Publicações do processo

5608945-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POSTERIORMENTE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO. EXTINÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ART. 10, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL RESTRITA ÀS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES RETARDATÁRIAS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE A DEMANDA AUTÔNOMA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição, sem dependência, de ação de consignação em pagamento ajuizada por sociedades anteriormente submetidas à recuperação judicial, afastando a competência do juízo que processou o procedimento recuperacional. 2. As agravantes pretendem, na ação originária, promover a liquidação antecipada de créditos bancários submetidos ao plano de recuperação judicial, mediante depósito do valor que reputam devido, com declaração de quitação das obrigações e extinção das respectivas garantias fidejussórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento definitivo da recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para processar e julgar ação autônoma de consignação em pagamento, posteriormente ajuizada, destinada à liquidação antecipada de créditos submetidos ao plano, com declaração de quitação e extinção das garantias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada e fiscalizatória do juízo recuperacional, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. 5. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 possui âmbito específico, restringindo-se às ações de habilitação e impugnação retardatárias relacionadas à definição do passivo submetido ao concurso, não comportando interpretação ampliativa para alcançar demandas autônomas de natureza diversa. 6. A ação consignatória ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, destinada à liquidação antecipada de obrigações já novadas, com declaração de quitação e liberação de garantias, não se equipara às hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito e, portanto, não se submete à competência residual do juízo recuperacional. 7. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, não subsiste vis attractiva indefinida do juízo recuperacional para toda controvérsia futura relacionada aos créditos submetidos ao plano. 8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, estabiliza a competência relativamente à causa já ajuizada, não estabelecendo prevenção perpétua para demandas futuras que guardem mera relação material com processo anteriormente encerrado. 9. A necessidade de interpretação das cláusulas do plano homologado não transforma a nova ação em incidente da recuperação judicial nem restabelece competência funcional já cessada, devendo o juízo competente para a demanda autônoma observar a autoridade da sentença homologatória e os efeitos da novação recuperacional. 10. A pretensão de extinção das garantias fidejussórias pode demandar exame dos negócios jurídicos celebrados, da extensão das garantias e dos efeitos da novação sobre terceiros garantidores, circunstâncias que reforçam a autonomia da controvérsia em relação ao procedimento recuperacional. 11. Encerrada definitivamente a recuperação judicial e não se enquadrando a ação consignatória nas hipóteses legais de competência residual do juízo recuperacional, a demanda deve observar as regras ordinárias de competência e distribuição, sem prejuízo da necessária observância das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada do juízo recuperacional. 2. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não alcançando ação autônoma de consignação em pagamento ajuizada posteriormente para liquidação antecipada de créditos já submetidos ao plano. 3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não estabelece prevenção do juízo recuperacional para demandas futuras após o encerramento do procedimento. 4. A necessidade de observância e interpretação do plano de recuperação judicial constitui questão de direito material e não determina, por si só, a competência do juízo que processou a recuperação.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608945-46.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA; CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608945-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA; CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que determinou a redistribuição, sem dependência, da ação consignatória ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A, afastando a competência do juízo que processou a recuperação judicial do denominado “Grupo Alvarenga”. As agravantes sustentam que os créditos do Banco Safra foram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, tendo a ação originária por finalidade apenas promover a liquidação antecipada do crédito novado, mediante depósito do valor calculado segundo as condições do plano, com reconhecimento da quitação e extinção das garantias. Defendem, assim, que a controvérsia envolve o cumprimento e a interpretação do plano recuperacional, razão pela qual permaneceria competente o juízo da recuperação, inclusive após seu encerramento, à luz da perpetuação da jurisdição e dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo que processou a recuperação judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, encerrada definitivamente a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo que a processou para conhecer e julgar ação autônoma de consignação em pagamento, posteriormente ajuizada, destinada à liquidação antecipada de créditos submetidos ao plano recuperacional, com declaração de quitação e extinção das respectivas garantias fidejussórias. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Extrai-se do caderno processual que as agravantes integraram o denominado Grupo Alvarenga, cuja recuperação judicial foi processada perante a então 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Os créditos titularizados pelo Banco Safra S/A foram submetidos ao procedimento concursal e às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologado. Ocorre que o procedimento recuperacional foi expressamente encerrado, sem instauração de período de supervisão, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, encontrando-se, portanto, sentenciado, encerrado e arquivado, como expressamente consignado na decisão recorrida. Posteriormente, as agravantes ajuizaram a ação consignatória originária, pretendendo promover a liquidação antecipada do crédito do Banco Safra, mediante depósito judicial do montante que entendem devido segundo as condições previstas no plano recuperacional, postulando, ainda, o reconhecimento da quitação das obrigações e a extinção das garantias fidejussórias a elas vinculadas. É certo que a competência concentrada do juízo da recuperação judicial possui relevante função no sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, notadamente para assegurar a preservação da empresa, a organização do concurso de credores, a adequada execução do plano e a fiscalização dos atos sujeitos ao procedimento recuperacional. Todavia, essa competência não se perpetua, de maneira geral e irrestrita, após o encerramento definitivo da recuperação judicial. Com efeito, o encerramento do procedimento recuperacional faz cessar, como regra, a atuação concentrada e fiscalizatória daquele juízo, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei nº 11.101/2005 expressamente preserva sua competência. E é justamente nesse ponto que merece exame mais detido o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, invocado em favor da manutenção da competência do juízo recuperacional. O referido dispositivo estabelece que: “A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.” A própria sentença proferida na recuperação judicial das agravantes consignou que eventuais habilitações e impugnações de crédito retardatárias deveriam tramitar como ações autônomas perante o juízo da recuperação. Tal circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelas recorrentes. Isso porque, a regra prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 possui objeto específico: preservar a competência do juízo recuperacional para as ações de habilitação e impugnação retardatárias, relacionadas à definição do passivo submetido ao concurso, ainda que a recuperação tenha sido formalmente encerrada antes da consolidação definitiva do quadro geral de credores. A própria fundamentação constante dos autos evidencia que essa concentração residual se justifica em relação a pretensões cujo conteúdo esteja voltado ao reconhecimento da concursalidade de determinado crédito e à sua submissão ao plano de pagamentos. A hipótese em julgamento é substancialmente diversa. As agravantes não pretendem habilitar novo crédito, impugnar crédito já relacionado, alterar sua classificação, discutir sua natureza concursal ou modificar o quadro geral de credores. Ao contrário, partem da premissa de que os créditos titularizados pelo Banco Safra já foram regularmente submetidos ao plano recuperacional e, em ação nova e autônoma, buscam consignar o valor que reputam suficiente para a liquidação antecipada das obrigações novadas, com a consequente declaração de quitação e liberação das garantias pessoais. Desse modo, não se mostra juridicamente possível conferir interpretação ampliativa à regra excepcional do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 para alcançar controvérsia distinta daquelas expressamente contempladas pelo legislador. A propósito, embora versando sobre habilitação retardatária, mostra-se pertinente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.840.166/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, segundo a qual, encerrado o processo recuperacional, o credor que posteriormente pretenda buscar a satisfação de seu crédito deverá valer-se das vias ordinárias. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais . 3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 198987 SP 2023/0274864-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) Os precedentes não guardam identidade absoluta com a situação em exame, pois, no presente caso, os créditos já haviam sido submetidos ao plano. Suas premissas, entretanto, mostram-se aplicáveis como reforço argumentativo: o encerramento da recuperação judicial produz consequências efetivas sobre a concentração da competência, não subsistindo uma vis attractiva indefinida do juízo recuperacional para toda e qualquer controvérsia futura relacionada às obrigações novadas. Também não prospera a tese recursal fundada no princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. As agravantes sustentam que a competência deveria permanecer com o juízo que conduziu a recuperação judicial, inclusive em razão do conhecimento prévio daquele magistrado acerca do quadro de credores, das condições do plano e das cláusulas referentes às garantias. O art. 43 do Código de Processo Civil, entretanto, estabiliza a competência em relação à causa já ajuizada, não estabelecendo prevenção perpétua do juízo para conhecer de toda demanda futura que possua alguma relação material com processo anteriormente submetido à sua apreciação. No caso, a ação consignatória somente foi ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, quando já não havia processo recuperacional pendente que pudesse atrair a nova demanda por conexão ou continência. Nesse particular, mostra-se acertada a premissa adotada pelo magistrado de origem de que a distribuição por dependência pressupõe conexão, continência ou prevenção concreta e atual, apta a revelar utilidade na reunião dos processos ou risco efetivo de decisões conflitantes, não bastando a mera relação temática com processo recuperacional já sentenciado, encerrado e arquivado. A circunstância de a solução da consignatória exigir a interpretação das cláusulas do plano homologado igualmente não conduz à prevenção do juízo recuperacional. O plano homologado e a sentença que o aprovou constituem títulos jurídicos cujos efeitos deverão ser observados pelo magistrado competente para apreciar a nova demanda. A necessidade de interpretá-los, todavia, não transforma a consignatória em incidente da recuperação judicial nem restabelece competência funcional já cessada. Ademais, o objeto da ação originária não se limita à apuração matemática das condições de pagamento estabelecidas no plano. As agravantes pretendem também obter pronunciamento judicial acerca da extinção das garantias fidejussórias vinculadas às operações bancárias. A solução dessa questão poderá demandar a análise da extensão das garantias constituídas, dos negócios jurídicos celebrados e dos efeitos da novação recuperacional sobre terceiros garantidores, matérias que extrapolam a simples fiscalização do cumprimento do plano e reforçam a natureza autônoma da controvérsia. Nesse sentido, mostra-se particularmente pertinente o precedente citado na própria decisão agravada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido . Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00433778920218260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022) Não se desconhece que a solução a ser conferida à ação consignatória deverá respeitar integralmente a autoridade da sentença que homologou o plano e os efeitos da novação recuperacional. Entretanto, a vinculação das partes às condições estabelecidas no plano não se confunde com a competência para processar e julgar demanda autônoma posteriormente ajuizada. Em outras palavras, uma questão diz respeito ao direito material aplicável à controvérsia, inclusive quanto aos efeitos do plano e da novação, enquanto outra, logicamente antecedente, diz respeito ao juízo competente para apreciar essa nova pretensão. A primeira circunstância não conduz necessariamente à segunda. Portanto, encerrada definitivamente a recuperação judicial e inexistindo enquadramento da ação consignatória nas hipóteses legais de competência residual do juízo recuperacional, a demanda deve observar as regras ordinárias de competência e distribuição, exatamente como determinado na decisão recorrida. Ressalte-se, por fim, que a redistribuição da ação não implica afastamento, revisão ou esvaziamento das disposições do Plano de Recuperação Judicial. Caberá ao juízo que receber a demanda examinar, no momento oportuno, a extensão dos efeitos da novação, a possibilidade e os critérios para liquidação antecipada da dívida, a suficiência do depósito e os reflexos eventualmente produzidos sobre as garantias, matérias que integram o mérito da consignatória e não são objeto de julgamento neste agravo de instrumento. Desse modo, a conclusão alcançada quando do exame do pedido de efeito suspensivo permanece hígida após análise exauriente da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POSTERIORMENTE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO. EXTINÇÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ART. 10, § 9º, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RESIDUAL RESTRITA ÀS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES RETARDATÁRIAS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE A DEMANDA AUTÔNOMA POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição, sem dependência, de ação de consignação em pagamento ajuizada por sociedades anteriormente submetidas à recuperação judicial, afastando a competência do juízo que processou o procedimento recuperacional. 