Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5608557-20.2025.8.09.0168
Requerente: Milena Do Nascimento Silva
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de parcial procedência na mov. 40, condenando a parte requerida ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na mov. 49, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da conta objeto da demanda.
Posteriormente, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 10.266,00 destinada ao adimplemento da condenação pecuniária (movs. 52/54).
Intimada, a parte autora, na mov. 53, deu quitação integral quanto à obrigação de pagar, requereu o levantamento do valor depositado e consignou expressamente não haver obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado da sentença nos movs. 55/56, vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação expressa da parte credora e estando demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença, verifica-se a satisfação integral do título judicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITAS as obrigações impostas na sentença e JULGO EXTINTO o feito.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico/alvará para levantamento da quantia depositada, conforme os dados bancários indicados pela parte autora na mov. 53.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Após, cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5608557-20.2025.8.09.0168
Requerente: Milena Do Nascimento Silva
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual foi proferida sentença de parcial procedência na mov. 40, condenando a parte requerida ao restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na mov. 49, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a reativação da conta objeto da demanda.
Posteriormente, comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 10.266,00 destinada ao adimplemento da condenação pecuniária (movs. 52/54).
Intimada, a parte autora, na mov. 53, deu quitação integral quanto à obrigação de pagar, requereu o levantamento do valor depositado e consignou expressamente não haver obrigação de fazer pendente de cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado da sentença nos movs. 55/56, vieram os autos conclusos.
Diante da manifestação expressa da parte credora e estando demonstrado o cumprimento das obrigações impostas na sentença, verifica-se a satisfação integral do título judicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITAS as obrigações impostas na sentença e JULGO EXTINTO o feito.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico/alvará para levantamento da quantia depositada, conforme os dados bancários indicados pela parte autora na mov. 53.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Após, cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)