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TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5609713-05.2026.8.09.0137 Polo ativo: 57.174.573 Heloisa Maria De Souza Polo passivo: Construtora Metropolitana S A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por 57.174.573 HELOISA MARIA DE SOUZA, alegando omissão no ato decisório. Afirma, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar a circunstância de que a obrigação cobrada foi contraída pela filial da promovida estabelecida nesta Comarca, inscrita no CNPJ nº 33.049.503/0019-30, indicada como tomadora dos serviços nas NFS-e nº 1 e nº 2, o que atrairia a regra específica do art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do art. 75, § 1º, do Código Civil. Sustenta que o encerramento posterior das atividades da filial e a indicação do endereço da sede no Rio de Janeiro, feita apenas para fins de citação, não afastariam a competência territorial deste Juízo. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Entretanto, da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência da omissão suscitada. No caso, a sentença embargada consignou expressamente que esta Comarca não corresponde ao domicílio da parte promovida, ao local de cumprimento da obrigação ou a foro competente em razão da natureza da demanda, inexistindo relação de consumo. Tais fundamentos são suficientes para amparar o dispositivo. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação é preferencial. Nos termos do inciso I, admite-se o ajuizamento no foro onde a parte ré exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Sendo assim, a norma exige a existência atual do estabelecimento. No caso, a própria Embargante reconhece que a unidade da promovida em Rio Verde encerrou suas atividades, estando a ré atualmente localizada em sua sede no Estado do Rio de Janeiro, circunstância que, inclusive, ensejou a expedição da carta precatória da Movimentação nº 35. Assim, inexistindo estabelecimento nesta Comarca ao tempo do ajuizamento, não se configura a hipótese prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995. A mesma conclusão decorre da eventual aplicação subsidiária do art. 53, III, “b”, do CPC, que também pressupõe a existência de agência ou sucursal. O precedente invocado pela Embargante, por sua vez, trata de hipótese diversa, na qual subsistia a agência responsável pela obrigação discutida. Já o art. 75, § 1º, do Código Civil limita a equiparação do estabelecimento ao domicílio aos atos nele praticados, não alcançando unidade empresarial já extinta. Por fim, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com o resultado e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Dando prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE o ato embargado. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5609713-05.2026.8.09.0137 Polo ativo: 57.174.573 Heloisa Maria De Souza Polo passivo: Construtora Metropolitana S A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por 57.174.573 Heloisa Maria De Souza em desfavor de Construtora Metropolitana S A, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando for reconhecida a incompetência territorial, que pode ser declarada de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, conforme previsto no Enunciado 89 do FONAJE. No caso dos autos, a demanda foi distribuída no foro deste Juizado sem a observância do regramento previsto no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, pois esta Comarca não é o local de domicílio da parte promovida nem o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Além disso, a ação não possui natureza indenizatória e não envolve relação de consumo, razão pela qual inexiste motivo para considerar o domicílio da parte promovente ou o local do ato ou fato para efeito de fixação da competência territorial. Portanto, o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do processo são medidas que se impõem. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível para processamento da demanda e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
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