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5610404-88.2026.8.09.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5610404-88.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: Bruna Stefani Guimaraes Nogueira Gomes Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Regiao Metropolitana De Goiania Ltda. DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS” ajuizada por BRUNA STEFANI GUIMARÃES NOGUEIRA GOMES e MATEUS ABREU GOMES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. (SICOOB SECOVICRED), partes qualificadas nos autos. Sustentam os requerentes, em síntese, que são pequenos produtores rurais e exercem atividade agropecuária em regime familiar no imóvel rural denominado Fazenda Barro Amarelo (Gleba A, Quinhão nº 03), com área de 31,3759 hectares, matriculado sob o nº 25.643 no 2º Registro de Imóveis local. Relatam que o referido bem foi alienado fiduciariamente em garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 284176. Alegam que, em razão de dificuldades climáticas e financeiras, incidiram em mora, o que culminou na publicação de edital para purgação da mora no valor de R$ 595.402,25 pelo Oficial de Registro de Imóveis, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. Com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, afirmam a impenhorabilidade e indisponibilidade absoluta da pequena propriedade rural, requerendo, em sede liminar: a) a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de qualquer medida expropriatória extrajudicial; b) a suspensão da exigibilidade da CCB nº 284176; c) a abstenção de inclusão de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCR e SICOR); e d) a exibição incidental de documentos. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à regularização das despesas processuais. Após deliberações sobre o recolhimento inicial e a retificação de ofício do valor da causa para R$ 595.402,25 (mov. 18), a Contadoria Judicial certificou a existência de saldo remanescente de custas de ingresso no montante de R$ 8.466,67 (mov. 36). Na movimentação 41, os requerentes compareceram aos autos postulando, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento do saldo das custas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, bem como a imediata e concomitante apreciação da tutela de urgência ante o risco concreto de consolidação da propriedade fiduciária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado conceder o parcelamento das despesas processuais que o interessado tiver de adiantar no curso do processo, como mecanismo de concretização do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora indeferida a gratuidade da justiça integral ante a capacidade patrimonial e negocial revelada nos autos, os documentos juntados demonstram oscilação de faturamento recente e dificuldades conjunturais da atividade agrícola, o que justifica o acolhimento do parcelamento do saldo complementar apurado pela Contadoria Judicial (R$ 8.466,67) em 06 (seis) parcelas mensais, preservando-se a regularidade fiscal sem inviabilizar o andamento do feito. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Embora a petição inicial faça menções esparsas ao art. 303 do CPC e postule a "estabilização da tutela" (instituto próprio da tutela antecipada), a pretensão veiculada possui natureza eminentemente preventiva e assecuratória, voltada a paralisar atos expropriatórios extrajudiciais e obter exibição preliminar de documentos para aparelhar futura demanda declaratória e revisional. Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na regra do art. 305, parágrafo único, do CPC, fixa-se expressamente o trâmite do presente feito sob o rito da Tutela Cautelar Antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), afastando-se a sistemática da estabilização prevista no art. 304 do CPC. 2.3. DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Superada a sistemática do preparo, considerando o prévio recolhimento parcial das custas iniciais e o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente, passa-se ao exame imediato do pedido de tutela provisória de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Em primeiro lugar, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC; e Tema 961 do STF) incide precipuamente sobre atos de constrição judicial (penhora) decorrentes de débitos da atividade produtiva, bem como sobre a garantia hipotecária. Todavia, o instituto da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, ostenta natureza jurídica diversa, em que se opera a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta do imóvel ao credor fiduciário no próprio ato da contratação. Assim, com o inadimplemento e o decurso do prazo legal de purgação da mora, o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade consubstancia mero exercício regular de direito do titular fiduciário sobre bem que já integrava seu patrimônio sob condição resolutiva, não se equiparando à penhora sobre bens do patrimônio do devedor. Em segundo lugar, a certidão da Matrícula nº 25.643 (mov. 1, arq. 10) evidencia que os proprietários e garantidores fiduciantes do imóvel são Uelton Antônio Gomes e Luciana Rodrigues de Abreu Gomes. Os requerentes figuram no título de crédito como emitentes/devedores e, segundo o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (mov. 1, arq. 16), utilizam a terra na condição de comodatários. Ausente a titularidade dominial direta por parte dos autores sobre o imóvel dado em garantia pelos proprietários tabulares, enfraquece-se substancialmente a arguição de vício ou indisponibilidade na constituição do gravame fiduciário. Em terceiro lugar, inexiste demonstração de depósito do valor incontroverso ou de purgação da mora, pretendendo os requerentes a paralisação do procedimento extrajudicial sem qualquer contrapartida acautelatória ao crédito. Por fim, quanto à suspensão da exigibilidade da dívida e à vedação de inscrição nos cadastros de inadimplência (SPC, SERASA, SCR e SICOR), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 28) e na Súmula nº 380, exige a presença concomitante de plausibilidade jurídica da impugnação, demonstração de afronta à jurisprudência pacificada e prestação de caução/depósito idôneo, requisitos ausentes no caso vertente. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente das custas iniciais de ingresso (R$ 8.466,67) em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; b) DETERMINO à serventia a emissão das respectivas guias de parcelamento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os autores comprovem o pagamento da primeira parcela do saldo remanescente das custas iniciais de ingresso, vencendo-se as subsequentes a cada 30 (trinta) dias; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; d) DETERMINO a citação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, advertindo-a de que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelos autores presumir-se-ão aceitos como verdadeiros (arts. 306 e 307, caput, do CPC); e) Apresentada contestação, INTIMEM-SE os autores para manifestação no prazo legal; Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026

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