Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5610026-19.2022.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Sindicato Dos Trabalhadores Públicos Municipais De Luziâniago,
Municipio De Luziania,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUZIÂNIA – SINTRAP/LUZ em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, objetivando, em síntese, a condenação do ente público à implementação, em favor dos Guardas Civis Municipais, de vencimento-base correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais, com fundamento no parágrafo único do art. 79 da Lei Municipal nº 4.183/2020, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desde 04/03/2020.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do referido piso remuneratório. A tutela não foi concedida (mov. 18).
O Município apresentou contestação (mov. 11), na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato autor e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu, entre outros fundamentos, a incompatibilidade da vinculação do vencimento dos servidores a múltiplos do salário mínimo com a Constituição Federal.
O sindicato apresentou réplica (mov. 61), defendendo sua legitimidade para o ajuizamento da demanda e sustentando a validade da norma municipal que estabeleceu o piso remuneratório.
No curso do feito, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que o Município apresentasse a legislação municipal pertinente ao vencimento-base da categoria, tendo o ente público juntado aos autos (mov. 81) a Lei Municipal nº 4.183/2020 e reiterado a existência de questões de constitucionalidade a serem apreciadas.
Posteriormente, considerando a necessidade de esclarecimento acerca da legitimidade ativa da entidade sindical, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre a representatividade do sindicato autor em relação aos Guardas Civis Municipais e sobre a eventual existência de entidade sindical específica.
O sindicato, na mov. 91 autor reconheceu a existência do SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Civis Municipais do Estado de Goiás, sustentando, contudo, que tal circunstância não afastaria sua legitimidade, em razão de sua representação dos servidores públicos municipais de Luziânia e de sua atuação na defesa dos interesses da categoria local.
O Município, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do SINTRAP/LUZ, ao argumento de que a existência de entidade sindical específica para os Guardas Civis Municipais impediria a atuação do sindicato geral dos servidores municipais (mov. 92).
É o relatório. Decido.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”
A legitimidade conferida constitucionalmente às entidades sindicais possui natureza extraordinária, permitindo-lhes atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização individual dos substituídos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução.
No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial consiste na defesa de direitos remuneratórios atribuídos aos Guardas Civis Municipais de Luziânia, decorrentes de uma mesma legislação municipal e de uma alegada conduta uniforme do ente público. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza coletiva, passível de tutela mediante substituição processual.
A circunstância de existir entidade sindical especificamente voltada à categoria dos Guardas Civis Municipais não conduz, por si só, à ilegitimidade do sindicato autor.
Com efeito, não se está diante, nestes autos, de demanda proposta pelo SINDGUARDA em face do SINTRAP, tampouco de ação destinada a solucionar conflito de representação sindical entre as duas entidades. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se o sindicato autor possui legitimidade para defender judicialmente os interesses dos servidores públicos municipais abrangidos por sua esfera de representação.
Nesse contexto, ausente demonstração de que os Guardas Civis Municipais estejam excluídos da categoria representada pelo SINTRAP/LUZ ou de que exista pronunciamento judicial ou administrativo que lhe retire a possibilidade de atuação em defesa desses servidores, a mera existência de entidade sindical específica não é suficiente para afastar a legitimidade extraordinária constitucionalmente conferida ao sindicato autor.
Também não merece acolhimento o argumento de que a especificidade da categoria, por si só, impediria a atuação do SINTRAP. Eventual discussão acerca da preferência ou exclusividade de representação entre entidades sindicais constitui questão própria da organização sindical e não se confunde, automaticamente, com a legitimidade processual do sindicato para a defesa dos direitos coletivos deduzidos nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Também não prospera a alegação de inadequação da ação civil pública.
O art. 129, III, da Constituição Federal prevê a ação civil pública como instrumento de tutela de interesses coletivos, enquanto o art. 8º, III, da mesma Carta atribui aos sindicatos legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, inclusive mediante atuação de entidades legitimadas pelo sistema normativo.
No caso, a pretensão possui origem comum, pois decorre da aplicação uniforme — ou da não aplicação — de uma mesma norma municipal aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Não há, portanto, inadequação da via eleita.
Rejeito, pois, também essa preliminar.
Superadas as questões processuais, e antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar questão que lhe é prejudicial.
Toda a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento o parágrafo único do art. 79 da Lei Municipal nº 4.183/2020, segundo o qual nenhum servidor receberia, a título de salário-base, importância inferior a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais. Pretende o sindicato autor, com apoio nessa norma, que o Município seja compelido a implementar o referido vencimento-base e a pagar as diferenças remuneratórias, pretéritas e vincendas, dela decorrentes.
Ocorre que a condenação postulada pressupõe, necessariamente, a validade e a aplicabilidade da norma municipal invocada como causa de pedir. Por isso, o exame de sua compatibilidade com a Constituição Federal constitui questão prejudicial ao próprio acolhimento do pedido, a ser enfrentada, no exercício do controle difuso, antes da análise de fundo.
Não há, em princípio, impedimento a que o Município estabeleça, por meio de lei, piso remuneratório para determinada carreira do seu quadro de pessoal, desde que observados os parâmetros constitucionais aplicáveis à remuneração dos servidores públicos. A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de instituição de piso remuneratório, mas na forma pela qual o legislador municipal o estabeleceu.
No caso, o legislador vinculou expressamente o vencimento-base dos servidores a múltiplos do salário mínimo nacional.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, ao tratar do salário mínimo, estabelece sua utilização como parâmetro mínimo de proteção remuneratória, vedando, contudo, sua vinculação para qualquer fim, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.
A regra é igualmente aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A norma municipal em análise não se limitou a estabelecer um valor nominal para o vencimento-base dos Guardas Civis Municipais. Ao contrário, determinou que o vencimento-base correspondesse a 2,5 salários-mínimos nacionais, de modo que a alteração do salário mínimo nacional repercutiria automaticamente sobre a remuneração básica dos servidores abrangidos pela norma.
Tem-se, portanto, verdadeira vinculação do vencimento-base ao salário mínimo, justamente a hipótese vedada pela Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4.
A distinção é relevante. Seria constitucionalmente possível que a legislação municipal estabelecesse, por exemplo, determinado valor nominal como piso remuneratório da carreira, observadas as regras de iniciativa legislativa e os demais parâmetros constitucionais. O que não se mostra admissível é a utilização do salário mínimo como fator permanente de indexação da remuneração.
Não procede, nesse ponto, a alegação do sindicato de que a norma teria utilizado o salário mínimo apenas como parâmetro inicial de fixação da remuneração. A própria pretensão formulada na inicial demonstra que não se trata de mera referência histórica ou de conversão em valor nominal, pois o sindicato pretende expressamente que o vencimento-base seja ajustado conforme a evolução do salário mínimo nacional, inclusive quanto às parcelas futuras.
A consequência pretendida, portanto, é precisamente aquela vedada pelo texto constitucional: a atualização automática do vencimento-base sempre que houver majoração do salário mínimo.
Tampouco socorre a parte autora a invocação da garantia constitucional de percepção de salário mínimo. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Desse modo, a garantia constitucional de que nenhum servidor perceba remuneração inferior ao salário mínimo não autoriza a utilização do salário mínimo como indexador do vencimento-base.
Cuida-se de situações jurídicas distintas: (a) a garantia constitucional de que a remuneração do servidor não seja inferior ao salário mínimo; e (b) a utilização do salário mínimo como fator de cálculo ou indexação do vencimento-base.
A primeira é constitucionalmente assegurada; a segunda, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, é vedada. No caso dos autos, o pedido formulado pelo sindicato enquadra-se na segunda hipótese, pois busca justamente a aplicação do vencimento-base calculado em múltiplos do salário mínimo nacional.
No exercício do controle difuso de constitucionalidade, cabe ao Juízo afastar, no caso concreto, a incidência da norma incompatível com a Constituição Federal. Assim, reconheço incidentalmente a incompatibilidade do parágrafo único do art. 79 da Lei Municipal nº 4.183/2020 com o art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na parte em que estabelece o vencimento-base dos servidores mediante vinculação a múltiplos do salário mínimo nacional.
Resolvida a questão prejudicial, o mérito comporta solução direta.
Afastada, por inconstitucional, a norma que serve de fundamento à pretensão, desaparece o suporte jurídico do pedido.
Não há, com efeito, base normativa que autorize compelir o Município a implementar vencimento-base correspondente a 2,5 salários-mínimos, tampouco a pagar as diferenças remuneratórias, pretéritas e vincendas, postuladas a partir dessa vinculação.
Os pedidos, portanto, são improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
a) RECONHEÇO, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 79 da Lei Municipal nº 4.183/2020, na parte em que estabelece o vencimento-base dos Guardas Civis Municipais mediante vinculação a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais, por afronta ao art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Luziânia – SINTRAP/LUZ, inclusive o de implementação do vencimento-base correspondente a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais e o de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ausente demonstração de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito