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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5609792-48.2026.8.09.0051 Promovente(s): Janaina Alves Correia Promovido(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INITIO LITTIS" ajuizada por JANAINA ALVES CORREIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possuía vida financeira regular, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (plataforma Serasa Consumidor). Argumenta que a restrição se deu por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 315,58, vinculada ao contrato nº 00000000000011130002440092952518, o qual desconhece, afirmando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida ou autorizou que terceiros o fizessem. Obtempera que realizou contatos telefônicos e acionou a ouvidoria da ré para resolver o equívoco administrativamente, mas suas tentativas foram ignoradas. Motivo pelo qual requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos à inicial. Decisão de recebimento da inicial proferida no evento 10. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida promovesse a suspensão da cobrança e a exclusão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Contestação apresentada pela parte requerida no evento 17. Aduz a parte requerida que a contratação que originou a lide foi regularmente firmada mediante o cumprimento de exigências de praxe (apresentação de documentos). Argumenta preliminarmente que a autora é "devedora contumaz", possuindo outras negativações em seu nome, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizar. No mérito, defende que agiu no exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento da dívida. Impugnou o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade caso haja fixação de quantum indenizatório. Impugnação à contestação (réplica) apresentada pela parte autora no evento 23. A requerente reiterou os termos da inicial e destacou que a ré não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora com o credor originário (Banco Bradesco), tampouco áudio ou gravação, mas tão somente um documento de cessão de crédito, o que não comprova a legitimidade da dívida cedida e cobrada. No evento 24, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se no evento 29, informando não possuir outras provas a produzir, ressaltando novamente que a ré não comprovou a relação originária com o Banco Bradesco, e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. A requerida se manteve inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos alegados podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades, irregularidades ou preliminares arguidas a serem sanadas. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia central reside na legitimidade do débito imputado à parte autora, no valor de R$ 315,58, oriundo de um suposto contrato de empréstimo/cheque especial (contrato nº 00000000000011130002440092952518) originário do Banco Bradesco, cujos direitos creditórios teriam sido cedidos à requerida (FIDC NPL II). A parte autora nega veementemente ter realizado referida contratação ou usufruído do crédito, alegando desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em se tratando de alegação de fato negativo (a não contratação), o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este reforçado pela inversão deferida na decisão de evento nº 10. Pois bem, a causa de pedir e os pedidos proemiais vinculam-se precipuamente à alegação de inexistência do contrato. Da análise dos autos, verifico que a cobrança questionada decorre de uma suposta dívida oriunda de empréstimo/cheque especial, tratando-se de uma cessão de crédito do Banco Bradesco para o fundo requerido. Todavia, observo que a ré não comprovou a regularidade da contratação. Logo, a requerida não demonstrou a origem e a validade do contrato originário que lhe teria sido cedido pelo Banco Bradesco. A autora sustenta jamais ter celebrado o contrato nº 00000000000011130002440092952518, que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 315,58 (trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Por se tratar de alegação de fato negativo (prova diabólica), caberia à requerida comprovar a existência e a regularidade do débito mediante a juntada do instrumento contratual originário devidamente assinado, gravação de áudio ou prova da efetiva disponibilização e utilização do serviço pela consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação da ré de que a autora não teria feito prova do seu direito, baseando-se em "meras alegações", ignora a sistemática consumerista e a natureza da lide. Diante da expressa negativa de contratação pela consumidora, não se pode exigir que esta produza prova negativa ("prova diabólica") de que não assinou o contrato ou de que não contraiu o empréstimo. Os documentos apresentados com a inicial (telas do aplicativo Serasa Consumidor) são plenamente aptos a demonstrar o apontamento do débito, a restrição de crédito e a conduta de cobrança por parte da ré. Assim, a ausência de apresentação do contrato original ou de prova robusta da origem da dívida por parte da requerida conduz, inevitavelmente, à declaração de inexistência do débito. A falha na comprovação da licitude da obrigação torna as cobranças indevidas e passíveis de anulação. Não houve a juntada de faturas, extratos ou do contrato específico indicado pelo autor, impossibilitando até mesmo saber a natureza da transação (se empréstimo, cartão de crédito ou outro serviço bancário). Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), restando patente a ilicitude da cobrança e a inexistência do débito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o assunto, não há que se falar em impossibilidade de apresentar provas concretas, uma vez que o ônus de evidenciar a contratação do serviço é da instituição bancária, devendo essa responder pelos fatos advindos de sua inércia. Inclusive, cabe salientar que este juízo inverteu o ônus da prova, a teor da decisão proferida no evento 10. Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito indicado na exordial é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INCOMPORTABILIDADE, IN CASU. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INALTERABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA. CIFRA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INALTERABILIDADE. 1. No caso versado, considerando a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), tendo a instituição financeira apelada deixado de apresentar o contrato, ou sequer apresentado justificativas para não juntada, para fins de sujeição à eventual prova pericial, com o fito de apurar a autenticidade da assinatura nele aposta, a qual foi impugnada pelo consumidor, mostra-se correto o entendimento do julgador de origem, no sentido de que, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de desconstituição do direito alegado pelo requerente. 1.1. Logo, não comprovada documentalmente a contratação, tampouco a disponibilização do crédito em favor do consumidor, a nulidade do referido contrato se impõe, com consequente restituição dos valores indevidamente descontados, contudo, na forma simples, e não em dobro, eis que não comprovada a má-fé da casa bancária. 2. Tratando-se de suposto empréstimo, com descontos em benefícios de aposentadoria, tem-se que a conduta da casa bancária ultrapassa o mero dissabor, já que gera sentimentos de angústia, descaso, irritação, perda de tempo, os quais acabam por imprimir sofrimento à pessoa que passa por situação como a narrada nos autos, sendo correta a condenação em danos morais, como reconhecida pelo juiz de origem. 3. Atento à realidade dos autos e tendo em vista que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório, inaltera-se referida cifra, sobre a qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 4. Inaltera-se o julgado que, reconhecendo serem os litigantes, reciprocamente sucumbentes, distribui entre eles, proporcionalmente, referido ônus, observada, quanto ao autor, a condição de beneficiário da assistência judiciária (artigo 86 combinado com o 98, § 3º, ambos do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO 5307587-14.2022.8.09.0002, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) DO DANO MORAL Acerca do direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo CDC e, configurada a responsabilidade objetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: o ato lesivo praticado pelo agente (conduta ilícita); a lesão causada (dano) e o nexo entre os dois primeiros. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem agir com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. A propósito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigadorepará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Além desse dispositivo, também a nossa Constituição autoriza a reparação ora buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Como cediço, a plataforma Serasa Limpa Nome é um serviço digital acessível por meio do preenchimento do CPF do consulente (dados pessoais e senha), que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas em atraso, com descontos e condições especiais. As informações contidas na referida plataforma estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-la a órgão restritivo de crédito. Oportuno destacar que no próprio print do site da Serasa com os detalhes da conta atrasada colacionado no bojo da peça inicial (arquivo 02, do evento n.º 01), consta a informação de que o débito não está inserido em cadastro de inadimplentes e não é passível de consulta pública, confira-se: Nessa linha intelectiva, o cadastro da dívida no sistema Serasa Limpa Nome não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito, mas de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Por consequência, não é uma forma coercitiva de cobrança de dívida, mas tão somente de oferta de acordo para pagamento espontâneo pelo devedor, caso haja sua concordância. Com efeito, condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou na súmula n. 81, o seguinte preceito: Súmula n. 81/TJGO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. No caso em apreço, em que pese declarada a inexistência do contrato, a autora não comprovou que o registro do débito no Serasa Limpa Nome lhe tenha impingido descrédito perante terceiros. Até porque, reitero, a aludida plataforma não tem caráter público, pelo contrário, é uma ferramenta digital da empresa privada Serasa Experian, com o objetivo de intermediar as condições de negociação e renegociação de contas em atraso e débitos negativados, com descontos e condições especiais, não se confundindo propriamente com cadastro restritivo de crédito. Somado a tal fato, a parte autora não comprovou a prática de cobrança indevida, vexatória ou excessiva, por meio de ligações, mensagens ou outro meio, haja vista que se limitou a acostar aos autos o print da tela do aplicativo do Serasa Limpa Nome. De igual modo, não há prova da redução