes aos meses de janeiro a junho de 2025 que já haviam sido integralmente quitadas, no montante nominal de R$9.162,00, apresentando, posteriormente, nova composição do débito. Mais relevante, porém, é a controvérsia estabelecida quanto ao contrato relativo ao ano letivo de 2026. A executada sustenta que, após o pagamento da matrícula, solicitou a transferência da aluna para instituição da rede pública e que esta não teria frequentado as aulas no estabelecimento exequente, razão pela qual reputa inexigíveis as mensalidades cobradas. A exequente, por outro lado, afirma que houve efetivo início da relação educacional, inclusive com participação da aluna na rotina escolar e posterior aplicação de medida disciplinar de suspensão, sustentando, ainda, que a extinção da obrigação dependeria da comprovação de pedido formal de transferência ou desistência. A própria credora reconhece, em sua manifestação, a necessidade de apuração da existência, do conteúdo e, especialmente, da data de eventual protocolo de transferência, afirmando que tal circunstância deverá ser considerada para delimitar temporalmente a obrigação. Tem-se, portanto, que a determinação do próprio débito perseguido depende da prévia solução de controvérsias fáticas e jurídicas relacionadas à subsistência do vínculo contratual, à efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais, à eventual comunicação de transferência ou desistência e ao momento em que tal manifestação teria produzido efeitos sobre a obrigação de pagamento. Não se trata, assim, de simples excesso aferível mediante cálculo aritmético. A definição acerca de quais prestações são efetivamente devidas pressupõe atividade cognitiva destinada a estabelecer a própria existência e extensão do crédito, providência incompatível com a natureza satisfativa da execução de título extrajudicial. Nesse contexto, ausente, em relação à integralidade da obrigação perseguida, a necessária determinação prévia quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não se mostra adequada a continuidade da cobrança pela via executiva. É preciso registrar que o título executivo extrajudicial, para cumprir sua função no sistema do CPC, deve representar obrigação exigível sem necessidade de se instaurar, no bojo da execução, um verdadeiro processo de conhecimento paralelo para apurar se houve ou não prestação do serviço e se a cobrança é ou não devida. Quando a exigibilidade do crédito depende de esclarecimentos e produção de prova acerca do adimplemento substancial, da ocorrência de condição, do correto exercício de direito de cancelamento e da extensão do débito frente a cláusulas contratuais discutidas, o que se revela é que a pretensão do credor, embora possa existir, não se encontra apta a ser satisfeita pela via executiva sem prévia definição cognitiva. Nessa hipótese, não se trata de negar, de plano, a existência do contrato ou afastar abstratamente o cabimento do título; trata-se de reconhecer que a execução pressupõe um grau de estabilização do crédito que, aqui, está sendo seriamente controvertido por matéria que depende de instrução. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . ALUNA QUE NÃO FREQUENTOU AS AULAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por R.A CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS em face de Daiane Oliveira Santos. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 9 .082,90 (nove mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente a mensalidades de serviços educacionais. 2. A juíza de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços . 3. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado no evento nº 17. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença, com o prosseguimento do processo executivo. 4 . Pois bem. A execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais, e, para configurar título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser assinado por duas testemunhas e acompanhado da efetiva comprovação da contraprestação do serviço. 5. No caso dos autos, o recorrente apresentou o contrato assinado por duas testemunhas (evento nº 01, arquivo nº 02) . No entanto, as listas de presença apresentadas demonstram que a executada não compareceu às aulas (evento nº 06, arquivos nº 01 a 28). Assim, extrai-se que os serviços não foram utilizados pela aluna. 6. Ressalte-se, ademais, que a mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a execução da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres . Precedente: TJGO: RI nº 5545676-72.2022.8.09 .0051, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 07/11/2023. 7. Dessa forma, considerando que não houve prova da frequência, o título perde o requisito da certeza e liquidez, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Nesse sentido: Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo n . 5263151-80.2023.8.09 .0051, Relator Wagner Gomes Pereira, DJe 06/02/2024. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença. 9 . Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a parte contrária não constituiu advogado. (TJ-GO 54227438320238090012, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Não cabe execução de contrato de prestação de serviços educacionais sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações pelo exequente, bem como os valores exatos devidos pelo executado, carecendo o título de liquidez e certeza. (TJ-MG - AC: 10024142411420001 Belo Horizonte, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Diante da controvérsia fática estabelecida entre as partes — especialmente quanto à extensão do serviço prestado e ao valor efetivamente devido —, não é possível dar prosseguimento à execução sem que se apurem previamente esses elementos mediante instrução. A manutenção do rito executivo, nestas condições, acarretaria violação aos princípios da celeridade, simplicidade e segurança jurídica que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, CONVERTO a presente execução de título extrajudicial em ação de cobrança, preservando-se os atos processuais já praticados. Em consequência, DETERMINO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) à serventia, que promova a retificação da classe processual, com as anotações e adaptações necessárias ao rito cognitivo; b) a liberação do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte executada ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. c) a designação de audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento. Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas. Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação. Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte promovida, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte promovente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
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