Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5610208-49.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Fausto Eduardo Fonseca Ré(u): Maria Abadia Mendes Duarte DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FAUSTO EDUARDO FONSECA, em desfavor de MARIA ABADIA MENDES DUARTE e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), o autor alegou que adquiriu os direitos possessórios de um imóvel urbano situado em Rio Verde/GO por meio de um contrato particular celebrado com JOSÉ LEANDRO DIAS GRACIANO, em 12 de setembro de 2025. Afirmou que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica por seus antecessores desde o ano de 2003. Fundamentou seu pedido principal na usucapião ordinária, com base no artigo 1.242 do Código Civil, sob o argumento de que possui justo título e boa-fé, representados pelos sucessivos instrumentos particulares de compra e venda. Sustentou que a soma das posses de seus antecessores, conforme o artigo 1.243 do Código Civil, ultrapassa o prazo legal de dez anos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do mesmo diploma legal. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE RIO VERDE que analisasse e aprovasse um projeto de construção no imóvel, abstendo-se de exigir a comprovação da propriedade registral, sob o argumento de que a demora causa prejuízos financeiros e impede a concretização de um empreendimento que promoveria a função social da propriedade. Ao final, o autor requereu o deferimento do parcelamento das custas iniciais, a citação dos réus e confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas, a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel, com a consequente abertura de matrícula em seu nome. Em decisão (ev. 5), o Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes e condicionou a análise da petição inicial à comprovação do pagamento da primeira parcela. O autor juntou o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas (ev. 11). Em nova decisão (ev. 13), o Juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, esclarecer a posição processual do MUNICÍPIO DE RIO VERDE, se como confrontante ou se como parte no polo passivo, hipótese em que deveria emendar a petição inicial, e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Em manifestação (ev. 16), o autor esclareceu que optou por manter o MUNICÍPIO DE RIO VERDE exclusivamente na condição de confrontante e de ente público a ser intimado. Delimitou o pedido de tutela de urgência para que o Juízo reconheça, em caráter provisório, que a posse exercida constitui título suficiente para instruir o requerimento administrativo de alvará de construção, sem que seja indeferido unicamente pela ausência de propriedade registral, renunciando expressamente ao pedido de fixação de multa diária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a inicial, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que não comporta acolhimento. Conforme esclarecido pelo próprio autor no evento 16, o MUNICÍPIO DE RIO VERDE não integra o polo passivo da demanda, tendo sido mantido apenas na condição de confrontante e de ente público a ser intimado. A tutela pretendida, contudo, busca impor ao Município determinada conduta no âmbito administrativo, consistente em analisar e aprovar projeto de construção sem exigir a comprovação da propriedade registral. Não se mostra cabível, neste processo, impor obrigação ao ente público que não integra a relação processual como parte, especialmente porque a aprovação de projeto de construção está sujeita às exigências previstas na legislação urbanística e administrativa aplicável. Ademais, o ajuizamento da ação de usucapião não implica, por si só, o reconhecimento provisório da propriedade em favor do autor, tampouco autoriza afastar, de forma antecipada, exigências administrativas relativas ao licenciamento da construção. O precedente invocado na inicial, por sua vez, trata dos requisitos para o reconhecimento da usucapião e da possibilidade de soma das posses, não servindo de fundamento específico para a medida ora pretendida. Ausente, portanto, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 16. No mais, diante da apresentação das peças técnicas, determino a remessa dos autos ao CRI, para que o Oficial de Registro Imobiliário: A) informe sobre eventual sobreposição de área segundo os dados existentes na tábua predial; B) informe se essa planta e esse memorial apresentados atendem aos requisitos legais e normativos para fins de oportuno registro; C) informe se o imóvel, em sendo urbano, é oriundo de parcelamento irregular, ou não; D) preste outras informações que entender de relevância à apreciação deste juízo. Em caso de necessidade da retificação/complementação do memorial descritivo e planta, intime-se a parte requerente para atendimento, sem necessidade de nova conclusão. Após, determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias, em petição específica para essa finalidade, apresentar o rol/quadro de citações dos autos, devendo fazer os apontamentos separadamente, conforme sejam os citandos: - titular(es) dominial(ais)/cônjuge(s) e herdeiro(s); - confrontante(s) do lado direito/esquerdo e fundos; - eventual(ais) outro(s) interessado(s) ou herdeiros; - Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União. Esclarece-se que tal providência tem como fito de organizar o feito, encaminhando-o para fase final, sem embaraços e resolução do cerne, medida esta exigível da parte como um dos sujeitos processuais dos quais se aguarda atuação efetivamente cooperativa (art. 6º, CPC). Com a apresentação do rol citatório, proceda à Escrivania às expedições dos expedientes necessários para citações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.