do score da parte requerente diante do mero registro da dívida objeto da lide no Serasa Limpa Nome. Além da autora não ter comprovado sua pontuação de score, não se pode presumir que o débito objeto da lide tenha influenciado na pontuação, pois, dívidas prescritas não alteram o score do consumidor. Conforme consta no sítio da plataforma (https://www.serasa.com.br/score/o-quee score/), apenas débitos negativados podem impactar o cálculo do Serasa Score, ou seja, nem toda conta atrasada tem impacto na pontuação. Contas atrasadas vencidas há mais de 5 anos não serão consideradas para o cálculo do Score em hipótese nenhuma. Nesse contexto, perfilhando do entendimento assentado na súmula 81 deste egrégio Sodalício, não vislumbro a caracterização do prejuízo anunciado pela autora, a vulnerar seus direitos da personalidade, ensejando dano moral, notadamente porque as mencionadas dívidas não resultaram a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco cobrança vexatória e reiterada dos respectivos débitos. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Serasa Limpa Nome consiste em mera plataforma digital que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, de maneira que não representa, por si só, restrição creditícia, haja vista que não caracteriza um cadastro restritivo de crédito, tampouco há publicidade das informações lá constantes, visto que a visualização é privativa do consumidor. 2. Inexiste ilegalidade da inserção do nome do consumidor na Serasa Limpa Nome, porquanto não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3. Embora prescrita a dívida, permanece a obrigação em si, ou seja, o débito propriamente dito, na medida em que é vedada tão somente a pretensão judicial da cobrança. 4. A inserção do nome do consumidor na citada plataforma não causa abalo ao crédito e, tampouco, mácula à imagem de bom pagador, pois, destina-se a viabilizar renegociações, de modo que é insuscetível de consulta por terceiros, razão pela qual afasta- se o dano moral presumido e exige-se a demonstração de que a inclusão no sistema tenha causado abalo psicológico, o que não emerge dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554268-42.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8a Câmara Cível, DJe de 09/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS/SENSÍVEIS E/OU RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cadastro da dívida em sistemas como Acordo Certo, SERASA Limpa Nome constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Tais sistemas, diferentemente dos cadastros de restrição ao crédito, constituem bancos de dados com informações de adimplemento do cadastrado para a formação do seu histórico de crédito, nos quais podem ser disponibilizadas nota ou pontuação de crédito elaborada com base nos conteúdos armazenados, consoante se extrai do disposto nos arts. 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.414/2011. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo e ilegal , uma vez que referida plataforma tem o objetivo de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando elas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não há se falar em ocorrência de danos morais a permanência do nome da consumidora na referida plataforma. 3. Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito no sistema Serasa Limpa Nome não implica a redução do score da parte consumidora, não lhe causando, portanto, efetivo prejuízo. 4. A autora/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não restou provada a negativação indevida de seu nome, a utilização de informações excessivas/sensíveis ou a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 5. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, ante a ausência de ato ilícito capaz de subsidiar os pedidos da apelante de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação em indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062870-11.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9a Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Logo, não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de modo que a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual aqui questionada oriunda do contrato aqui questionado e, por consequência, DECLARAR inexigível o débito registrado na plataforma SERASA LIMPA NOME advindo desta relação jurídica; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de CANCELAR/EXCLUIR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da autora JANAINA ALVES CORREIA (CPF: 947.541.601-34) do registro do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, oriundo do contrato aqui questionado; Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a medida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Ante sucumbência recíproca, CONDENAR ambos litigantes (autor e ré), na proporção de 50% (cinquenta por certo) para cada um, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a cobrança das custas e honorários sucumbenciais devidos pela demandante ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante os benefícios da assistência judiciária deferidos na lide. