2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Comarca de Anápolis – Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 – Telefone: 3902-8858 / e-mail:gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Numero processo: 5608765-68.2026.8.09.0006 Polo ativo: Fernando Cordeiro De Barros Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO CORDEIRO DE BARROS em face do ESTADO DE GOIÁS, por meio do qual pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No evento 4, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de cópia completa da última Declaração de IRPF, comprovantes de rendimentos da atividade de pecuarista e extratos bancários de todas as suas contas. Em resposta (evento 7), o embargante limitou-se a colacionar o recibo de entrega da declaração de imposto de renda (exercício 2026), omitindo a declaração completa, e apresentou extratos bancários com saldo negativo, reforçando a tese de desemprego de sua esposa. Os autos voltaram conclusos. DECIDO. Considerando que a legislação fez um escalonamento de benefícios, verifica-se que antes de conceder a gratuidade completa de custas para todos os atos do processo, é necessário fazer uma avaliação da necessidade daquele que pleiteia. E ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, tem natureza de presunção relativa, podendo ser afastada, de ofício, se existirem outros elementos nos autos que demostrem a capacidade financeira daquele que postula o benefício da gratuidade processual. Nos termos do art. 5º. Inciso LXXIV, da CF, a gratuidade será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO foi editado com o seguinte verbete: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, em cumprimento ao dever de fiscalização e em observância ao que dispõe o Provimento n. 58/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, foi oportunizado ao embargante que comprovasse sua real condição financeira. Contudo, a parte autora deixou de atender à determinação judicial em sua integralidade. Conforme se verifica, o embargante não juntou a cópia completa de sua Declaração de Imposto de Renda, documento essencial para a análise de seu patrimônio e rendimentos declarados. Ademais, embora qualificado na inicial como pecuarista, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua renda ou faturamento, como livros contábeis, notas fiscais ou outros registros de sua atividade profissional, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. A defesa do embargante se limitou a apresentar extratos bancários com saldos negativos e a informar o desemprego de sua esposa. Tais fatos, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para comprovar a miserabilidade jurídica, especialmente quando a parte exerce atividade econômica da qual se presume a percepção de renda. A existência de dívidas ou a utilização de limite de cheque especial, sem a devida demonstração das receitas auferidas, não autoriza a concessão do benefício, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Ainda, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Neste sentido é o entendimento do TJGO, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e da Súmula nº 25/TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5073772-10.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Pedido de justiça gratuita. Indeferido. A ausência de documentos satisfatórios aptos a comprovarem a incapacidade financeira daqueles que pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita enseja o indeferimento da benesse. 2 . Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5360065-84.2022.8.09 .0006, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifo. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da efetiva necessidade, o indeferimento do pedido é à medida que se impõe. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito