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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5610226-75.2026.8.09.0006
NATUREZA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
PROMOVENTE: Kelly Valeriano Da Costa
PROMOVIDO (A): BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por KELLY VALERIANO DA COSTA em desfavor de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que estabeleceu relação jurídica com a parte requerida, consubstanciada em contratos de empréstimos pessoais.
Argumentou que, apesar de seu direito, não recebeu as cópias dos referidos contratos no momento da celebração.
Pontuou que, visando analisar as cláusulas e condições pactuadas, expediu uma notificação extrajudicial em 22 de maio de 2026, solicitando a exibição integral de todos os contratos de empréstimo firmados nos últimos dez anos, além de um demonstrativo da evolução da dívida.
Sustentou que, transcorridos mais de 42 dias, a parte requerida permaneceu inerte, não respondendo à solicitação, o que caracterizaria uma pretensão resistida e justificaria a propositura da presente demanda para obter a tutela jurisdicional.
Fundamentou seu pleito no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a natureza autônoma da ação de exibição de documento.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido para compelir a parte requerida a exibir os documentos solicitados, sob pena de multa e de se reputarem verdadeiros os fatos que pretendia provar, e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 11.
Aduziu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob dois fundamentos distintos.
Primeiramente, argumentou a inadequação da via eleita, defendendo que o Código de Processo Civil não mais prevê a ação de exibição de documentos como um procedimento autônomo, devendo o pedido ser formulado de forma incidental em uma ação principal.
Em segundo lugar, sustentou a ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte promovente não comprovou ter solicitado administrativamente os documentos junto às suas filiais nem ter efetuado o pagamento da tarifa correspondente para a emissão de segunda via, conforme exigido pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Informou, ainda, que os contratos n. 040910070904 e 096060105443, vinculados à demandante, encontram-se quitados.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos, reiterando que os contratos são disponibilizados no ato da contratação e que a demandante não seguiu o procedimento administrativo correto para obter uma segunda via.
Defendeu, por fim, que não deve arcar com os ônus da sucumbência, pois não deu causa à demanda, imputando a responsabilidade à parte promovente.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve impugnação (movimentação n. 15), na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas.
Relatou que a via eleita é adequada, pois a ação de exibição de documentos possui natureza autônoma e é essencial para a instrução de futura demanda.
Quanto à pretensão resistida, reafirmou ter enviado notificação extrajudicial, comprovada nos autos, a qual foi ignorada pela parte requerida, que sequer informou sobre a necessidade de pagamento de tarifa, caracterizando, assim, a resistência à sua pretensão e a necessidade da intervenção judicial.
No mais, reiterou os termos da petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 16), a parte requerente (movimento n. 21) reiterou o pedido de produção de prova documental, para que o banco requerido apresente a cópia integral dos contratos.
A parte requerida (movimento n. 22), por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto à inadequação da via eleita, a tese não merece prosperar.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 privilegie o pedido incidental de exibição de documentos, a ação de exibição de documentos pode ser ajuizada de forma autônoma, seguindo o procedimento comum.
A pretensão exibitória não se confunde com a produção antecipada de provas e possui caráter satisfativo próprio, visando garantir o direito material da parte de ter acesso a documento que lhe é comum ou próprio e que está em poder de terceiro ou da parte contrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
No que tange à preliminar de falta de interesse processual, a requerida a fundamenta na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, em suposta dissonância com o Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a análise dos autos revela o contrário.
A requerente comprovou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira em 22 de maio de 2026, com aviso de recebimento e confirmação de leitura na mesma data (movimento 01), solicitando a apresentação dos contratos.
A presente ação foi ajuizada somente em 03 de julho de 2026, transcorrido prazo mais que razoável sem qualquer resposta por parte da requerida.
A inércia da instituição financeira em atender ao pleito extrajudicial configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional, o que caracteriza o interesse de agir.
Ademais, no que concerne à ausência de pagamento da tarifa, a própria notificação extrajudicial demonstra que a requerente se dispôs a arcar com eventuais custos, solicitando ao banco que lhe informasse os valores devidos. Ao ignorar a solicitação, a requerida não apenas se recusou a fornecer os documentos, mas também impossibilitou o cumprimento de tal requisito.
Dessa forma, a resistência à pretensão da requerente está devidamente caracterizada, razão pela qual AFASTO a preliminar de falta de interesse processual.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se ao dever da instituição financeira de exibir os contratos de empréstimo e os demonstrativos de débito solicitados pela consumidora.
