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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos por instituições financeiras contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os débitos de empréstimos consignados do Agravado ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) se o rito especial da Lei do Superendividamento deveria ter sido aplicado; (iii) se o Cartão de Crédito Consignado (RCC) possui margem consignável autônoma, excluindo-o do limite geral; e (iv) se o valor e a periodicidade da multa diária são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda versa sobre a adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 4. A probabilidade do direito é evidenciada por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, e o perigo de dano reside no comprometimento da subsistência do devedor. 5. Em juízo de cognição sumária, a limitação dos descontos a 35% da remuneração é medida razoável e proporcional para restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, mesmo diante da tese de margens segregadas para o cartão de benefício consignado. 6. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, objetivando garantir a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda visa à adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são configurados por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 3. Em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% da remuneração, mesmo com alegação de margens segregadas para cartão de benefício consignado, é razoável e proporcional para resguardar a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. 4. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, é proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que limita descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 1.015, I; Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; CDC, art. 104-A; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5608546-55.2026.8.09.0006 e 5627286-61.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO(S): REINALDO POVOA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (5608546-55) e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (5627286-61) contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por REINALDO POVOA, nos seguintes termos: “(…) Noutro giro, saliento que a concessão da tutela de urgência submete-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os documentos que instruem a petição inicial, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Dessa forma, a análise se restringe aos débitos relativos aos empréstimos consignados que, no caso em tela, somam um expressivo montante, conforme observa-se pela folha de pagamento juntada no ev. 1. Assim, a probabilidade do direito assenta-se na documentação apresentada, que evidencia a situação de descontos que excedem a margem legal, uma vez que, conforme demonstrado no contracheque juntado, a renda líquida mensal da autora, após os descontos obrigatórios, é de R$ 12.030,09 (doze mil e trinta reais e nove centavos) e o somatório dos débitos consignados e valores relativos à cartões benefícios somam, respectivamente, a quantia de R$ 5.456,41 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.203,00 (mil e duzentos e três reais), ultrapassando em R$ 1.604,26 (mil e seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos) as margens consignáveis de 35% e 10% prevista no art. 5º, caput e § 15 da Lei Estadual n.º 16.898/2010. Ainda, o perigo de dano é manifesto, pois a continuidade destes débitos priva a autora de recursos essenciais à sua sobrevivência digna, gerando uma situação de emergência e tornando inócua a proteção jurisdicional se esta não for concedida de imediato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas limite os débitos decorrentes de empréstimos consignados , ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). ” Agravo n.º 5608546-55: Alega a parte agravante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz possuir a parte agravada remuneração mensal elevada, para afastar a hipótese de comprometimento de sua subsistência. Argumenta inexistir extrapolação da margem consignável legal, ao excluir descontos facultativos de natureza assistencial do cálculo. Assevera corresponder o seu contrato ao primeiro empréstimo consignado, com parcela de baixo valor. Sustenta acarretar a suspensão imediata dos descontos evidente perigo de irreversibilidade e risco de inadimplemento contratual. Pondera mostrar-se excessiva a multa cominatória fixada para uma obrigação de cumprimento mensal, para requerer a sua limitação ou adequação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada ou, subsidiariamente, determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, bem como afastar ou reduzir a multa cominatória fixada. Preparo comprovado (mov. 1). Decisão na mov. 4, em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões na mov. 10. Agravo n.º 5627286-61: Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argui, em síntese, que o juízo de origem cometeu erro de julgamento ao equiparar o produto que oferece – Cartão de Crédito Consignado (RCC) – aos empréstimos consignados tradicionais, ignorando a existência de uma margem consignável própria e autônoma, prevista em legislação específica. Aponta que sua conduta se pauta pela estrita legalidade, operando dentro da margem segregada, o que afastaria a probabilidade do direito do Agravado. Discorre sobre a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) ao caso, bem como a violação ao devido processo legal pela supressão do rito especial de conciliação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, questiona a adequação da multa diária, por entender que a obrigação de desconto em folha possui natureza mensal, tornando a penalidade diária desproporcional. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada ou, alternativamente, para adequar a periodicidade e o valor da multa. Preparo regular. Decisão na mov. 7, em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Os agravos são tempestivos, os preparos foram regularmente efetuados e a matéria impugnada — tutela provisória — enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O agravante suscita a nulidade da decisão por suposta violação ao rito especial da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC), que exigiria a designação de audiência de conciliação com todos os credores antes da concessão de medidas liminares. Contudo, a magistrada de primeiro grau afastou expressamente a aplicação desse rito, por entender que a demanda não versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim sobre a adequação dos descontos ao limite legal da margem consignável estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. Essa fundamentação se mostra acertada, pois o objeto da lide é específico e restrito à observância do teto de descontos em folha, não se confundindo com o procedimento mais amplo e complexo de tratamento do superendividamento. Assim, não se verifica o alegado erro de procedimento. Afasto a preliminar. Avanço ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos na remuneração do agravado ao percentual de 35%, e a adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento. A agravante defende, essencialmente, que o Cartão de Benefício Consignado (RCC) possui margem legal própria e segregada, não podendo ser incluído no cômputo do limite geral de 35% aplicável aos empréstimos consignados. Afirma que a decisão agravada, ao unificar os limites, cometeu erro de julgamento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a decisão agravada fundamentou a probabilidade do direito na documentação apresentada, que evidencia descontos em folha de pagamento superiores aos limites legais. Conforme consignado pela magistrada, a renda líquida do autor é de R$ 12.030,09, enquanto o somatório dos débitos consignados (R$ 5.456,41) e dos valores relativos a cartões de benefício (R$ 1.203,00) ultrapassa as margens consignáveis de 35% e 10% previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. O perigo de dano, por sua vez, foi identificado no comprometimento da subsistência do devedor. Embora a tese da agravante sobre a existência de margens distintas seja juridicamente relevante e deva ser aprofundada durante a instrução processual, a análise em sede de agravo de instrumento, limitada à cognição sumária, deve focar no acerto da decisão provisória. A magistrada constatou, de plano, que o total de descontos excede o somatório de todas as margens legalmente permitidas, configurando uma situação de aparente ilegalidade que ameaça o mínimo existencial do consumidor. Nesse contexto, a ordem para limitar os descontos ao patamar de 35% revela-se uma medida razoável e proporcional para, emergencialmente, restabelecer um mínimo de equilíbrio financeiro e garantir a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. A precisa distribuição dos cortes entre os diferentes contratos e margens é matéria complexa que demanda o contraditório e a dilação probatória, sendo adequadamente postergada para a fase de mérito. Portanto, em um juízo de cognição não exauriente, a decisão agravada não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, pois prestigia a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR E NA PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no ato judicial que, em análise da documentação juntada aos autos, entende por bem suspender os descontos das parcelas de empréstimos pessoais, a fim de assegurar a subsistência do devedor.2. Deferida a limitação ou suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos celebrados entre os litigantes, a proibição de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito se revela, de fato, pertinente e adequado.3. A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da determinação judicial se mostra razoável e proporcional, contudo, deve ser limitada a 30 dias, para evitar enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. 1. Pelo Agravo de Instrumento, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante (STJ e do TJGO), a soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal, independentemente da quantidade de linhas contratadas, ante a natureza alimentar da verba. Assim, evidenciada a extrapolação das consignações, deve ser mantida a decisão que determinou a limitação dos descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas ? Superendividamento Suspensão dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), possibilita a antecipação da tutela, enquanto se espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito.2. Concedida a tutela de urgência, necessária a comunicação ao órgão pagador para obstar o registro e/ou averbações de novas contratações de empréstimos. Multa por descumprimento. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia o afastamento da multa por descumprimento da ordem judicial, quando não aplicada na decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) – destaquei Relativamente à multa cominatória (astreintes), a agravante questiona sua periodicidade diária e seu valor. Conforme já delineado na decisão liminar proferida neste recurso (mov. 07), a multa tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial. O valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 8.000,00, não se afigura excessivo ou desproporcional, considerando a notória capacidade econômica da instituição financeira. Ademais, a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento deliberado da ordem, bastando à agravante cumpri-la para afastar qualquer encargo. A alegação de que a obrigação é mensal não impede a fixação de multa diária, pois a inércia em ajustar o sistema de descontos pode ser compreendida como uma omissão contínua, a justificar a coerção diária. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Translade-se cópia desta decisão para o Agravo de instrumento n.º 5627286-61, dando-o por julgado. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608546-55.2026.8.09.0006 e 5627286-61.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO(S): REINALDO POVOA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos por instituições financeiras contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os débitos de empréstimos consignados do Agravado ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) se o rito especial da Lei do Superendividamento deveria ter sido aplicado; (iii) se o Cartão de Crédito Consignado (RCC) possui margem consignável autônoma, excluindo-o do limite geral; e (iv) se o valor e a periodicidade da multa diária são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda versa sobre a adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 4. A probabilidade do direito é evidenciada por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, e o perigo de dano reside no comprometimento da subsistência do devedor. 5. Em juízo de cognição sumária, a limitação dos descontos a 35% da remuneração é medida razoável e proporcional para restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, mesmo diante da tese de margens segregadas para o cartão de benefício consignado. 6. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, objetivando garantir a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda visa à adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são configurados por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 3. Em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% da remuneração, mesmo com alegação de margens segregadas para cartão de benefício consignado, é razoável e proporcional para resguardar a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. 4. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, é proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que limita descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 1.015, I; Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; CDC, art. 104-A; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos por instituições financeiras contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os débitos de empréstimos consignados do Agravado ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) se o rito especial da Lei do Superendividamento deveria ter sido aplicado; (iii) se o Cartão de Crédito Consignado (RCC) possui margem consignável autônoma, excluindo-o do limite geral; e (iv) se o valor e a periodicidade da multa diária são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda versa sobre a adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 4. A probabilidade do direito é evidenciada por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, e o perigo de dano reside no comprometimento da subsistência do devedor. 5. Em juízo de cognição sumária, a limitação dos descontos a 35% da remuneração é medida razoável e proporcional para restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, mesmo diante da tese de margens segregadas para o cartão de benefício consignado. 6. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, objetivando garantir a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda visa à adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são configurados por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 3. Em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% da remuneração, mesmo com alegação de margens segregadas para cartão de benefício consignado, é razoável e proporcional para resguardar a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. 4. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, é proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que limita descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 1.015, I; Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; CDC, art. 104-A; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093. AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5608546-55.2026.8.09.0006 e 5627286-61.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO(S): REINALDO POVOA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (5608546-55) e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (5627286-61) contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por REINALDO POVOA, nos seguintes termos: “(…) Noutro giro, saliento que a concessão da tutela de urgência submete-se à presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os documentos que instruem a petição inicial, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Dessa forma, a análise se restringe aos débitos relativos aos empréstimos consignados que, no caso em tela, somam um expressivo montante, conforme observa-se pela folha de pagamento juntada no ev. 1. Assim, a probabilidade do direito assenta-se na documentação apresentada, que evidencia a situação de descontos que excedem a margem legal, uma vez que, conforme demonstrado no contracheque juntado, a renda líquida mensal da autora, após os descontos obrigatórios, é de R$ 12.030,09 (doze mil e trinta reais e nove centavos) e o somatório dos débitos consignados e valores relativos à cartões benefícios somam, respectivamente, a quantia de R$ 5.456,41 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 1.203,00 (mil e duzentos e três reais), ultrapassando em R$ 1.604,26 (mil e seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos) as margens consignáveis de 35% e 10% prevista no art. 5º, caput e § 15 da Lei Estadual n.