2. As agravantes pretendem, na ação originária, promover a liquidação antecipada de créditos bancários submetidos ao plano de recuperação judicial, mediante depósito do valor que reputam devido, com declaração de quitação das obrigações e extinção das respectivas garantias fidejussórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, após o encerramento definitivo da recuperação judicial, subsiste a competência do juízo recuperacional para processar e julgar ação autônoma de consignação em pagamento, posteriormente ajuizada, destinada à liquidação antecipada de créditos submetidos ao plano, com declaração de quitação e extinção das garantias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada e fiscalizatória do juízo recuperacional, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. 5. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 possui âmbito específico, restringindo-se às ações de habilitação e impugnação retardatárias relacionadas à definição do passivo submetido ao concurso, não comportando interpretação ampliativa para alcançar demandas autônomas de natureza diversa. 6. A ação consignatória ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, destinada à liquidação antecipada de obrigações já novadas, com declaração de quitação e liberação de garantias, não se equipara às hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito e, portanto, não se submete à competência residual do juízo recuperacional. 7. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, não subsiste vis attractiva indefinida do juízo recuperacional para toda controvérsia futura relacionada aos créditos submetidos ao plano. 8. O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, estabiliza a competência relativamente à causa já ajuizada, não estabelecendo prevenção perpétua para demandas futuras que guardem mera relação material com processo anteriormente encerrado. 9. A necessidade de interpretação das cláusulas do plano homologado não transforma a nova ação em incidente da recuperação judicial nem restabelece competência funcional já cessada, devendo o juízo competente para a demanda autônoma observar a autoridade da sentença homologatória e os efeitos da novação recuperacional. 10. A pretensão de extinção das garantias fidejussórias pode demandar exame dos negócios jurídicos celebrados, da extensão das garantias e dos efeitos da novação sobre terceiros garantidores, circunstâncias que reforçam a autonomia da controvérsia em relação ao procedimento recuperacional. 11. Encerrada definitivamente a recuperação judicial e não se enquadrando a ação consignatória nas hipóteses legais de competência residual do juízo recuperacional, a demanda deve observar as regras ordinárias de competência e distribuição, sem prejuízo da necessária observância das condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O encerramento definitivo da recuperação judicial faz cessar, como regra, a competência concentrada do juízo recuperacional. 2. A competência residual prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se às hipóteses legalmente previstas, não alcançando ação autônoma de consignação em pagamento ajuizada posteriormente para liquidação antecipada de créditos já submetidos ao plano. 3. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não estabelece prevenção do juízo recuperacional para demandas futuras após o encerramento do procedimento. 4. A necessidade de observância e interpretação do plano de recuperação judicial constitui questão de direito material e não determina, por si só, a competência do juízo que processou a recuperação.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608945-46.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA; CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608945-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA; CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA AGRAVADO : BANCO SAFRA S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA e SOCIEDADE MERCANTIL DE UTILIDADES DOMÉSTICAS E IMPORTAÇÃO LTDA, contra decisão que determinou a redistribuição, sem dependência, da ação consignatória ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A, afastando a competência do juízo que processou a recuperação judicial do denominado “Grupo Alvarenga”. As agravantes sustentam que os créditos do Banco Safra foram submetidos ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, tendo a ação originária por finalidade apenas promover a liquidação antecipada do crédito novado, mediante depósito do valor calculado segundo as condições do plano, com reconhecimento da quitação e extinção das garantias. Defendem, assim, que a controvérsia envolve o cumprimento e a interpretação do plano recuperacional, razão pela qual permaneceria competente o juízo da recuperação, inclusive após seu encerramento, à luz da perpetuação da jurisdição e dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Ao final, requerem o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo que processou a recuperação judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se, encerrada definitivamente a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo que a processou para conhecer e julgar ação autônoma de consignação em pagamento, posteriormente ajuizada, destinada à liquidação antecipada de créditos submetidos ao plano recuperacional, com declaração de quitação e extinção das respectivas garantias fidejussórias. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Extrai-se do caderno processual que as agravantes integraram o denominado Grupo Alvarenga, cuja recuperação judicial foi processada perante a então 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Os créditos titularizados pelo Banco Safra S/A foram submetidos ao procedimento concursal e às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologado. Ocorre que o procedimento recuperacional foi expressamente encerrado, sem instauração de período de supervisão, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, encontrando-se, portanto, sentenciado, encerrado e arquivado, como expressamente consignado na decisão recorrida. Posteriormente, as agravantes ajuizaram a ação consignatória originária, pretendendo promover a liquidação antecipada do crédito do Banco Safra, mediante depósito judicial do montante que entendem devido segundo as condições previstas no plano recuperacional, postulando, ainda, o reconhecimento da quitação das obrigações e a extinção das garantias fidejussórias a elas vinculadas. É certo que a competência concentrada do juízo da recuperação judicial possui relevante função no sistema instituído pela Lei nº 11.101/2005, notadamente para assegurar a preservação da empresa, a organização do concurso de credores, a adequada execução do plano e a fiscalização dos atos sujeitos ao procedimento recuperacional. Todavia, essa competência não se perpetua, de maneira geral e irrestrita, após o encerramento definitivo da recuperação judicial. Com efeito, o encerramento do procedimento recuperacional faz cessar, como regra, a atuação concentrada e fiscalizatória daquele juízo, ressalvadas as hipóteses em que a própria Lei nº 11.101/2005 expressamente preserva sua competência. E é justamente nesse ponto que merece exame mais detido o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, invocado em favor da manutenção da competência do juízo recuperacional. O referido dispositivo estabelece que: “A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.” A própria sentença proferida na recuperação judicial das agravantes consignou que eventuais habilitações e impugnações de crédito retardatárias deveriam tramitar como ações autônomas perante o juízo da recuperação. Tal circunstância, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelas recorrentes. Isso porque, a regra prevista no art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 possui objeto específico: preservar a competência do juízo recuperacional para as ações de habilitação e impugnação retardatárias, relacionadas à definição do passivo submetido ao concurso, ainda que a recuperação tenha sido formalmente encerrada antes da consolidação definitiva do quadro geral de credores. A própria fundamentação constante dos autos evidencia que essa concentração residual se justifica em relação a pretensões cujo conteúdo esteja voltado ao reconhecimento da concursalidade de determinado crédito e à sua submissão ao plano de pagamentos. A hipótese em julgamento é substancialmente diversa. As agravantes não pretendem habilitar novo crédito, impugnar crédito já relacionado, alterar sua classificação, discutir sua natureza concursal ou modificar o quadro geral de credores. Ao contrário, partem da premissa de que os créditos titularizados pelo Banco Safra já foram regularmente submetidos ao plano recuperacional e, em ação nova e autônoma, buscam consignar o valor que reputam suficiente para a liquidação antecipada das obrigações novadas, com a consequente declaração de quitação e liberação das garantias pessoais. Desse modo, não se mostra juridicamente possível conferir interpretação ampliativa à regra excepcional do art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 para alcançar controvérsia distinta daquelas expressamente contempladas pelo legislador. A propósito, embora versando sobre habilitação retardatária, mostra-se pertinente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.840.166/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, segundo a qual, encerrado o processo recuperacional, o credor que posteriormente pretenda buscar a satisfação de seu crédito deverá valer-se das vias ordinárias. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais . 3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 198987 SP 2023/0274864-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2024) Os precedentes não guardam identidade absoluta com a situação em exame, pois, no presente caso, os créditos já haviam sido submetidos ao plano. Suas premissas, entretanto, mostram-se aplicáveis como reforço argumentativo: o encerramento da recuperação judicial produz consequências efetivas sobre a concentração da competência, não subsistindo uma vis attractiva indefinida do juízo recuperacional para toda e qualquer controvérsia futura relacionada às obrigações novadas. Também não prospera a tese recursal fundada no princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. As agravantes sustentam que a competência deveria permanecer com o juízo que conduziu a recuperação judicial, inclusive em razão do conhecimento prévio daquele magistrado acerca do quadro de credores, das condições do plano e das cláusulas referentes às garantias. O art. 43 do Código de Processo Civil, entretanto, estabiliza a competência em relação à causa já ajuizada, não estabelecendo prevenção perpétua do juízo para conhecer de toda demanda futura que possua alguma relação material com processo anteriormente submetido à sua apreciação. No caso, a ação consignatória somente foi ajuizada após o encerramento da recuperação judicial, quando já não havia processo recuperacional pendente que pudesse atrair a nova demanda por conexão ou continência. Nesse particular, mostra-se acertada a premissa adotada pelo magistrado de origem de que a distribuição por dependência pressupõe conexão, continência ou prevenção concreta e atual, apta a revelar utilidade na reunião dos processos ou risco efetivo de decisões conflitantes, não bastando a mera relação temática com processo recuperacional já sentenciado, encerrado e arquivado. A circunstância de a solução da consignatória exigir a interpretação das cláusulas do plano homologado igualmente não conduz à prevenção do juízo recuperacional. O plano homologado e a sentença que o aprovou constituem títulos jurídicos cujos efeitos deverão ser observados pelo magistrado competente para apreciar a nova demanda. A necessidade de interpretá-los, todavia, não transforma a consignatória em incidente da recuperação judicial nem restabelece competência funcional já cessada. Ademais, o objeto da ação originária não se limita à apuração matemática das condições de pagamento estabelecidas no plano. As agravantes pretendem também obter pronunciamento judicial acerca da extinção das garantias fidejussórias vinculadas às operações bancárias. A solução dessa questão poderá demandar a análise da extensão das garantias constituídas, dos negócios jurídicos celebrados e dos efeitos da novação recuperacional sobre terceiros garantidores, matérias que extrapolam a simples fiscalização do cumprimento do plano e reforçam a natureza autônoma da controvérsia. Nesse sentido, mostra-se particularmente pertinente o precedente citado na própria decisão agravada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA. PREVENÇÃO INSUBSISTENTE. Demanda distribuída perante o Juízo Cível. Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial que já está encerrada. Inexistência de juízo universal. Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05. Inexistência de vis attractiva. Conflito conhecido . Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00433778920218260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022) Não se desconhece que a solução a ser conferida à ação consignatória deverá respeitar integralmente a autoridade da sentença que homologou o plano e os efeitos da novação recuperacional. Entretanto, a vinculação das partes às condições estabelecidas no plano não se confunde com a competência para processar e julgar demanda autônoma posteriormente ajuizada. Em outras palavras, uma questão diz respeito ao direito material aplicável à controvérsia, inclusive quanto aos efeitos do plano e da novação, enquanto outra, logicamente antecedente, diz respeito ao juízo competente para apreciar essa nova pretensão. A primeira circunstância não conduz necessariamente à segunda. Portanto, encerrada definitivamente a recuperação judicial e inexistindo enquadramento da ação consignatória nas hipóteses legais de competência residual do juízo recuperacional, a demanda deve observar as regras ordinárias de competência e distribuição, exatamente como determinado na decisão recorrida. Ressalte-se, por fim, que a redistribuição da ação não implica afastamento, revisão ou esvaziamento das disposições do Plano de Recuperação Judicial. Caberá ao juízo que receber a demanda examinar, no momento oportuno, a extensão dos efeitos da novação, a possibilidade e os critérios para liquidação antecipada da dívida, a suficiência do depósito e os reflexos eventualmente produzidos sobre as garantias, matérias que integram o mérito da consignatória e não são objeto de julgamento neste agravo de instrumento. Desse modo, a conclusão alcançada quando do exame do pedido de efeito suspensivo permanece hígida após análise exauriente da controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.