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5608780-88.2024.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5608780-88.2024.8.09.0044 Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano Polo Passivo: Aguinaldo Aparecido De Bastos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Sicoob Unicentro Norte Goiano em face de Aguinaldo Aparecido de Bastos, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que celebrou com o réu Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 986617, garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux, placa PTU3G13. Alega que o réu tornou-se inadimplente, motivando o ajuizamento da ação para reaver o bem. O juízo da Comarca de Formosa declinou da competência para a Comarca de Iaciara/GO, foro de eleição contratual (mov. 12). Recebidos os autos, este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado" (mov. 17). A parte autora, então, juntou instrumento de protesto do título (mov. 22). Nova decisão (mov. 25) reiterou a necessidade de comprovação da mora por notificação com aviso de recebimento, antes de se proceder ao protesto. Subsequentemente, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de pressuposto processual válido (mov. 30). A parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 32), que, após regular processamento, resultou em decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cassando de ofício a sentença extintiva por error in judicando, reconhecendo a validade da constituição em mora por meio do protesto e julgando prejudicado o recurso (mov. 51). Tal decisão transitou em julgado (mov. 54). Retornando os autos a este juízo, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (mov. 57). A tentativa de inserção de restrição via RENAJUD restou infrutífera, pois o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro (mov. 61). As partes, contudo, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito (mov. 69), o qual foi devidamente homologado, com a consequente suspensão do processo até o seu integral cumprimento (mov. 71). Por fim, a parte autora informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção do feito (mov. 74 e 75). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, os autos encontram-se prontos para a entrega da prestação jurisdicional. O cerne da questão a ser dirimida neste momento processual é a extinção do feito em razão do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por este juízo. Conforme manifestação apresentada na movimentação 75, a parte autora, credora da obrigação, informou expressamente a quitação integral do débito objeto da lide, que foi repactuado através do acordo juntado na movimentação 69. A satisfação da obrigação pelo devedor, devidamente comunicada pelo credor, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão que deu origem ao litígio não mais subsiste. Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da transação e subsequente satisfação da obrigação. Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais porventura existentes sobre o veículo objeto da lide, oriundas deste processo. Sem custas remanescentes face ao acordo pactuado. Honorários conforme pactuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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