º 16.898/2010. Ainda, o perigo de dano é manifesto, pois a continuidade destes débitos priva a autora de recursos essenciais à sua sobrevivência digna, gerando uma situação de emergência e tornando inócua a proteção jurisdicional se esta não for concedida de imediato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas limite os débitos decorrentes de empréstimos consignados , ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de atraso, limitada inicialmente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). ” Agravo n.º 5608546-55: Alega a parte agravante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Aduz possuir a parte agravada remuneração mensal elevada, para afastar a hipótese de comprometimento de sua subsistência. Argumenta inexistir extrapolação da margem consignável legal, ao excluir descontos facultativos de natureza assistencial do cálculo. Assevera corresponder o seu contrato ao primeiro empréstimo consignado, com parcela de baixo valor. Sustenta acarretar a suspensão imediata dos descontos evidente perigo de irreversibilidade e risco de inadimplemento contratual. Pondera mostrar-se excessiva a multa cominatória fixada para uma obrigação de cumprimento mensal, para requerer a sua limitação ou adequação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada ou, subsidiariamente, determinar a expedição de ofício à fonte pagadora, bem como afastar ou reduzir a multa cominatória fixada. Preparo comprovado (mov. 1). Decisão na mov. 4, em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões na mov. 10. Agravo n.º 5627286-61: Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Argui, em síntese, que o juízo de origem cometeu erro de julgamento ao equiparar o produto que oferece – Cartão de Crédito Consignado (RCC) – aos empréstimos consignados tradicionais, ignorando a existência de uma margem consignável própria e autônoma, prevista em legislação específica. Aponta que sua conduta se pauta pela estrita legalidade, operando dentro da margem segregada, o que afastaria a probabilidade do direito do Agravado. Discorre sobre a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) ao caso, bem como a violação ao devido processo legal pela supressão do rito especial de conciliação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, questiona a adequação da multa diária, por entender que a obrigação de desconto em folha possui natureza mensal, tornando a penalidade diária desproporcional. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada ou, alternativamente, para adequar a periodicidade e o valor da multa. Preparo regular. Decisão na mov. 7, em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Os agravos são tempestivos, os preparos foram regularmente efetuados e a matéria impugnada — tutela provisória — enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O agravante suscita a nulidade da decisão por suposta violação ao rito especial da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC), que exigiria a designação de audiência de conciliação com todos os credores antes da concessão de medidas liminares. Contudo, a magistrada de primeiro grau afastou expressamente a aplicação desse rito, por entender que a demanda não versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim sobre a adequação dos descontos ao limite legal da margem consignável estabelecido na Lei Estadual nº 16.898/2010. Essa fundamentação se mostra acertada, pois o objeto da lide é específico e restrito à observância do teto de descontos em folha, não se confundindo com o procedimento mais amplo e complexo de tratamento do superendividamento. Assim, não se verifica o alegado erro de procedimento. Afasto a preliminar. Avanço ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos na remuneração do agravado ao percentual de 35%, e a adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento. A agravante defende, essencialmente, que o Cartão de Benefício Consignado (RCC) possui margem legal própria e segregada, não podendo ser incluído no cômputo do limite geral de 35% aplicável aos empréstimos consignados. Afirma que a decisão agravada, ao unificar os limites, cometeu erro de julgamento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a decisão agravada fundamentou a probabilidade do direito na documentação apresentada, que evidencia descontos em folha de pagamento superiores aos limites legais. Conforme consignado pela magistrada, a renda líquida do autor é de R$ 12.030,09, enquanto o somatório dos débitos consignados (R$ 5.456,41) e dos valores relativos a cartões de benefício (R$ 1.203,00) ultrapassa as margens consignáveis de 35% e 10% previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. O perigo de dano, por sua vez, foi identificado no comprometimento da subsistência do devedor. Embora a tese da agravante sobre a existência de margens distintas seja juridicamente relevante e deva ser aprofundada durante a instrução processual, a análise em sede de agravo de instrumento, limitada à cognição sumária, deve focar no acerto da decisão provisória. A magistrada constatou, de plano, que o total de descontos excede o somatório de todas as margens legalmente permitidas, configurando uma situação de aparente ilegalidade que ameaça o mínimo existencial do consumidor. Nesse contexto, a ordem para limitar os descontos ao patamar de 35% revela-se uma medida razoável e proporcional para, emergencialmente, restabelecer um mínimo de equilíbrio financeiro e garantir a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. A