Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br
Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029
Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz
Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é parcialmente procedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, referente à unidade autônoma integrante do empreendimento Oikos Maragogi Resort, sob o regime de multipropriedade, alegando, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do negócio e requerendo a restituição dos valores pagos.
A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi regularmente celebrado, que a parte autora teve ciência das condições pactuadas e que permaneceu vinculada ao negócio por período prolongado, efetuando pagamentos. Defende, ainda, a incidência da Lei n. 13.786/2018, diante da existência de patrimônio de afetação, com retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da cláusula contratual.
A rescisão contratual, no caso, mostra-se cabível, não havendo, contudo, fundamento para acolhimento integral da forma de restituição pretendida pela parte autora.
Isso porque o contrato foi celebrado em 16/06/2023, portanto sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, que disciplinou expressamente as consequências do desfazimento dos contratos de aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, inclusive nas hipóteses de patrimônio de afetação.
Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/2018, estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, poderá ser estabelecida pena convencional de até 50% da quantia paga pelo adquirente, em caso de desfazimento do contrato por iniciativa deste.
No caso concreto, a própria avença prevê expressamente, em sua cláusula 6.3, a restituição das quantias pagas diretamente à vendedora, com a dedução da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional de 50% da quantia paga pelo comprador, além das demais deduções contratualmente previstas.
Assim, inexistindo demonstração de abusividade concreta da cláusula e estando a contratação submetida ao regime legal específico, não há fundamento para afastar a penalidade expressamente estabelecida no instrumento contratual.
Ressalte-se que a hipótese não se confunde com eventual desistência exercida no prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC. A parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, tendo permanecido vinculada ao negócio por período prolongado e realizado pagamentos posteriormente à contratação.
Dessa forma, o desfazimento ora reconhecido decorre da manifestação de vontade da própria parte autora em não mais prosseguir com o negócio, circunstância que atrai as consequências previstas na legislação especial e no contrato celebrado.
Também não prospera o pedido de restituição integral da comissão de corretagem.
A comissão de corretagem constitui verba distinta do preço do imóvel e, tendo sido expressamente informada e destacada no instrumento contratual, não há fundamento para determinar sua restituição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, admitiu a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e o valor da comissão.
No caso, a própria contestação demonstra que a comissão, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), foi prevista no contrato de forma destacada, razão pela qual não integra os valores a serem restituídos à parte autora.
De igual modo, não há fundamento para afastar a retenção da parcela prevista a título de sinal/arras de forma integral, uma vez que o desfazimento do negócio decorre da iniciativa da adquirente e as consequências financeiras da rescisão encontram-se disciplinadas no próprio instrumento contratual, observada a limitação legal incidente sobre a hipótese.
Portanto, reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da parte autora, a restituição deverá observar o art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e a cláusula 6.3 do instrumento contratual, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, bem como da comissão de corretagem e das demais deduções admitidas pela legislação e comprovadamente incidentes.
A restituição, portanto, não poderá ocorrer de forma integral, tampouco mediante retenção limitada a 10% ou 20%, como pretendido pela parte autora, pois deve ser observado o regime jurídico específico aplicável ao empreendimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, referente à aquisição de fração imobiliária do empreendimento Oikos Maragogi Resort, unidade 336, cota 01; b) RECONHECER a incidência do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à parte ré, em razão do desfazimento do contrato por iniciativa da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, após a dedução da comissão de corretagem, da retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato e na legislação aplicável, bem como das demais deduções legal e contratualmente admissíveis, desde que devidamente comprovadas.
Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹.
Anna Paula Monteiro da Silva
Juíza Leiga
¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão
Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029
Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz
Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br
Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029
Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz
Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é parcialmente procedente.
Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, referente à unidade autônoma integrante do empreendimento Oikos Maragogi Resort, sob o regime de multipropriedade, alegando, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do negócio e requerendo a restituição dos valores pagos.
