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5608534-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5608534-03.2026.8.09.0051 Autor(a): Wanda Helena Marques Simao Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I – Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Wanda Helena Marques Simão em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GOIASPREV, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.° 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste magistrado. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II – Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do regime de previdência gerido pela parte requerida e que, nos meses de abril de 2020 a março de 2021, teve a contribuição previdenciária majorada de forma ilegal pela parte demandada, ato que feriu os princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal. Com efeito, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário. Por via de consequência, a previdência social, como um conjunto de prestações sociais previsto no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal, exerce relevante papel e deve ser financiada de forma equitativa por toda a sociedade, conforme exigem os artigos 194, parágrafo único, inciso V, e 195, caput, ambos da Carta Magna. Nessa linha de raciocínio, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, este não está apenas subvencionando parte da própria aposentadoria, mas concorrendo como membro da sociedade e para a alimentação do sistema geral de previdência, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Nessa perspectiva, uma das alterações mais significativas implementadas pela reforma da previdência se relaciona com as contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados aos regimes próprios de previdência social. Destaco, inicialmente, que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões nas hipóteses em que superem o teto do regime geral de previdência social: Art. 40. (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Referida disposição normativa também encontra previsão semelhante na Constituição Estadual, que assim dispõe: Art. 97. (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Destarte, outras alterações fundamentais também foram promovidas no artigo 149 da Constituição Federal, que dependem de referendo dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, conforme disciplina o artigo 36, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 149 da Carta Suprema: Art. 149 (…) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Assim sendo, o primeiro ponto a destacar é que, segundo a Constituição Federal, há a possibilidade de incidência de contribuição ordinária em proventos de aposentadorias e pensões que superem 1 (um) salário-mínimo, desde que haja deficit atuarial. Caso esta última medida seja insuficiente, também será facultada a contribuição extraordinária, que deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do deficit. E é sob esse prisma que, atuando no regular exercício do poder de auto-organização, no âmbito do Estado de Goiás, o legislador procedeu a alteração da Constituição Estadual por meio da Emenda nº 65/2019, reproduzindo a norma federal: Art. 101 (…) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS. Ressalto que, embora a nova regra constitucional no âmbito estadual seja, excepcionalmente, de cunho mais gravoso ao contribuinte, impõe reconhecer que, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito das Cortes Superiores, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, de forma que se torna inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. Nesse sentido, a propósito, é o que decidiu o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido nessa parte. 2. A discriminação determinada pelo § 18 do art. 40 da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 3. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação: improcedente do pedido quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 4. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003; e improcedente quanto ao § 18 do art. 40 da Constituição da República e ao art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003. (STF. ADI nº 3184, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, DJe de 18/09/2020). No mesmo contexto é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. REGRA ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. REQUISITOS PARA A TUTELA NÃO CONFIGURADOS. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral satisfação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Ausente qualquer um dos requisitos o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2. A regra aplicada às contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos aposentados ou pensionistas do Estado de Goiás sofreu alteração com Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, para incidir em valores que superem o salário mínimo. Diante da modificação implementada por ato legislativo que goza de presunção de constitucionalidade e em atenção ao entendimento firmado no STF, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. Agravo de Instrumento nº 5397498-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2020, DJe de 14/12/2020). Por fim, destaca-se que a análise acerca da existência, ou não, de deficit atuarial no âmbito do Estado, enquadra-se na hipótese dos chamados atos de governo, que não possuem disciplina por parte do ramo administrativista da ciência jurídica, por não se submeterem a seus lindes. É que tais atos são disciplinados pelo Direito Constitucional e pela Ciência Política, por se tratarem de atos de império (ius imperii) ligados à dinâmica do poder político e com fraca limitação jurídica. Ainda é necessário ressaltar que o acompanhamento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente e não para fins de fundamentar a existência de projetos legislativos. Esse entendimento se restou expressamente consignado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento do RE 875.958/GO, o qual concluiu que: Não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida. Em relação ao aumento da contribuição previdenciária, o que a ordem constitucional exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que se traduza pela necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º, da CF/1988). Não obstante a conclusão apresentada pelo excelso pretório, restou plenamente demonstrado nos autos do RE 875.958/GO a realização posterior da Avaliação Atuarial do RPPS de 2012, indicando que o RPPS do Estado de Goiás apresentava tendência de déficits financeiros anuais a partir de 2013, com tendência de crescimento até 2036, tendo o estudo definido, inclusive, as alíquotas necessárias para manutenção do equilíbrio atuarial naquele momento. Importante destacar aspectos históricos e relevantes relacionados à realidade da previdência do regime próprio do Estado de Goiás, os quais foram expressamente consignados pelo Ministro Luís Roberto Barroso quando da elaboração de seu voto: Também convém informar que o Resultado Previdenciário do RPPS do Governo do Estado de Goiás é historicamente negativo. De acordo com dados do Ministério da Previdência Social, o RPPS do Poder Executivo acumulou déficit de R$ 334.609.380,74 no ano de 2004, R$ 375.329.013,78 no de 2005, R$ 480.843.033,58 em 2006, R$ 504.605.843,07 no ano de 2007, R$ 524.440.725,40 no exercício de 2008 e R$ 633.857,255,45 em 2009. Dessa forma, além de ser o mérito de tais atos insindicável per se, pelas razões supra expostas, ainda se pode acrescentar que o Poder Judiciário não possui a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas, sejam elas disciplinadas pelo Direito Administrativo (atos discricionários) ou pelo Direito Constitucional e Ciência Política (atos de governo). Nesse sentido, segundo a Doutrina Chenery, por representarem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade que possui expertise na matéria, não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas tão somente de seus aspectos formais e legais, visto que pressupõe um considerável conhecimento técnico e financeiro, cuja definição cabe, primordialmente, aos poderes políticos. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais se furtem de obrigação imposta pelo constituinte. Portanto, evidente que a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de 1 (um) salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Superada esta questão, destaco que, anteriormente, este juízo vinha decidindo no sentido de inexistência do dever de restituição da totalidade das contribuições previdenciárias que foram descontadas após a realização da reforma da previdência via emenda constitucional, por entender que se tratava de norma de eficácia plena. Todavia, da análise acurada da matéria e em face dos precedentes judiciais das Turmas Recursais do Estado de Goiás e ao dever de integridade, entendo que razão assiste à parte autora quanto à natureza de norma constitucional de eficácia limitada. Ora, de acordo com os recentes precedentes da Turma Recursal do Estado de Goiás, a norma contida no § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103/2019, é de eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, pois condiciona seus efeitos à edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. No mesmo sentido, temos que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente mediante lei se poderá estabelecer a criação de tributos, a sua majoração ou redução, a definição do fato gerador e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Sendo assim, em que pese não existir direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme exposto em linhas anteriores, bem como inexistir qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superem 1 (um) salário-mínimo após a Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, ainda havia a necessidade de lei prevendo, em especial, a alíquota do tributo, em prestígio ao princípio da legalidade. Nessa perspectiva, a aplicação aos inativos da alíquota de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) prevista na Lei Complementar nº 77/2010 para a contribuição dos servidores ativos, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre 1 (um) salário-mínimo e o teto da previdência, esbarrava na vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo (artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional). Por essa razão, visando suprir a lacuna legislativa, foi editada a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que, revogando as disposições da Lei Complementar nº 77/2010, deliberou acerca da contribuição dos aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (...) II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional. Se não bastasse, a Lei Complementar nº 161/2020 passou a prever de forma expressa a alíquota de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) para as hipóteses previstas no § 4º-A do artigo 101 da Constituição Estadual. Cumpre mencionar que, nos termos do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, a lei que cria ou aumenta tributos está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir do dia 01 de abril de 2021. Por consequência lógica, há que se entender que apenas os descontos efetuados antes da edição da lei complementar mencionada encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo cabível a devolução dos valores cobrados no período antecedente à sua vigência. A propósito, a jurisprudência goiana tem se firmado nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM TUTELA DE URGÊNCIA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APENAS QUANTO À DATA DA RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) XII. Observa-se que a disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o § 1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos a atuação do legislador infraconstitucional no tocante a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. XIII. Portanto, apesar de a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança. Não obstante inexistir direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade, devendo-se observar as regras de elaboração da legislação pertinente no tocante à instituição da base de cálculo e alíquota da contribuição previdenciária na circunstância apresentada. XIV. No caso em apreço, aplicou-se a Lei Complementar n. 77/2010 aos servidores inativos, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos ativos cujos proventos superassem o teto do INSS, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência. Assim, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. XV. Observa-se que a Lei Complementar n. 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar n. 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que "Art. 18. § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional". XVI. A mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, consoante ao artigo 18, inciso II, § 2º da Lei Complementar n. 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar n. 77/2010. XVII. Entretanto, a Lei Complementar n. 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de se sua entrada em vigor, que ocorreu em 30 de dezembro de 2020 com sua publicação, motivo pelo qual no período anterior a dezembro de 2020, inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida no ano de 2019. Porém, exige a Constituição Federal, em seu art. 195, §6º, o respeito à anterioridade nonagesimal, de forma que a cobrança da nova alíquota só poderia iniciar a partir de 1º.4.2021, ou seja, conforme delineado na sentença vergastada, os descontos eventualmente efetuados até março de 2021 são ilegais. XVIII. Dessa forma, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e da vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, não merecendo reparos a sentença singular, vez que os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo perfeitamente adequada a determinação de devolução dos valores cobrados ilegalmente. XIX. Precedentes: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5580002-55.2020.8.09.0010, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 26.7.2021; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5214690-11.2020.8.09.0010, Relatora: Rozana Fernandes Camapum, publicado em 01/06/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5481021-68.2020.8.09.0146, Relatora: Alice Teles De Oliveira, publicado em 08/06/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5270773-47.2020.8.09.0010, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 17.8.2021 e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5566558-89.2020.8.09.0127, Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, publicado em 16.8.2021. XX. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença e condenar o estado de Goiás a restituir os descontos realizados desde abril de 2020 até 31/3/2021. XXI. Condeno o recorrente vencido no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas por ser ente público. Quanto à parte autora: sem custas e honorários advocatícios, ante a parcial procedência do seu recurso, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO. Recurso Inominado nº 5168524.91.2021.8.09.0039, Rel. OSCAR NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/10/2021). Especificamente no caso concreto, denoto que a documentação acostada à inicial comprovou que, de fato, a parte autora teve descontos da contribuição previdenciária de forma ilegal a partir do mês de abril de 2020, sob a rubrica "Contribuição Previdenciária - Civil - Inativo", incidentes sobre proventos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, cuja providência poderia ter sido adotada pela parte requerida apenas após 01 de abril de 2021. Desta feita, uma vez comprovado que o desconto da contribuição previdenciária se revelou ilegal no período apontado na inicial, por não ter atendido aos princípios da anterioridade nonagesimal e da legalidade, concluo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (termo final da anterioridade nonagesimal da LC nº 161/2020), devendo ser aplicado, nesse período, a alíquota de 14,25% apenas sobre os valores que ultrapassaram o teto do RGPS, bem como para CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS e a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV a restituir os valores descontados em referido período, atualizados conforme os critérios abaixo delineados. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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