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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5608898-48.2021.8.09.0051 Exequente(s): Comfortstar Sistemas De Ar Condicionado Ltda (doravante “comfortstar”) Executado(s): Pai E Filhos Refrigeração Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por COMFORTSTAR SISTEMAS DE AR CONDICIONADO LTDA em face de PAI E FILHO REFRIGERAÇÃO, com execução redirecionada à titular da empresa, TATIANE MACIEL BARBOSA, conforme decisão de Mov. 130. A parte exequente, em sua última manifestação, noticia o insucesso das diversas diligências de busca de bens e requer o aprofundamento das medidas constritivas, pleiteando, inclusive, a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tais como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada. Requer, ainda, a reiteração de consultas aos sistemas conveniados e anota o substabelecimento de seus procuradores. É o breve relatório. Decido. O processo se arrasta em fase executiva, sem que a parte credora obtenha êxito na satisfação de seu crédito, apesar das múltiplas tentativas de penhora de ativos financeiros e de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, conforme demonstram os autos. O redirecionamento da execução para a pessoa física da titular da empresa individual (Mov. 130) foi medida necessária, diante da confusão patrimonial inerente à natureza jurídica da devedora original (MEI), contudo, tal providência, por si só, não se mostrou suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a parte exequente pleiteia a aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC. Tais medidas, embora possíveis, devem ser aplicadas de forma subsidiária, excepcional e sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se violem direitos e garantias fundamentais do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, tem orientado que a adoção dessas medidas (como suspensão de CNH e apreensão de passaporte) não deve ser automática, exigindo-se indícios de que o executado oculta patrimônio ou possui um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. As medidas visam coagir o devedor que pode pagar, mas não quer, e não punir aquele que, de fato, não possui meios para quitar o débito. No caso em tela, embora o esgotamento das vias ordinárias de expropriação seja evidente, não há, por ora, elementos suficientes para concluir que a executada esteja ocultando patrimônio de forma deliberada. Assim, antes de se determinar medidas tão gravosas, que podem impactar desproporcionalmente a vida civil e até mesmo a capacidade laboral da devedora, mostra-se prudente e adequado promover uma última tentativa de composição e obter esclarecimentos diretamente da executada. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela efetividade processual, determino o seguinte: Defiro o pedido de substabelecimento apresentado pela parte exequente. Anote-se e procedam-se às devidas atualizações no sistema. Defiro a reiteração das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros e à consulta de veículos em nome da executada TATIANE MACIEL BARBOSA (CPF 106.353.397-06). Intime-se pessoalmente a executada TATIANE MACIEL BARBOSA, por mandado, no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a impossibilidade de pagamento, comprovando sua atual situação financeira e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). Fica a executada, no mesmo ato, advertida de que sua inércia ou a ausência de justificativa plausível poderá ensejar a reanálise e o eventual deferimento das medidas executivas atípicas requeridas pela parte credora, incluindo a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outras restrições de direitos. Por ora, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão de passaporte, por entender que tais medidas são prematuras, ficando sua análise postergada para após o cumprimento da diligência determinada no item 3. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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