A parte ré, por sua vez, sustenta a validade da contratação, afirmando que o instrumento foi regularmente celebrado, que a parte autora teve ciência das condições pactuadas e que permaneceu vinculada ao negócio por período prolongado, efetuando pagamentos. Defende, ainda, a incidência da Lei n. 13.786/2018, diante da existência de patrimônio de afetação, com retenção de 50% dos valores pagos, além da integralidade da comissão de corretagem, nos termos da cláusula contratual.
A rescisão contratual, no caso, mostra-se cabível, não havendo, contudo, fundamento para acolhimento integral da forma de restituição pretendida pela parte autora.
Isso porque o contrato foi celebrado em 16/06/2023, portanto sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, que disciplinou expressamente as consequências do desfazimento dos contratos de aquisição de unidade imobiliária em incorporação imobiliária, inclusive nas hipóteses de patrimônio de afetação.
Com efeito, o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 13.786/2018, estabelece que, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, poderá ser estabelecida pena convencional de até 50% da quantia paga pelo adquirente, em caso de desfazimento do contrato por iniciativa deste.
No caso concreto, a própria avença prevê expressamente, em sua cláusula 6.3, a restituição das quantias pagas diretamente à vendedora, com a dedução da integralidade da comissão de corretagem e da pena convencional de 50% da quantia paga pelo comprador, além das demais deduções contratualmente previstas.
Assim, inexistindo demonstração de abusividade concreta da cláusula e estando a contratação submetida ao regime legal específico, não há fundamento para afastar a penalidade expressamente estabelecida no instrumento contratual.
Ressalte-se que a hipótese não se confunde com eventual desistência exercida no prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC. A parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias, tendo permanecido vinculada ao negócio por período prolongado e realizado pagamentos posteriormente à contratação.
Dessa forma, o desfazimento ora reconhecido decorre da manifestação de vontade da própria parte autora em não mais prosseguir com o negócio, circunstância que atrai as consequências previstas na legislação especial e no contrato celebrado.
Também não prospera o pedido de restituição integral da comissão de corretagem.
A comissão de corretagem constitui verba distinta do preço do imóvel e, tendo sido expressamente informada e destacada no instrumento contratual, não há fundamento para determinar sua restituição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 938, admitiu a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição e o valor da comissão.
No caso, a própria contestação demonstra que a comissão, no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), foi prevista no contrato de forma destacada, razão pela qual não integra os valores a serem restituídos à parte autora.
De igual modo, não há fundamento para afastar a retenção da parcela prevista a título de sinal/arras de forma integral, uma vez que o desfazimento do negócio decorre da iniciativa da adquirente e as consequências financeiras da rescisão encontram-se disciplinadas no próprio instrumento contratual, observada a limitação legal incidente sobre a hipótese.
Portanto, reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da parte autora, a restituição deverá observar o art. 67-A da Lei n. 4.591/64 e a cláusula 6.3 do instrumento contratual, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, bem como da comissão de corretagem e das demais deduções admitidas pela legislação e comprovadamente incidentes.
A restituição, portanto, não poderá ocorrer de forma integral, tampouco mediante retenção limitada a 10% ou 20%, como pretendido pela parte autora, pois deve ser observado o regime jurídico específico aplicável ao empreendimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato discutido nos autos, referente à aquisição de fração imobiliária do empreendimento Oikos Maragogi Resort, unidade 336, cota 01; b) RECONHECER a incidência do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, com a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos diretamente à parte ré, em razão do desfazimento do contrato por iniciativa da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores efetivamente pagos diretamente à vendedora, após a dedução da comissão de corretagem, da retenção de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato e na legislação aplicável, bem como das demais deduções legal e contratualmente admissíveis, desde que devidamente comprovadas.
Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹.
Anna Paula Monteiro da Silva
Juíza Leiga
¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão
Processo n. 5608835-16.2026.8.09.0029
Polo ativo: Rauf Augusto Ferreira Tomaz
Polo passivo: Gav Maragogi Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito