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Número do Processo: 5609612-45.2026.8.09.0079
Parte requerente: Potencia Centro Automotivo Itaberai Ltda
Parte requerida: Waldivino Pereira Dos Santos
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação de cobrança em que, no evento n.º 24, a parte autora requereu o arquivamento dos autos, sustentando a quitação do débito.
Por ter a autora declarado expressamente que a obrigação foi satisfeita fora do processo, não subsiste o interesse processual na presente demanda, caracterizando-se a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação foi adimplida extrajudicialmente.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n. 2.814/2026)