Publicações do processo

5609351-38.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE PAGAMENTO EM OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REABERTURA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, sob o fundamento de que a decisão anterior estava estabilizada e que eventual insurgência deveria ser abordada nas vias ordinárias. A agravante sustenta que a devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabriu a discussão, que a escolha da forma de pagamento cabia à devedora, e que a intimação para o pedido do advogado foi nula por ter sido feita ao próprio patrono em conflito de interesses com a cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a devolução do formal de partilha para saneamento reabre a oportunidade para discutir a forma de pagamento de honorários advocatícios no inventário; (ii) saber se a intimação do patrono para manifestar-se sobre seu próprio pedido de destacamento de honorários em bens, em situação de conflito de interesses, gera nulidade por cerceamento do direito de escolha da cliente; e (iii) saber se a prerrogativa de escolha da forma de pagamento ("em espécie ou em bens"), em contrato de honorários que não a estipula, pertence ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas obrigações alternativas, a escolha da forma de pagamento cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, conforme o artigo 252 do Código Civil. 4. A intimação da parte sobre pedido de seu patrono que envolva evidente conflito de interesses, como a dação em pagamento de bens, deve ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. A devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis para correção de irregularidades infirma a alegação de que a ação de inventário estaria finalizada, permitindo a revisão de questões acessórias e diretamente vinculadas ao processo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), afastando-se o excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha da forma de pagamento em obrigação alternativa ('em espécie ou em bens'), quando o contrato não estipula o contrário, pertence ao devedor, conforme o artigo 252 do Código Civil. 2. A intimação do próprio patrono para se manifestar sobre seu pedido de destacamento de honorários em bens, quando configurado conflito de interesses com o cliente, resulta em nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 3. A devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabre a fase processual do inventário, permitindo a discussão de questões acessórias e relacionadas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252; CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 4º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MARQUES DE CARVALHO AGRAVADO: LEANDRO MARQUES RODRIGUES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARQUES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do inventário dos bens deixados por JOAQUIM DE CARVALHO LIMA, figurando como agravado LEANDRO MARQUES RODRIGUES. A decisão agravada (evento n° 696 dos autos de origem), indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, uma vez que “a decisão de evento 617 está estabilizada. Portanto, eventual insurgência deverá ser abordada nas vias ordinárias, notadamente porque esta ação já foi finalizada”. Em suas razões, MARIA MARQUES DE CARVALHO sustenta que a decisão merece reforma, aduzindo, em suma, ter contratado o agravado, seu ex-patrono e sobrinho, para representá-la no inventário, pactuando o pagamento de 5% sobre o total do patrimônio que viesse a receber, podendo o pagamento ser em espécie ou em bens. Afirma que, em maio de 2021, realizou um pagamento parcial dos honorários, por meio de uma complexa negociação que culminou na transferência de um imóvel rural de 5 (cinco) alqueires, localizado em Aparecida do Rio Doce-GO e avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente para o nome do agravado. Alega que, ao peticionar nos autos de origem requerendo o destaque de seus honorários (evento n° 595 dos autos de origem), o agravado omitiu dolosamente o recebimento parcial do valor, pleiteando 5% sobre a totalidade do patrimônio da agravante, sem realizar os devidos abatimentos. Salienta que o agravado também deixou de informar ao juízo que, antes mesmo de sua contratação, a agravante já havia alienado 11 (onze) alqueires do imóvel inventariado a terceiros, de modo que a base de cálculo para os honorários de 5% deveria ser consideravelmente menor. Defende que, por se tratar de uma obrigação alternativa ("em espécie ou em bens"), a escolha da forma de pagamento caberia à devedora, no caso, a agravante, conforme o artigo 252 do Código Civil, não podendo o credor (agravado) impor o recebimento na forma de fração de terras. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre o pedido de destaque de honorários formulado pelo seu então advogado, cujos interesses se tornaram conflitantes com os seus. As intimações foram todas dirigidas ao próprio advogado, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que a devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento n° 671 dos autos de origem), em razão de irregularidades, reabriu a fase de cumprimento do ato, afastando a alegação de que a decisão anterior (evento n° 617 dos autos de origem) estaria estabilizada. Assim, a remessa da questão para as "vias ordinárias" configuraria excesso de formalismo, em prejuízo da economia e celeridade processual. Do cotejo dos autos, nota-se que a ação originária versa sobre o inventário dos bens do ex-marido da agravante, JOAQUIM DE CARVALHO LIMA, falecido em 27 de julho de 2016. Em 05 de setembro de 2016, a agravante e sua filha contrataram LEANDRO MARQUES RODRIGUES para representá-las no referido inventário, bem como no inventário de seu pai, Jerônymo de Carvalho Lima (processo nº 0007505-53.2008.8.09.0093). O contrato de honorários advocatícios (evento n° 595 dos autos de origem) previa, em sua Cláusula 4, o pagamento do importe de 5% (cinco por cento) sobre o total do patrimônio recebido, podendo o pagamento ser “em espécie ou em bens”. Após regular trâmite processual, foi proferida sentença de partilha em 03 de novembro de 2025, que homologou o plano de partilha e definiu os quinhões dos herdeiros. Posteriormente, em 23 de fevereiro de 2026, o agravado peticionou nos autos (evento n° 595 dos autos de origem), requerendo o destacamento de seus honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as áreas de terras a serem recebidas pela agravante e por sua filha. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento n° 597 dos autos de origem, determinou a intimação do agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento assinado pelas contratantes, no qual concordassem com o pagamento dos honorários em fração sobre o imóvel rural. O causídico recorrido não apresentou o documento, limitando-se a opor embargos de declaração (evento n° 600 dos autos de origem), que foram acolhidos pela decisão do evento n° 617 dos autos de origem, de 06 de março de 2026. Nessa nova decisão, o magistrado singular autorizou a inclusão do pagamento dos honorários no formal de partilha, “de modo que ele receba 5% (cinco por cento) das frações do imóvel de matrícula n. 29.880 (CRI de Jataí) a serem direcionadas a Maria Marques de Carvalho e Elzeni Marques de Carvalho Lima” (evento n° 617 dos autos de origem). Em 30 de abril de 2026, foi expedido o Formal de Partilha (evento n° 666 dos autos de origem), constando a referida autorização para o pagamento dos honorários em fração de terras. Contudo, em 12 de maio de 2026, os autos foram desarquivados em razão do Ofício nº 433/2026 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (evento n° 671 dos autos de origem), que informou a impossibilidade de cumprimento do formal de partilha em virtude de irregularidades. Nesse ínterim, a filha da recorrente, ELZENI MARQUES DE CARVALHO LIMA, já representada por novo patrono, peticionou nos autos (evento n° 692 dos autos de origem), requerendo a revogação da autorização para o pagamento dos honorários em fração de terras, contida na decisão do evento n° 617 dos autos de origem. A decisão ora recorrida indeferiu o pleito, sob o fundamento de que “a decisão de evento 617 está estabilizada. Portanto, eventual insurgência deverá ser abordada nas vias ordinárias, notadamente porque esta ação já foi finalizada” (evento n° 696 dos autos de origem). Consoante narrado, a questão central envolve a interpretação de uma obrigação alternativa, estabelecida na Cláusula 04 no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (evento nº 595 dos autos de origem), que previa o pagamento dos serviços em "espécie ou em bens". Tal modalidade obrigacional é regulada pelo Código Civil, que confere, como regra, a prerrogativa de escolha ao devedor. O artigo 252 do referido diploma legal é claro ao dispor: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. No caso concreto, o contrato de honorários não estipulou a quem caberia a escolha da forma de pagamento. Portanto, por força de lei, a prerrogativa era da devedora, MARIA MARQUES DE CARVALHO. Ao formular pedido unilateral de destacamento de fração do imóvel para pagamento de seus honorários (evento nº 595 dos autos de origem), o advogado e credor, LEANDRO MARQUES RODRIGUES, buscou exercer um direito que não lhe pertencia, e o juízo de origem, ao deferir o pleito na decisão do evento nº 617 dos autos de origem, suprimiu a faculdade de escolha da devedora, em aparente violação à norma legal. Ademais, a questão processual assume contornos ainda mais graves quando se analisa a forma como a decisão que