Pois bem.
O direito da requerente à exibição dos documentos é inequívoco, por se tratar de documento comum às partes, cuja posse é fundamental para o exercício de seus direitos.
Tal dever decorre não apenas das normas processuais (artigo 396 do Código de Processo Civil), mas também dos princípios que regem as relações de consumo, em especial o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever anexo de cooperação e lealdade.
A resistência da parte requerida, por sua vez, é manifesta.
Não apenas deixou de atender à notificação extrajudicial, dando causa ao ajuizamento da demanda, como também, em juízo, apresentou contestação sem, contudo, exibir os documentos, cuja apresentação já havia sido determinada na decisão liminar (movimento 07).
A requerida, inclusive, em sua peça de defesa, menciona os números dos contratos (040910070904 e 096060105443), confirmando a existência da relação jurídica e a posse dos documentos, mas, ainda assim, se abstém de juntá-los aos autos.
A alegação de suspeita de advocacia predatória, por seu turno, foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração de elementos seguros que pudessem macular a atuação profissional no caso específico e, por si só, não é capaz de afastar o direito material da requerente.
A conduta da parte deve ser analisada no caso concreto, e não há nos autos qualquer indício de litigância de má-fé por parte da requerente.
Desse modo, diante da comprovada relação jurídica e da injustificada recusa da requerida em apresentar os documentos solicitados, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, no que toca aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
A requerida, ao não atender ao requerimento administrativo, deu causa à propositura da presente ação.
Em ações de exibição de documento, havendo resistência à pretensão autoral, ainda que parcial, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios e, no caso, a resistência está fartamente demonstrada, justificando a imposição da sucumbência à parte requerida.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida, BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, promova a exibição, nos presentes autos, da cópia integral de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a requerente, KELLY VALERIANO DA COSTA, nos últimos 10 (dez) anos, em especial os de n. 040910070904 e 096060105443, bem como dos respectivos demonstrativos de evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena de arbitramento de multa.
Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA do período), nos termos da Lei n. 14.905/2024 e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5610226-75.2026.8.09.0006
NATUREZA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
PROMOVENTE: Kelly Valeriano Da Costa
PROMOVIDO (A): BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por KELLY VALERIANO DA COSTA em desfavor de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que estabeleceu relação jurídica com a parte requerida, consubstanciada em contratos de empréstimos pessoais.
Argumentou que, apesar de seu direito, não recebeu as cópias dos referidos contratos no momento da celebração.
Pontuou que, visando analisar as cláusulas e condições pactuadas, expediu uma notificação extrajudicial em 22 de maio de 2026, solicitando a exibição integral de todos os contratos de empréstimo firmados nos últimos dez anos, além de um demonstrativo da evolução da dívida.
Sustentou que, transcorridos mais de 42 dias, a parte requerida permaneceu inerte, não respondendo à solicitação, o que caracterizaria uma pretensão resistida e justificaria a propositura da presente demanda para obter a tutela jurisdicional.
Fundamentou seu pleito no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a natureza autônoma da ação de exibição de documento.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido para compelir a parte requerida a exibir os documentos solicitados, sob pena de multa e de se reputarem verdadeiros os fatos que pretendia provar, e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 11.
Aduziu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob dois fundamentos distintos.
Primeiramente, argumentou a inadequação da via eleita, defendendo que o Código de Processo Civil não mais prevê a ação de exibição de documentos como um procedimento autônomo, devendo o pedido ser formulado de forma incidental em uma ação principal.
Em segundo lugar, sustentou a ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte promovente não comprovou ter solicitado administrativamente os documentos junto às suas filiais nem ter efetuado o pagamento da tarifa correspondente para a emissão de segunda via, conforme exigido pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Informou, ainda, que os contratos n. 040910070904 e 096060105443, vinculados à demandante, encontram-se quitados.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos, reiterando que os contratos são disponibilizados no ato da contratação e que a demandante não seguiu o procedimento administrativo correto para obter uma segunda via.
Defendeu, por fim, que não deve arcar com os ônus da sucumbência, pois não deu causa à demanda, imputando a responsabilidade à parte promovente.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Houve impugnação (movimentação n. 15), na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas.
