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5609606-51.2026.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5609606-51.2026.8.09.0010 Requerente: Luzia Clarinda De Avila Almeida, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 010.651.841-07 Requerido(a): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 07.707.650/0001-10 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Defiro a juntada da carta de preposição apresentada pela parte ré, habilitando-se os procuradores nela indicados para os atos do processo. Defiro, ainda, a realização das audiências na modalidade virtual, devendo a Secretaria encaminhar o respectivo link de acesso ao endereço eletrônico indicado pela parte ré. Determino que as anotações e publicações relativas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/GO 37214, sob pena de nulidade, conforme requerido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes manifestaram, cada qual em sua petição, expresso desinteresse na produção de novas provas, reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. Não havendo necessidade de dilação probatória, a matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do artigo 33 da Lei 9.099/1995. III – DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final dos serviços financeiros ofertados pela parte ré, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, e à responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida no artigo 14 do mesmo Código. A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do seguro prestamista cuja cobrança a autora impugna. Compete à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. A documentação unilateralmente produzida pela ré, consistente em prints de telas de sistema interno, não se presta a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e informada da consumidora quanto à contratação do seguro acessório, tampouco a vinculação deste a obrigação principal previamente constituída, tal como exigido pela regulação setorial aplicável à espécie (Resolução CNSP nº 365). A ausência de instrumento negocial idôneo compromete a própria validade do ajuste, não havendo nos autos elemento hábil a afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. Verifica-se, ademais, que a própria ré reconhece a existência de estorno no valor de R$ 92,41, ao passo que restou incontroverso que o valor efetivamente cobrado da autora foi de R$ 700,00, subsistindo diferença não restituída de R$ 607,59, sem que a ré tenha apresentado justificativa idônea para tanto. Reconhecida a inexistência de contratação regular do seguro prestamista, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e não estornado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não demonstrada hipótese de engano justificável apta a afastar a repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida de valores, por si só, sem que tenha havido inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou outra repercussão concreta que extrapole o mero aborrecimento inerente a equívocos administrativos dessa natureza, não configura, de regra, lesão a direito de personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não havendo nos autos elementos que demonstrem repercussão negativa além do dissabor cotidiano, o pedido não comporta acolhimento nesse particular. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro prestamista impugnado pela autora; b) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 607,59 (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor estornado), com correção monetária pelo índice oficial adotado por este Juízo a partir da cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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