precisa distribuição dos cortes entre os diferentes contratos e margens é matéria complexa que demanda o contraditório e a dilação probatória, sendo adequadamente postergada para a fase de mérito. Portanto, em um juízo de cognição não exauriente, a decisão agravada não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, pois prestigia a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR E NA PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade no ato judicial que, em análise da documentação juntada aos autos, entende por bem suspender os descontos das parcelas de empréstimos pessoais, a fim de assegurar a subsistência do devedor.2. Deferida a limitação ou suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos celebrados entre os litigantes, a proibição de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito se revela, de fato, pertinente e adequado.3. A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da determinação judicial se mostra razoável e proporcional, contudo, deve ser limitada a 30 dias, para evitar enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300 DO CPC. 1. Pelo Agravo de Instrumento, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante (STJ e do TJGO), a soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal, independentemente da quantidade de linhas contratadas, ante a natureza alimentar da verba. Assim, evidenciada a extrapolação das consignações, deve ser mantida a decisão que determinou a limitação dos descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas ? Superendividamento Suspensão dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), possibilita a antecipação da tutela, enquanto se espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito.2. Concedida a tutela de urgência, necessária a comunicação ao órgão pagador para obstar o registro e/ou averbações de novas contratações de empréstimos. Multa por descumprimento. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia o afastamento da multa por descumprimento da ordem judicial, quando não aplicada na decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) – destaquei Relativamente à multa cominatória (astreintes), a agravante questiona sua periodicidade diária e seu valor. Conforme já delineado na decisão liminar proferida neste recurso (mov. 07), a multa tem por finalidade assegurar a eficácia do comando judicial. O valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 8.000,00, não se afigura excessivo ou desproporcional, considerando a notória capacidade econômica da instituição financeira. Ademais, a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento deliberado da ordem, bastando à agravante cumpri-la para afastar qualquer encargo. A alegação de que a obrigação é mensal não impede a fixação de multa diária, pois a inércia em ajustar o sistema de descontos pode ser compreendida como uma omissão contínua, a justificar a coerção diária. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Translade-se cópia desta decisão para o Agravo de instrumento n.º 5627286-61, dando-o por julgado. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608546-55.2026.8.09.0006 e 5627286-61.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. AGRAVADO(S): REINALDO POVOA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos por instituições financeiras contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os débitos de empréstimos consignados do Agravado ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) se o rito especial da Lei do Superendividamento deveria ter sido aplicado; (iii) se o Cartão de Crédito Consignado (RCC) possui margem consignável autônoma, excluindo-o do limite geral; e (iv) se o valor e a periodicidade da multa diária são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda versa sobre a adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 4. A probabilidade do direito é evidenciada por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, e o perigo de dano reside no comprometimento da subsistência do devedor. 5. Em juízo de cognição sumária, a limitação dos descontos a 35% da remuneração é medida razoável e proporcional para restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor, mesmo diante da tese de margens segregadas para o cartão de benefício consignado. 6. O valor da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, não se mostra excessivo ou desproporcional, objetivando garantir a eficácia da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de Instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O rito especial da Lei do Superendividamento não se aplica quando a demanda visa à adequação de descontos ao limite legal da margem consignável. 2. A probabilidade do direito e o perigo de dano são configurados por descontos em folha de pagamento que excedem as margens legais, comprometendo o mínimo existencial do consumidor. 3. Em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% da remuneração, mesmo com alegação de margens segregadas para cartão de benefício consignado, é razoável e proporcional para resguardar a dignidade do devedor, sem esgotar o mérito da controvérsia. 4. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 8.000,00, é proporcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial que limita descontos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 1.015, I; Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, caput e § 15; CDC, art. 104-A; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5384795-53.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5416842-05.2024.8.09.0076; TJGO, Agravo de Instrumento 5583955-09.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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