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5609792-48.2026.8.09.0051 Promovente(s): Janaina Alves Correia Promovido(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INITIO LITTIS" ajuizada por JANAINA ALVES CORREIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possuía vida financeira regular, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (plataforma Serasa Consumidor). Argumenta que a restrição se deu por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 315,58, vinculada ao contrato nº 00000000000011130002440092952518, o qual desconhece, afirmando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida ou autorizou que terceiros o fizessem. Obtempera que realizou contatos telefônicos e acionou a ouvidoria da ré para resolver o equívoco administrativamente, mas suas tentativas foram ignoradas. Motivo pelo qual requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos à inicial. Decisão de recebimento da inicial proferida no evento 10. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e concedida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida promovesse a suspensão da cobrança e a exclusão da inscrição do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Contestação apresentada pela parte requerida no evento 17. Aduz a parte requerida que a contratação que originou a lide foi regularmente firmada mediante o cumprimento de exigências de praxe (apresentação de documentos). Argumenta preliminarmente que a autora é "devedora contumaz", possuindo outras negativações em seu nome, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta o dever de indenizar. No mérito, defende que agiu no exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento da dívida. Impugnou o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade caso haja fixação de quantum indenizatório. Impugnação à contestação (réplica) apresentada pela parte autora no evento 23. A requerente reiterou os termos da inicial e destacou que a ré não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela autora com o credor originário (Banco Bradesco), tampouco áudio ou gravação, mas tão somente um documento de cessão de crédito, o que não comprova a legitimidade da dívida cedida e cobrada. No evento 24, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se no evento 29, informando não possuir outras provas a produzir, ressaltando novamente que a ré não comprovou a relação originária com o Banco Bradesco, e requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. A requerida se manteve inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos alegados podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades, irregularidades ou preliminares arguidas a serem sanadas. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia central reside na legitimidade do débito imputado à parte autora, no valor de R$ 315,58, oriundo de um suposto contrato de empréstimo/cheque especial (contrato nº 00000000000011130002440092952518) originário do Banco Bradesco, cujos direitos creditórios teriam sido cedidos à requerida (FIDC NPL II). A parte autora nega veementemente ter realizado referida contratação ou usufruído do crédito, alegando desconhecer a origem da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em se tratando de alegação de fato negativo (a não contratação), o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este reforçado pela inversão deferida na decisão de evento nº 10. Pois bem, a causa de pedir e os pedidos proemiais vinculam-se precipuamente à alegação de inexistência do contrato. Da análise dos autos, verifico que a cobrança questionada decorre de uma suposta dívida oriunda de empréstimo/cheque especial, tratando-se de uma cessão de crédito do Banco Bradesco para o fundo requerido. Todavia, observo que a ré não comprovou a regularidade da contratação. Logo, a requerida não demonstrou a origem e a validade do contrato originário que lhe teria sido cedido pelo Banco Bradesco. A autora sustenta jamais ter celebrado o contrato nº 00000000000011130002440092952518, que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 315,58 (trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Por se tratar de alegação de fato negativo (prova diabólica), caberia à requerida comprovar a existência e a regularidade do débito mediante a juntada do instrumento contratual originário devidamente assinado, gravação de áudio ou prova da efetiva disponibilização e utilização do serviço pela consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação da ré de que a autora não teria feito prova do seu direito, baseando-se em "meras alegações", ignora a sistemática consumerista e a natureza da lide. Diante da expressa negativa de contratação pela consumidora, não se pode exigir que esta produza prova negativa ("prova diabólica") de que não assinou o contrato ou de que não contraiu o empréstimo. Os documentos apresentados com a inicial (telas do aplicativo Serasa Consumidor) são plenamente aptos a demonstrar o apontamento do débito, a restrição de crédito e a conduta de cobrança por parte da ré. Assim, a ausência de apresentação do contrato original ou de prova robusta da origem da dívida por parte da requerida conduz, inevitavelmente, à declaração de inexistência do débito. A falha na comprovação da licitude da obrigação torna as cobranças indevidas e passíveis de anulação. Não houve a juntada de faturas, extratos ou do contrato específico indicado pelo autor, impossibilitando até mesmo saber a natureza da transação (se empréstimo, cartão de crédito ou outro serviço bancário). Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), restando patente a ilicitude da cobrança e a inexistência do débito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o assunto, não há que se falar em impossibilidade de apresentar provas concretas, uma vez que o ônus de evidenciar a contratação do serviço é da instituição bancária, devendo essa responder pelos fatos advindos de sua inércia. Inclusive, cabe salientar que este juízo inverteu o ônus da prova, a teor da decisão proferida no evento 10. Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito indicado na exordial é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INCOMPORTABILIDADE, IN CASU. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS NÃO SATISFEITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INALTERABILIDADE. DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA. CIFRA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS. INALTERABILIDADE. 1. No caso versado, considerando a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), tendo a instituição financeira apelada deixado de apresentar o contrato, ou sequer apresentado justificativas para não juntada, para fins de sujeição à eventual prova pericial, com o fito de apurar a autenticidade da assinatura nele aposta, a qual foi impugnada pelo consumidor, mostra-se correto o entendimento do julgador de origem, no sentido de que, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de desconstituição do direito alegado pelo requerente. 1.1. Logo, não comprovada documentalmente a contratação, tampouco a disponibilização do crédito em favor do consumidor, a nulidade do referido contrato se impõe, com consequente restituição dos valores indevidamente descontados, contudo, na forma simples, e não em dobro, eis que não comprovada a má-fé da casa bancária. 2. Tratando-se de suposto empréstimo, com descontos em benefícios de aposentadoria, tem-se que a conduta da casa bancária ultrapassa o mero dissabor, já que gera sentimentos de angústia, descaso, irritação, perda de tempo, os quais acabam por imprimir sofrimento à pessoa que passa por situação como a narrada nos autos, sendo correta a condenação em danos morais, como reconhecida pelo juiz de origem. 3. Atento à realidade dos autos e tendo em vista que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório, inaltera-se referida cifra, sobre a qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 4. Inaltera-se o julgado que, reconhecendo serem os litigantes, reciprocamente sucumbentes, distribui entre eles, proporcionalmente, referido ônus, observada, quanto ao autor, a condição de beneficiário da assistência judiciária (artigo 86 combinado com o 98, § 3º, ambos do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO 5307587-14.2022.8.09.0002, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) DO DANO MORAL Acerca do direito à reparação de danos, em se tratando de relação abrangida pelo CDC e, configurada a responsabilidade objetiva, devem concorrer os seguintes elementos caracterizadores: o ato lesivo praticado pelo agente (conduta ilícita); a lesão causada (dano) e o nexo entre os dois primeiros. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem agir com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. A propósito: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigadorepará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Além desse dispositivo, também a nossa Constituição autoriza a reparação ora buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X: "Art. 5. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Como cediço, a plataforma Serasa Limpa Nome é um serviço digital acessível por meio do preenchimento do CPF do consulente (dados pessoais e senha), que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação online de dívidas em atraso, com descontos e condições especiais. As informações contidas na referida plataforma estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros e, por tal razão, não se pode equipará-la a órgão restritivo de crédito. Oportuno destacar que no próprio print do site da Serasa com os detalhes da conta atrasada colacionado no bojo da peça inicial (arquivo 02, do evento n.º 01), consta a informação de que o débito não está inserido em cadastro de inadimplentes e não é passível de consulta pública, confira-se: Nessa linha intelectiva, o cadastro da dívida no sistema Serasa Limpa Nome não se trata, a rigor, de inscrição em órgão de restrição ao crédito, mas de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. Por consequência, não é uma forma coercitiva de cobrança de dívida, mas tão somente de oferta de acordo para pagamento espontâneo pelo devedor, caso haja sua concordância. Com efeito, condensando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou na súmula n. 81, o seguinte preceito: Súmula n. 81/TJGO: O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. No caso em apreço, em que pese declarada a inexistência do contrato, a autora não comprovou que o registro do débito no Serasa Limpa Nome lhe tenha impingido descrédito perante terceiros. Até porque, reitero, a aludida plataforma não tem caráter público, pelo contrário, é uma ferramenta digital da empresa privada Serasa Experian, com o objetivo de intermediar as condições de negociação e renegociação de contas em atraso e débitos negativados, com descontos e condições especiais, não se confundindo propriamente com cadastro restritivo de crédito. Somado a tal fato, a parte autora não comprovou a prática de cobrança indevida, vexatória ou excessiva, por meio de ligações, mensagens ou outro meio, haja vista que se limitou a acostar aos autos o print da tela do aplicativo do Serasa Limpa Nome. De igual modo, não há prova da redução do score da parte requerente diante do mero