autorizou o pagamento em bens foi proferida. No momento em que o agravado peticionou pleiteando o recebimento de seus honorários por meio de dação em pagamento de um bem da sua cliente, instaurou-se um nítido conflito de interesses. O interesse do advogado (receber em terras) passou a colidir frontalmente com o potencial interesse de sua constituinte (escolher a forma de pagamento). Nesse cenário, a intimação para que a parte se manifestasse sobre o pedido de seu patrono não poderia ter sido dirigida ao próprio advogado, como ocorreu nos autos de origem. A validade do ato exigiria a intimação pessoal da agravante, a fim de garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de intimação pessoal da parte diretamente interessada, em um contexto de claro conflito com seu representante, gera nulidade processual que não se convalida com o tempo. Vê-se que a ausência de intimação pessoal da agravante em um ato para o qual seu procurador estava impedido de representá-la, por flagrante conflito de interesses, cerceou seu direito de defesa e influenciou diretamente no resultado da interlocutória do evento n° 617 dos autos de origem. Essa falha procedimental é causa de nulidade, pois impediu a devedora de exercer uma faculdade que a lei material lhe assegura. Dessa forma, assiste razão à agravante ao apontar a nulidade dos atos processuais que se seguiram ao pedido do evento n° 595 dos autos de origem sem sua devida e pessoal intimação, o que reforça a necessidade de reforma da decisão que considerou a questão "estabilizada”. Por fim, analisa-se a fundamentação da decisão agravada, que remeteu a discussão às vias ordinárias por entender que a questão estaria preclusa e a ação de inventário, finalizada. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) orientam o julgador a buscar a solução mais eficiente e justa para o conflito, evitando-se formalismos excessivos que apenas procrastinam a entrega da prestação jurisdicional. A alegação de que a ação de inventário estaria "finalizada" é faticamente infirmada pela própria devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento n° 671 dos autos de origem). O ato do oficial registrador, que apontou diversas irregularidades, tornou necessário o retorno dos autos ao juízo para saneamento, demonstrando que o processo não havia atingido seu fim útil. Essa reabertura da fase procedimental para correção do formal era, precisamente, o momento oportuno para sanar também os demais vícios, incluindo o relativo à forma de pagamento dos honorários. Remeter as partes a uma nova e autônoma demanda judicial (vias ordinárias) para discutir uma questão acessória e diretamente vinculada ao inventário, qual seja, o pagamento dos honorários pelos serviços prestados no próprio feito, representaria um dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em afronta direta à economia processual. A controvérsia sobre a forma de pagamento do contrato de honorários pode e deve ser resolvida nos próprios autos do inventário, onde o contrato foi juntado e onde o serviço foi prestado. A decisão do evento n° 617 dos autos de origem, que se busca rever, é de natureza interlocutória e, dadas as nulidades apontadas, não transitou em julgado nem se tornou imutável pela preclusão, especialmente quando o registro do formal foi impedido por fatores externos. Assim, o argumento de "estabilização" da decisão não pode prevalecer sobre o direito fundamental ao devido processo legal e à tutela jurisdicional efetiva. Portanto, a decisão agravada, ao se esquivar de analisar o mérito do pedido da agravante com base em uma suposta preclusão, incorreu em excesso de formalismo, contrariando os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (evento nº 696 dos autos de origem) e, por conseguinte, revogar a autorização para pagamento dos honorários advocatícios em fração do imóvel, contida na decisão do evento nº 617 dos autos de origem, devendo a questão sobre a forma de pagamento ser oportunamente resolvida no juízo de origem, assegurado o direito de escolha da devedora, nos termos da fundamentação. É como voto. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MARQUES DE CARVALHO AGRAVADO: LEANDRO MARQUES RODRIGUES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -- Juiz substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE PAGAMENTO EM OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REABERTURA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, sob o fundamento de que a decisão anterior estava estabilizada e que eventual insurgência deveria ser abordada nas vias ordinárias. A agravante sustenta que a devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabriu a discussão, que a escolha da forma de pagamento cabia à devedora, e que a intimação para o pedido do advogado foi nula por ter sido feita