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TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Tel.: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo nº: 5610188-58.2026.8.09.0137 Investigada: LARISSA BOTELHO MOURA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA BOTELHO MOURA, alegando contradição no ato decisório. Afirma, em síntese, que a decisão embargada padece do vício apontado porque "não se pode homologar o acordo e, no mesmo ato, alterar elemento essencial que compôs o consenso" (evento 29). É o breve relatório. Decido. Conforme entendimento amplamente consagrado em âmbito doutrinário e jurisprudencial, "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados." (STJ. EDcl no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2016, DJe de 19/12/2016) - grifei. No caso em exame, a suposta contradição apontada pela embargante tem natureza externa, pois fundada na hipotética divergência entre o que foi decidido e o entendimento da parte, de modo que o inconformismo em questão não comporta rediscussão por meio de embargos declaratórios. Em resumo, é possível notar que, na verdade, a embargante almeja rediscutir questão já decidida, cabendo-lhe interpor outro recurso ou ação autônoma de impugnação para esse fim. Portanto, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
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