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5608835-16.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029 Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, referente à unidade autônoma integrante do empreendimento Oikos Maragogi Resort, sob o regime de multipropriedade, alegando, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do negócio e requerendo a restituição dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi regularmente celebrado, que a parte autora teve ciência das condições pactuadas e que permaneceu vinculada ao negócio por período prolongado, efetuando pagamentos. Defende, ainda, a incidência da Lei n. 13.786/2018, diante da existência de patrimônio de afetação, com retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da cláusula contratual. A rescisão contratual, no caso, mostra-se cabível, não havendo, contudo, fundamento para acolhimento integral da forma de restituição pretendida pela parte autora. Isso porque o contrato foi celebrado em 16/06/2023, portanto sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, que disciplinou expressamente as consequências do desfazimento dos contratos de aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, inclusive nas hipóteses de patrimônio de afetação. Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/2018, estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, poderá ser estabelecida pena convencional de até 50% da quantia paga pelo adquirente, em caso de desfazimento do contrato por iniciativa deste. No caso concreto, a própria avença prevê expressamente, em sua cláusula 6.3, a restituição das quantias pagas diretamente à vendedora, com a dedução da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional de 50% da quantia paga pelo comprador, além das demais deduções contratualmente previstas. Assim, inexistindo demonstração de abusividade concreta da cláusula e estando a contratação submetida ao regime legal específico, não há fundamento para afastar a penalidade expressamente estabelecida no instrumento contratual. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com eventual desistência exercida no prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC. A parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, tendo permanecido vinculada ao negócio por período prolongado e realizado pagamentos posteriormente à contratação. Dessa forma, o desfazimento ora reconhecido decorre da manifestação de vontade da própria parte autora em não mais prosseguir com o negócio, circunstância que atrai as consequências previstas na legislação especial e no contrato celebrado. Também não prospera o pedido de restituição integral da comissão de corretagem. A comissão de corretagem constitui verba distinta do preço do imóvel e, tendo sido expressamente informada e destacada no instrumento contratual, não há fundamento para determinar sua restituição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, admitiu a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e o valor da comissão. No caso, a própria contestação demonstra que a comissão, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), foi prevista no contrato de forma destacada, razão pela qual não integra os valores a serem restituídos à parte autora. De igual modo, não há fundamento para afastar a retenção da parcela prevista a título de sinal/arras de forma integral, uma vez que o desfazimento do negócio decorre da iniciativa da adquirente e as consequências financeiras da rescisão encontram-se disciplinadas no próprio instrumento contratual, observada a limitação legal incidente sobre a hipótese. Portanto, reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da parte autora, a restituição deverá observar o art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e a cláusula 6.3 do instrumento contratual, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, bem como da comissão de corretagem e das demais deduções admitidas pela legislação e comprovadamente incidentes. A restituição, portanto, não poderá ocorrer de forma integral, tampouco mediante retenção limitada a 10% ou 20%, como pretendido pela parte autora, pois deve ser observado o regime jurídico específico aplicável ao empreendimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, referente à aquisição de fração imobiliária do empreendimento Oikos Maragogi Resort, unidade 336, cota 01; b) RECONHECER a incidência do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à parte ré, em razão do desfazimento do contrato por iniciativa da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, após a dedução da comissão de corretagem, da retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato e na legislação aplicável, bem como das demais deduções legal e contratualmente admissíveis, desde que devidamente comprovadas. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029 Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029 Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, referente à unidade autônoma integrante do empreendimento Oikos Maragogi Resort, sob o regime de multipropriedade, alegando, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do negócio e requerendo a restituição dos valores pagos. A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi regularmente celebrado, que a parte autora teve ciência das condições pactuadas e que permaneceu vinculada ao negócio por período prolongado, efetuando pagamentos. Defende, ainda, a incidência da Lei n. 13.786/2018, diante da existência de patrimônio de afetação, com retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da cláusula contratual. A rescisão contratual, no caso, mostra-se cabível, não havendo, contudo, fundamento para acolhimento integral da forma de restituição pretendida pela parte autora. Isso porque o contrato foi celebrado em 16/06/2023, portanto sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, que disciplinou expressamente as consequências do desfazimento dos contratos de aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, inclusive nas hipóteses de patrimônio de afetação. Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/2018, estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, poderá ser estabelecida pena convencional de até 50% da quantia paga pelo adquirente, em caso de desfazimento do contrato por iniciativa deste. No caso concreto, a própria avença prevê expressamente, em sua cláusula 6.3, a restituição das quantias pagas diretamente à vendedora, com a dedução da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional de 50% da quantia paga pelo comprador, além das demais deduções contratualmente previstas. Assim, inexistindo demonstração de abusividade concreta da cláusula e estando a contratação submetida ao regime legal específico, não há fundamento para afastar a penalidade expressamente estabelecida no instrumento contratual. Ressalte-se que a hipótese não se confunde com eventual desistência exercida no prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC. A parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, tendo permanecido vinculada ao negócio por período prolongado e realizado pagamentos posteriormente à contratação. Dessa forma, o desfazimento ora reconhecido decorre da manifestação de vontade da própria parte autora em não mais prosseguir com o negócio, circunstância que atrai as consequências previstas na legislação especial e no contrato celebrado. Também não prospera o pedido de restituição integral da comissão de corretagem. A comissão de corretagem constitui verba distinta do preço do imóvel e, tendo sido expressamente informada e destacada no instrumento contratual, não há fundamento para determinar sua restituição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, admitiu a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e o valor da comissão. No caso, a própria contestação demonstra que a comissão, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), foi prevista no contrato de forma destacada, razão pela qual não integra os valores a serem restituídos à parte autora. De igual modo, não há fundamento para afastar a retenção da parcela prevista a título de sinal/arras de forma integral, uma vez que o desfazimento do negócio decorre da iniciativa da adquirente e as consequências financeiras da rescisão encontram-se disciplinadas no próprio instrumento contratual, observada a limitação legal incidente sobre a hipótese. Portanto, reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da parte autora, a restituição deverá observar o art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e a cláusula 6.3 do instrumento contratual, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, bem como da comissão de corretagem e das demais deduções admitidas pela legislação e comprovadamente incidentes. A restituição, portanto, não poderá ocorrer de forma integral, tampouco mediante retenção limitada a 10% ou 20%, como pretendido pela parte autora, pois deve ser observado o regime jurídico específico aplicável ao empreendimento. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, referente à aquisição de fração imobiliária do empreendimento Oikos Maragogi Resort, unidade 336, cota 01; b) RECONHECER a incidência do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à parte ré, em razão do desfazimento do contrato por iniciativa da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, após a dedução da comissão de corretagem, da retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato e na legislação aplicável, bem como das demais deduções legal e contratualmente admissíveis, desde que devidamente comprovadas. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029 Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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