ao próprio patrono em conflito de interesses com a cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a devolução do formal de partilha para saneamento reabre a oportunidade para discutir a forma de pagamento de honorários advocatícios no inventário; (ii) saber se a intimação do patrono para manifestar-se sobre seu próprio pedido de destacamento de honorários em bens, em situação de conflito de interesses, gera nulidade por cerceamento do direito de escolha da cliente; e (iii) saber se a prerrogativa de escolha da forma de pagamento ("em espécie ou em bens"), em contrato de honorários que não a estipula, pertence ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas obrigações alternativas, a escolha da forma de pagamento cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, conforme o artigo 252 do Código Civil. 4. A intimação da parte sobre pedido de seu patrono que envolva evidente conflito de interesses, como a dação em pagamento de bens, deve ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. A devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis para correção de irregularidades infirma a alegação de que a ação de inventário estaria finalizada, permitindo a revisão de questões acessórias e diretamente vinculadas ao processo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), afastando-se o excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha da forma de pagamento em obrigação alternativa ('em espécie ou em bens'), quando o contrato não estipula o contrário, pertence ao devedor, conforme o artigo 252 do Código Civil. 2. A intimação do próprio patrono para se manifestar sobre seu pedido de destacamento de honorários em bens, quando configurado conflito de interesses com o cliente, resulta em nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 3. A devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabre a fase processual do inventário, permitindo a discussão de questões acessórias e relacionadas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252; CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 4º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093, figurando como agravante MARIA MARQUES DE CARVALHO e agravado LEANDRO MARQUES RODRIGUES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE PAGAMENTO EM OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REABERTURA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, sob o fundamento de que a decisão anterior estava estabilizada e que eventual insurgência deveria ser abordada nas vias ordinárias. A agravante sustenta que a devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabriu a discussão, que a escolha da forma de pagamento cabia à devedora, e que a intimação para o pedido do advogado foi nula por ter sido feita ao próprio patrono em conflito de interesses com a cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a devolução do formal de partilha para saneamento reabre a oportunidade para discutir a forma de pagamento de honorários advocatícios no inventário; (ii) saber se a intimação do patrono para manifestar-se sobre seu próprio pedido de destacamento de honorários em bens, em situação de conflito de interesses, gera nulidade por cerceamento do direito de escolha da cliente; e (iii) saber se a prerrogativa de escolha da forma de pagamento ("em espécie ou em bens"), em contrato de honorários que não a estipula, pertence ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas obrigações alternativas, a escolha da forma de pagamento cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, conforme o artigo 252 do Código Civil. 4. A intimação da parte sobre pedido de seu patrono que envolva evidente conflito de interesses, como a dação em pagamento de bens, deve ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. A devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis para correção de irregularidades infirma a alegação de que a ação de inventário estaria finalizada, permitindo a revisão de questões acessórias e diretamente vinculadas ao processo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), afastando-se o excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha da forma de pagamento em obrigação alternativa ('em espécie ou em bens'), quando o contrato não estipula o contrário, pertence ao devedor, conforme o artigo 252 do Código Civil. 2. A intimação do próprio patrono para se manifestar sobre seu pedido de destacamento de honorários em bens, quando configurado conflito de interesses com o cliente, resulta em nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 3. A devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabre a fase processual do inventário, permitindo a discussão de questões acessórias e relacionadas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252; CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 4º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MARQUES DE CARVALHO AGRAVADO: LEANDRO MARQUES RODRIGUES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - Juiz substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARQUES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí, Dr. Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do inventário dos bens deixados por JOAQUIM DE CARVALHO LIMA, figurando como agravado LEANDRO MARQUES RODRIGUES. A decisão agravada (evento n° 696 dos autos de origem), indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, uma vez que “a decisão de evento 617 está estabilizada. Portanto, eventual insurgência deverá ser abordada nas vias ordinárias, notadamente porque esta ação já foi finalizada”. Em suas razões, MARIA MARQUES DE CARVALHO sustenta que a decisão merece reforma, aduzindo, em suma, ter contratado o agravado, seu ex-patrono e sobrinho, para representá-la no inventário, pactuando o pagamento de 5% sobre o total do patrimônio que viesse a receber, podendo o pagamento ser em espécie ou em bens. Afirma que, em maio de 2021, realizou um pagamento parcial dos honorários, por meio de uma complexa negociação que culminou na transferência de um imóvel rural de 5 (cinco) alqueires, localizado em Aparecida do Rio Doce-GO e avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), diretamente para o nome do agravado. Alega que, ao peticionar nos autos de origem requerendo o destaque de seus honorários (evento n° 595 dos autos de origem), o agravado omitiu dolosamente o recebimento parcial do valor, pleiteando 5% sobre a totalidade do patrimônio da agravante, sem realizar os devidos abatimentos. Salienta que o agravado também deixou de informar ao juízo que, antes mesmo de sua contratação, a agravante já havia alienado 11 (onze) alqueires do imóvel inventariado a terceiros, de modo que a base de cálculo para os honorários de 5% deveria ser consideravelmente menor. Defende que, por se tratar de uma obrigação alternativa ("em espécie ou em bens"), a escolha da forma de pagamento caberia à devedora, no caso, a agravante, conforme o artigo 252 do Código Civil, não podendo o credor (agravado) impor o recebimento na forma de fração de terras. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre o pedido de destaque de honorários formulado pelo seu então advogado, cujos interesses se tornaram conflitantes com os seus. As intimações foram todas dirigidas ao próprio advogado, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que a devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento n° 671 dos autos de origem), em razão de irregularidades, reabriu a fase de cumprimento do ato, afastando a alegação de que a decisão anterior (evento n° 617 dos autos de origem) estaria estabilizada. Assim, a remessa da questão para as "vias ordinárias" configuraria excesso de formalismo, em prejuízo da economia e celeridade processual. Do cotejo dos autos, nota-se que a ação originária versa sobre o inventário dos bens do ex-marido da agravante, JOAQUIM DE CARVALHO LIMA, falecido em 27 de julho de 2016. Em 05 de setembro de 2016, a agravante e sua filha contrataram LEANDRO MARQUES RODRIGUES para representá-las no referido inventário, bem como no inventário de seu pai, Jerônymo de Carvalho Lima (processo nº 0007505-53.2008.8.09.0093). O contrato de honorários advocatícios (evento n° 595 dos autos de origem) previa, em sua Cláusula 4, o pagamento do importe de 5% (cinco por cento) sobre o total do patrimônio recebido, podendo o pagamento ser “em espécie ou em bens”. Após regular trâmite processual, foi proferida sentença de partilha em 03 de novembro de 2025, que homologou o plano de partilha e definiu os quinhões dos herdeiros. Posteriormente, em 23 de fevereiro de 2026, o agravado peticionou nos autos (evento n° 595 dos autos de origem), requerendo o destacamento de seus honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as áreas de terras a serem recebidas pela agravante e por sua filha. O juízo de primeiro grau, na decisão do evento n° 597 dos autos de origem, determinou a intimação do agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento assinado pelas contratantes, no qual concordassem com o pagamento dos honorários em fração sobre o imóvel rural. O causídico recorrido não apresentou o documento, limitando-se a opor embargos de declaração (evento n° 600 dos autos de origem), que foram acolhidos pela decisão do evento n° 617 dos autos de origem, de 06 de março de 2026. Nessa nova decisão, o magistrado singular autorizou a inclusão do pagamento dos honorários no formal de partilha, “de modo que ele receba 5% (cinco por cento) das frações do imóvel de matrícula n. 29.880 (CRI de Jataí) a serem direcionadas a Maria Marques de Carvalho e Elzeni Marques