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5608557-20.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5608557-20.2025.8.09.0168 Requerente: Milena Do Nascimento Silva Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de parcial procedência na mov. 40, condenando a parte requerida ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na mov. 49, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da conta objeto da demanda. Posteriormente, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 10.266,00 destinada ao adimplemento da condenação pecuniária (movs. 52/54). Intimada, a parte autora, na mov. 53, deu quitação integral quanto à obrigação de pagar, requereu o levantamento do valor depositado e consignou expressamente não haver obrigação de fazer pendente de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado da sentença nos movs. 55/56, vieram os autos conclusos. Diante da manifestação expressa da parte credora e estando demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença, verifica-se a satisfação integral do título judicial. Pelo exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITAS as obrigações impostas na sentença e JULGO EXTINTO o feito. EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico/alvará para levantamento da quantia depositada, conforme os dados bancários indicados pela parte autora na mov. 53. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO. Após, cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5608557-20.2025.8.09.0168 Requerente: Milena Do Nascimento Silva Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de parcial procedência na mov. 40, condenando a parte requerida ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na mov. 49, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da conta objeto da demanda. Posteriormente, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 10.266,00 destinada ao adimplemento da condenação pecuniária (movs. 52/54). Intimada, a parte autora, na mov. 53, deu quitação integral quanto à obrigação de pagar, requereu o levantamento do valor depositado e consignou expressamente não haver obrigação de fazer pendente de cumprimento. Certificado o trânsito em julgado da sentença nos movs. 55/56, vieram os autos conclusos. Diante da manifestação expressa da parte credora e estando demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença, verifica-se a satisfação integral do título judicial. Pelo exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITAS as obrigações impostas na sentença e JULGO EXTINTO o feito. EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico/alvará para levantamento da quantia depositada, conforme os dados bancários indicados pela parte autora na mov. 53. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO. Após, cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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