Relatou que a via eleita é adequada, pois a ação de exibição de documentos possui natureza autônoma e é essencial para a instrução de futura demanda.
Quanto à pretensão resistida, reafirmou ter enviado notificação extrajudicial, comprovada nos autos, a qual foi ignorada pela parte requerida, que sequer informou sobre a necessidade de pagamento de tarifa, caracterizando, assim, a resistência à sua pretensão e a necessidade da intervenção judicial.
No mais, reiterou os termos da petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 16), a parte requerente (movimento n. 21) reiterou o pedido de produção de prova documental, para que o banco requerido apresente a cópia integral dos contratos.
A parte requerida (movimento n. 22), por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto à inadequação da via eleita, a tese não merece prosperar.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 privilegie o pedido incidental de exibição de documentos, a ação de exibição de documentos pode ser ajuizada de forma autônoma, seguindo o procedimento comum.
A pretensão exibitória não se confunde com a produção antecipada de provas e possui caráter satisfativo próprio, visando garantir o direito material da parte de ter acesso a documento que lhe é comum ou próprio e que está em poder de terceiro ou da parte contrária.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita.
No que tange à preliminar de falta de interesse processual, a requerida a fundamenta na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, em suposta dissonância com o Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a análise dos autos revela o contrário.
A requerente comprovou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira em 22 de maio de 2026, com aviso de recebimento e confirmação de leitura na mesma data (movimento 01), solicitando a apresentação dos contratos.
A presente ação foi ajuizada somente em 03 de julho de 2026, transcorrido prazo mais que razoável sem qualquer resposta por parte da requerida.
A inércia da instituição financeira em atender ao pleito extrajudicial configura a pretensão resistida, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional, o que caracteriza o interesse de agir.
Ademais, no que concerne à ausência de pagamento da tarifa, a própria notificação extrajudicial demonstra que a requerente se dispôs a arcar com eventuais custos, solicitando ao banco que lhe informasse os valores devidos. Ao ignorar a solicitação, a requerida não apenas se recusou a fornecer os documentos, mas também impossibilitou o cumprimento de tal requisito.
Dessa forma, a resistência à pretensão da requerente está devidamente caracterizada, razão pela qual AFASTO a preliminar de falta de interesse processual.
Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se ao dever da instituição financeira de exibir os contratos de empréstimo e os demonstrativos de débito solicitados pela consumidora.
Pois bem.
O direito da requerente à exibição dos documentos é inequívoco, por se tratar de documento comum às partes, cuja posse é fundamental para o exercício de seus direitos.
Tal dever decorre não apenas das normas processuais (artigo 396 do Código de Processo Civil), mas também dos princípios que regem as relações de consumo, em especial o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever anexo de cooperação e lealdade.
A resistência da parte requerida, por sua vez, é manifesta.
Não apenas deixou de atender à notificação extrajudicial, dando causa ao ajuizamento da demanda, como também, em juízo, apresentou contestação sem, contudo, exibir os documentos, cuja apresentação já havia sido determinada na decisão liminar (movimento 07).
A requerida, inclusive, em sua peça de defesa, menciona os números dos contratos (040910070904 e 096060105443), confirmando a existência da relação jurídica e a posse dos documentos, mas, ainda assim, se abstém de juntá-los aos autos.
A alegação de suspeita de advocacia predatória, por seu turno, foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração de elementos seguros que pudessem macular a atuação profissional no caso específico e, por si só, não é capaz de afastar o direito material da requerente.
A conduta da parte deve ser analisada no caso concreto, e não há nos autos qualquer indício de litigância de má-fé por parte da requerente.
Desse modo, diante da comprovada relação jurídica e da injustificada recusa da requerida em apresentar os documentos solicitados, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, no que toca aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
A requerida, ao não atender ao requerimento administrativo, deu causa à propositura da presente ação.
Em ações de exibição de documento, havendo resistência à pretensão autoral, ainda que parcial, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios e, no caso, a resistência está fartamente demonstrada, justificando a imposição da sucumbência à parte requerida.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida, BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, promova a exibição, nos presentes autos, da cópia integral de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a requerente, KELLY VALERIANO DA COSTA, nos últimos 10 (dez) anos, em especial os de n. 040910070904 e 096060105443, bem como dos respectivos demonstrativos de evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as pena de arbitramento de multa.
Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA do período), nos termos da Lei n. 14.905/2024 e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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