Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5609502-67.2025.8.09.0051
Promovente: Rafael Guimarães De Oliveira Gomes
Promovido: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO/MANDADO[1]
Recebida e admitida a execução de sentença em mov. 85.
Em manifestação nos autos a parte exequente pugna pela intimação da Executada, a fim de que esta comprove o cumprimento da obrigação de fazer, informando a data exata do restabelecimento eficaz da linha/whatsapp (62) 99972-1304 (mov. 89 e 94), para posterior apresentação da planilha de atualização do montante da condenação, para fins de cumprimento da decisão de mov. 95.
Não havendo prejuízos para o andamento processual, defiro o pedido da parte exequente (mov. 89 e 94).
Desta feita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a data exata do cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença – restabelecimento do acesso do número da parte autora, (62) 9 9972-1304, ao aplicativo WhatsApp Business, retirando a anotação de bloqueio da conta no aplicativo.
Após, intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito exequendo, referente a multa pelo descumprimento da obrigação, em caso de configuração.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5609502-67.2025.8.09.0051
Promovente: Rafael Guimarães De Oliveira Gomes
Promovido: Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO/MANDADO[1]
Recebida e admitida a execução de sentença em mov. 85.
Em manifestação nos autos a parte exequente pugna pela intimação da Executada, a fim de que esta comprove o cumprimento da obrigação de fazer, informando a data exata do restabelecimento eficaz da linha/whatsapp (62) 99972-1304 (mov. 89 e 94), para posterior apresentação da planilha de atualização do montante da condenação, para fins de cumprimento da decisão de mov. 95.
Não havendo prejuízos para o andamento processual, defiro o pedido da parte exequente (mov. 89 e 94).
Desta feita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a data exata do cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença – restabelecimento do acesso do número da parte autora, (62) 9 9972-1304, ao aplicativo WhatsApp Business, retirando a anotação de bloqueio da conta no aplicativo.
Após, intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito exequendo, referente a multa pelo descumprimento da obrigação, em caso de configuração.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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