de Carvalho Lima” (evento n° 617 dos autos de origem). Em 30 de abril de 2026, foi expedido o Formal de Partilha (evento n° 666 dos autos de origem), constando a referida autorização para o pagamento dos honorários em fração de terras. Contudo, em 12 de maio de 2026, os autos foram desarquivados em razão do Ofício nº 433/2026 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (evento n° 671 dos autos de origem), que informou a impossibilidade de cumprimento do formal de partilha em virtude de irregularidades. Nesse ínterim, a filha da recorrente, ELZENI MARQUES DE CARVALHO LIMA, já representada por novo patrono, peticionou nos autos (evento n° 692 dos autos de origem), requerendo a revogação da autorização para o pagamento dos honorários em fração de terras, contida na decisão do evento n° 617 dos autos de origem. A decisão ora recorrida indeferiu o pleito, sob o fundamento de que “a decisão de evento 617 está estabilizada. Portanto, eventual insurgência deverá ser abordada nas vias ordinárias, notadamente porque esta ação já foi finalizada” (evento n° 696 dos autos de origem). Consoante narrado, a questão central envolve a interpretação de uma obrigação alternativa, estabelecida na Cláusula 04 no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (evento nº 595 dos autos de origem), que previa o pagamento dos serviços em "espécie ou em bens". Tal modalidade obrigacional é regulada pelo Código Civil, que confere, como regra, a prerrogativa de escolha ao devedor. O artigo 252 do referido diploma legal é claro ao dispor: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. No caso concreto, o contrato de honorários não estipulou a quem caberia a escolha da forma de pagamento. Portanto, por força de lei, a prerrogativa era da devedora, MARIA MARQUES DE CARVALHO. Ao formular pedido unilateral de destacamento de fração do imóvel para pagamento de seus honorários (evento nº 595 dos autos de origem), o advogado e credor, LEANDRO MARQUES RODRIGUES, buscou exercer um direito que não lhe pertencia, e o juízo de origem, ao deferir o pleito na decisão do evento nº 617 dos autos de origem, suprimiu a faculdade de escolha da devedora, em aparente violação à norma legal. Ademais, a questão processual assume contornos ainda mais graves quando se analisa a forma como a decisão que autorizou o pagamento em bens foi proferida. No momento em que o agravado peticionou pleiteando o recebimento de seus honorários por meio de dação em pagamento de um bem da sua cliente, instaurou-se um nítido conflito de interesses. O interesse do advogado (receber em terras) passou a colidir frontalmente com o potencial interesse de sua constituinte (escolher a forma de pagamento). Nesse cenário, a intimação para que a parte se manifestasse sobre o pedido de seu patrono não poderia ter sido dirigida ao próprio advogado, como ocorreu nos autos de origem. A validade do ato exigiria a intimação pessoal da agravante, a fim de garantir-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ausência de intimação pessoal da parte diretamente interessada, em um contexto de claro conflito com seu representante, gera nulidade processual que não se convalida com o tempo. Vê-se que a ausência de intimação pessoal da agravante em um ato para o qual seu procurador estava impedido de representá-la, por flagrante conflito de interesses, cerceou seu direito de defesa e influenciou diretamente no resultado da interlocutória do evento n° 617 dos autos de origem. Essa falha procedimental é causa de nulidade, pois impediu a devedora de exercer uma faculdade que a lei material lhe assegura. Dessa forma, assiste razão à agravante ao apontar a nulidade dos atos processuais que se seguiram ao pedido do evento n° 595 dos autos de origem sem sua devida e pessoal intimação, o que reforça a necessidade de reforma da decisão que considerou a questão "estabilizada”. Por fim, analisa-se a fundamentação da decisão agravada, que remeteu a discussão às vias ordinárias por entender que a questão estaria preclusa e a ação de inventário, finalizada. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil) orientam o julgador a buscar a solução mais eficiente e justa para o conflito, evitando-se formalismos excessivos que apenas procrastinam a entrega da prestação jurisdicional. A alegação de que a ação de inventário estaria "finalizada" é faticamente infirmada pela própria devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento n° 671 dos autos de origem). O ato do oficial registrador, que apontou diversas irregularidades, tornou necessário o retorno dos autos ao juízo para saneamento, demonstrando que o processo não havia atingido seu fim útil. Essa reabertura da fase procedimental para correção do formal era, precisamente, o momento oportuno para sanar também os demais vícios, incluindo o relativo à forma de pagamento dos honorários. Remeter as partes a uma nova e autônoma demanda judicial (vias ordinárias) para discutir uma questão acessória e diretamente vinculada ao inventário, qual seja, o pagamento dos honorários pelos serviços prestados no próprio feito, representaria um dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em afronta direta à economia processual. A controvérsia sobre a forma de pagamento do contrato de honorários pode e deve ser resolvida nos próprios autos do inventário, onde o contrato foi juntado e onde o serviço foi prestado. A decisão do evento n° 617 dos autos de origem, que se busca rever, é de natureza interlocutória e, dadas as nulidades apontadas, não transitou em julgado nem se tornou imutável pela preclusão, especialmente quando o registro do formal foi impedido por fatores externos. Assim, o argumento de "estabilização" da decisão não pode prevalecer sobre o direito fundamental ao devido processo legal e à tutela jurisdicional efetiva. Portanto, a decisão agravada, ao se esquivar de analisar o mérito do pedido da agravante com base em uma suposta preclusão, incorreu em excesso de formalismo, contrariando os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (evento nº 696 dos autos de origem) e, por conseguinte, revogar a autorização para pagamento dos honorários advocatícios em fração do imóvel, contida na decisão do evento nº 617 dos autos de origem, devendo a questão sobre a forma de pagamento ser oportunamente resolvida no juízo de origem, assegurado o direito de escolha da devedora, nos termos da fundamentação. É como voto. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA MARQUES DE CARVALHO AGRAVADO: LEANDRO MARQUES RODRIGUES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -- Juiz substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE PAGAMENTO EM OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REABERTURA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da autorização para pagamento de honorários advocatícios em fração de imóvel, sob o fundamento de que a decisão anterior estava estabilizada e que eventual insurgência deveria ser abordada nas vias ordinárias. A agravante sustenta que a devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabriu a discussão, que a escolha da forma de pagamento cabia à devedora, e que a intimação para o pedido do advogado foi nula por ter sido feita ao próprio patrono em conflito de interesses com a cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a devolução do formal de partilha para saneamento reabre a oportunidade para discutir a forma de pagamento de honorários advocatícios no inventário; (ii) saber se a intimação do patrono para manifestar-se sobre seu próprio pedido de destacamento de honorários em bens, em situação de conflito de interesses, gera nulidade por cerceamento do direito de escolha da cliente; e (iii) saber se a prerrogativa de escolha da forma de pagamento ("em espécie ou em bens"), em contrato de honorários que não a estipula, pertence ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas obrigações alternativas, a escolha da forma de pagamento cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, conforme o artigo 252 do Código Civil. 4. A intimação da parte sobre pedido de seu patrono que envolva evidente conflito de interesses, como a dação em pagamento de bens, deve ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. A devolução do formal de partilha pelo Cartório de Registro de Imóveis para correção de irregularidades infirma a alegação de que a ação de inventário estaria finalizada, permitindo a revisão de questões acessórias e diretamente vinculadas ao processo, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), afastando-se o excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa de escolha da forma de pagamento em obrigação alternativa ('em espécie ou em bens'), quando o contrato não estipula o contrário, pertence ao devedor, conforme o artigo 252 do Código Civil. 2. A intimação do próprio patrono para se manifestar sobre seu pedido de destacamento de honorários em bens, quando configurado conflito de interesses com o cliente, resulta em nulidade por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 3. A devolução do formal de partilha para saneamento de irregularidades reabre a fase processual do inventário, permitindo a discussão de questões acessórias e relacionadas, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 252; CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 4º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Nenhuma. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609351.38.2026.8.09.0093, figurando como agravante MARIA MARQUES DE CARVALHO e agravado LEANDRO MARQUES RODRIGUES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.