registro da dívida objeto da lide no Serasa Limpa Nome. Além da autora não ter comprovado sua pontuação de score, não se pode presumir que o débito objeto da lide tenha influenciado na pontuação, pois, dívidas prescritas não alteram o score do consumidor. Conforme consta no sítio da plataforma (https://www.serasa.com.br/score/o-quee score/), apenas débitos negativados podem impactar o cálculo do Serasa Score, ou seja, nem toda conta atrasada tem impacto na pontuação. Contas atrasadas vencidas há mais de 5 anos não serão consideradas para o cálculo do Score em hipótese nenhuma. Nesse contexto, perfilhando do entendimento assentado na súmula 81 deste egrégio Sodalício, não vislumbro a caracterização do prejuízo anunciado pela autora, a vulnerar seus direitos da personalidade, ensejando dano moral, notadamente porque as mencionadas dívidas não resultaram a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco cobrança vexatória e reiterada dos respectivos débitos. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Serasa Limpa Nome consiste em mera plataforma digital que visa à negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, de maneira que não representa, por si só, restrição creditícia, haja vista que não caracteriza um cadastro restritivo de crédito, tampouco há publicidade das informações lá constantes, visto que a visualização é privativa do consumidor. 2. Inexiste ilegalidade da inserção do nome do consumidor na Serasa Limpa Nome, porquanto não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 3. Embora prescrita a dívida, permanece a obrigação em si, ou seja, o débito propriamente dito, na medida em que é vedada tão somente a pretensão judicial da cobrança. 4. A inserção do nome do consumidor na citada plataforma não causa abalo ao crédito e, tampouco, mácula à imagem de bom pagador, pois, destina-se a viabilizar renegociações, de modo que é insuscetível de consulta por terceiros, razão pela qual afasta- se o dano moral presumido e exige-se a demonstração de que a inclusão no sistema tenha causado abalo psicológico, o que não emerge dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5554268-42.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8a Câmara Cível, DJe de 09/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS/SENSÍVEIS E/OU RECUSA INDEVIDA DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cadastro da dívida em sistemas como Acordo Certo, SERASA Limpa Nome constitui prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). Tais sistemas, diferentemente dos cadastros de restrição ao crédito, constituem bancos de dados com informações de adimplemento do cadastrado para a formação do seu histórico de crédito, nos quais podem ser disponibilizadas nota ou pontuação de crédito elaborada com base nos conteúdos armazenados, consoante se extrai do disposto nos arts. 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.414/2011. 2. O registro da dívida prescrita no Sistema Serasa Limpa Nome não configura ato abusivo e ilegal , uma vez que referida plataforma tem o objetivo de facilitar a comunicação entre as empresas credenciadas e os consumidores, quando há pendência de débitos, sendo disponibilizada a negociação de dívidas, estando elas inscritas ou não nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não há se falar em ocorrência de danos morais a permanência do nome da consumidora na referida plataforma. 3. Como para o cálculo do score pelo Serasa são consideradas apenas as dívidas objeto de negativação, a simples anotação do débito prescrito no sistema Serasa Limpa Nome não implica a redução do score da parte consumidora, não lhe causando, portanto, efetivo prejuízo. 4. A autora/apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), porquanto não restou provada a negativação indevida de seu nome, a utilização de informações excessivas/sensíveis ou a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 5. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito inaugural, ante a ausência de ato ilícito capaz de subsidiar os pedidos da apelante de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação em indenização por danos morais. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062870-11.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9a Câmara Cível, DJe de 30/10/2023). Logo, não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de modo que a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual aqui questionada oriunda do contrato aqui questionado e, por consequência, DECLARAR inexigível o débito registrado na plataforma SERASA LIMPA NOME advindo desta relação jurídica; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de CANCELAR/EXCLUIR, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da autora JANAINA ALVES CORREIA (CPF: 947.541.601-34) do registro do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, oriundo do contrato aqui questionado; Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a medida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Ante sucumbência recíproca, CONDENAR ambos litigantes (autor e ré), na proporção de 50% (cinquenta por certo) para cada um, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a cobrança das custas e honorários sucumbenciais devidos pela demandante ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante os benefícios da assistência judiciária deferidos na lide. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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