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5609332-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5609332-61.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Milton Ribeiro De Andrade Polo passivo: Banco C6 S.a. D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação consignatória c/c declaração de modificação de cláusula contratuais proposta por Milton Ribeiro de Andrade em face de Banco C6 S.a., partes devidamente qualificadas. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa à efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cabendo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO). Bem por isso, a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos, mas manteve-se inerte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Ante o valor das custas iniciais de R$ 802,52, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 06 (seis) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC. DETERMINO à 5ª UPJ que proceda a emissão das guias e INTIME a parte autora para realizar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, advertindo-a: a) A petição inicial somente será recebida, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade, após a comprovação do pagamento da primeira parcela; b) O inadimplemento ou atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado e a imediata exigibilidade de todas as parcelas remanescentes, nos termos do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/GO, com as alterações do Provimento Conjunto n.º 21/2025; c) Independentemente do cronograma originalmente fixado, todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, ou, caso os autos sejam conclusos para julgamento, sob pena de exigência imediata do saldo remanescente e aplicação das consequências legais cabíveis, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito. d) As despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás). Cumpram-se as diligências necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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