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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara Cível da Comarca de Iaciara
Processo n°: 5608780-88.2024.8.09.0044
Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano
Polo Passivo: Aguinaldo Aparecido De Bastos
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por Sicoob Unicentro Norte Goiano em face de Aguinaldo Aparecido de Bastos, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, na petição inicial (mov. 1), que celebrou com o réu Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 986617, garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux, placa PTU3G13. Alega que o réu tornou-se inadimplente, motivando o ajuizamento da ação para reaver o bem.
O juízo da Comarca de Formosa declinou da competência para a Comarca de Iaciara/GO, foro de eleição contratual (mov. 12).
Recebidos os autos, este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado" (mov. 17). A parte autora, então, juntou instrumento de protesto do título (mov. 22).
Nova decisão (mov. 25) reiterou a necessidade de comprovação da mora por notificação com aviso de recebimento, antes de se proceder ao protesto.
Subsequentemente, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de pressuposto processual válido (mov. 30).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 32), que, após regular processamento, resultou em decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cassando de ofício a sentença extintiva por error in judicando, reconhecendo a validade da constituição em mora por meio do protesto e julgando prejudicado o recurso (mov. 51). Tal decisão transitou em julgado (mov. 54).
Retornando os autos a este juízo, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão (mov. 57).
A tentativa de inserção de restrição via RENAJUD restou infrutífera, pois o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro (mov. 61).
As partes, contudo, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito (mov. 69), o qual foi devidamente homologado, com a consequente suspensão do processo até o seu integral cumprimento (mov. 71).
Por fim, a parte autora informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção do feito (mov. 74 e 75).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, os autos encontram-se prontos para a entrega da prestação jurisdicional.
O cerne da questão a ser dirimida neste momento processual é a extinção do feito em razão do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por este juízo.
Conforme manifestação apresentada na movimentação 75, a parte autora, credora da obrigação, informou expressamente a quitação integral do débito objeto da lide, que foi repactuado através do acordo juntado na movimentação 69.
A satisfação da obrigação pelo devedor, devidamente comunicada pelo credor, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a pretensão que deu origem ao litígio não mais subsiste.
Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da transação e subsequente satisfação da obrigação.
Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais porventura existentes sobre o veículo objeto da lide, oriundas deste processo.
Sem custas remanescentes face ao acordo pactuado.
Honorários conforme pactuado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4190/2026)