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Processo 5609829-51.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5609829-51.2021.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Ariadne Lourenco Dos Santos Requerido(s) : Município de Goiânia Da análise dos autos, consta petição do executado em evento 416, na qual informa o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nestes autos, conforme documentos anexos. Nessa ordem, solicita o desbloqueio da constrição efetivada, uma vez que a RPV que ensejou o respectivo bloqueio já foi integralmente paga. Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos e, se a quantia já estiver depositada em conta judicial, expeça-se alvará de transferência reverso em favor do ente público. No mais, diante do pagamento da RPV pelo requerido (evento 416), determino a expedição de alvará de transferência bancária em favor da parte autora. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5609829-51.2021.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Ariadne Lourenco Dos Santos Requerido(s) : Município de Goiânia Da análise dos autos, consta petição do executado em evento 416, na qual informa o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nestes autos, conforme documentos anexos. Nessa ordem, solicita o desbloqueio da constrição efetivada, uma vez que a RPV que ensejou o respectivo bloqueio já foi integralmente paga. Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos e, se a quantia já estiver depositada em conta judicial, expeça-se alvará de transferência reverso em favor do ente público. No mais, diante do pagamento da RPV pelo requerido (evento 416), determino a expedição de alvará de transferência bancária em favor da parte autora. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 4

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