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5608438-85.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5608438-85.2026.8.09.0051 Parte Autora: Andre Luiz De Melo Parte Ré: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUIZ DE MELO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que possuía um débito não quitado junto a parte ré, bem como que o seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de proteção ao crédito no Banco Central SCR. Aduz que a parte ré não realizou notificação prévia acerca da inclusão do débito nos cadastros restritivos do SCR no Banco Central. Esclarece que a restrição com a parte ré trata-se do débito no valor de R$ 595,78, referente a data 04/2021, situação que teria lhe causado danos de ordem moral. Por fim, requereu: a) o segredo de justiça; b) a ausência de notificação da negativação e como pedido a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré exclua o apontamento no histórico SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária; c) a confirmação da tutela antecipada, para a exclusão definitiva do apontamento relativo ao débito de R$ 595,78, referente ao mês 04/2021; d) a condenação da ré para que se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; e) a condenação em compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e f) a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (mov. 08), com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Na mov. 17, foi juntado a resposta ao ofício, com o histórico de anotações restritivas em nome da parte autora emitido pelo Serasa Experian. A parte ré apresentou contestação (mov. 18), alegando o seguinte: a) o defeito na representação, ao argumento de ausência de procuração válida em virtude da assinatura pela plataforma Zapsing, não credenciada pela ICP-Brasil; b) a ausência de interesse processual, sob a alegação de ausência de tentativa prévia de resolução na via administrativa; c) a inexistência de falha no dever de informação, sob a alegação de comunicação expressa acerca do compartilhamento de dados com o SCR; d) a inexistência de falha na prestação dos serviços e o exercício regular de direito e dever regulatório da instituição financeira, alegando que a atualização do SCR foi realizada enquanto havia inadimplência e e) a inexistência de ato ilícito em sua conduta passível de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, mov. 24, reiterando os pedidos exordiais e alegando: - a validade da assinatura eletrônica pela plataforma; - a ausência de individualização da origem do débito; - a inexistência de comunicação prévia da data do débito; - É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, sendo este provimento favorável à parte ré – a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC –, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço a preliminar suscitada visando à primazia da resolução do mérito. Quanto ao pedido de declaração de segredo de justiça formulado pelo réu, observo que os dados bancários apresentados nos autos para elucidação da lide encontram-se acobertados pelos níveis de sigilo inerentes à própria tramitação do processo eletrônico, não havendo exposição de informações sensíveis que justifiquem a restrição absoluta de publicidade dos atos processuais (art. 189 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual indefiro tal pedido. DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO AO ARGUMENTO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, com a informação de dívida vencida/em prejuízo pela parte ré, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Embora o Sistema de Informação do Banco Central seja utilizado como pesquisa para concessão de crédito, verifica-se que no referido sistema, como bem salientou a parte ré, não são incluídas apenas as dívidas em atraso, mas também as vincendas. Necessário se faz ressaltar que o Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central faz parte do SISBACEN e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, que são utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, e, portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, o comércio, empresas, órgãos públicos etc, não tem acesso ao referido sistema. Insta salientar que o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, CMN. Logo, da análise do referido dispositivo regulamentar, infere-se que a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/Sisbacen, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução nº 5.037/2022, CMN, dispensando-se maiores comentários. Lado outro, a ausência da notificação prévia não enseja qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente (artigo 12, da Resolução 5.037/2022). De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. É necessário ressaltar ainda, que caso o SCR fosse considerando um sistema de proteção ao crédito comum, a responsabilidade pela negativação seria do órgão mantenedor da referida inscrição, tendo em vista a súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, vejam: "Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Todavia, consta do polo passivo da lide a instituição financeira, que não possui dever de comunicar a inclusão da anotação do prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, que conforme dito, é um sistema interno. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que nem mesmo o Banco Central possui o dever de comunicar a anotação de prejuízo feita por instituição financeira no Sistema de Informação de Crédito. O Banco Central do Brasil é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, que possui natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Assim, considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". Ademais, não se pode esquecer que o sistema SCR trata-se de um banco de dados, razão pela qual não há nenhum óbice e/ou irregularidade o fato de constar no relatório a indicação de débito vencido. Diversamente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SCP, SERASA, Cartórios de Protesto), o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR. Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR. MANUTENÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS ANTE A PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO SRC. SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50025938520248080030, publicado em 16.12.2024, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma). (grifei) Assim, em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR, entendo que se trata de mera irregularidade, considerando a característica não publica do referido gestor dos dados (BACEN), e conforme mencionado anteriormente, eventual consulta no SCR depende de autorização da parte autora. Vejam o artigo 12, caput, Resolução nº 5.037/2022 do CMN, que dispõe o seguinte: "Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (...)" Dessa forma, a parte ré, ao proceder o registro da operação bancária da parte autora no SCR, apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). Verifico ainda, que a parte autora não questiona a legalidade da operação lançada no sistema em questão, com a finalidade de que o registro de inadimplência seja baixado junto ao Banco Central, apenas argumenta que não fora notificado previamente acerca de referida inserção do seu nome no sistema. É válido anotar, ademais, que a parte autora contraiu diversas anotações em seu nome no junto ao SPC/SERASA após a época do lançamento questionado, conforme se infere das mov. 17, docs. 01. sendo possível verificar que se trata de devedora contumaz, razão pela qual não há que se falar em prejuízo para conseguir crédito no mercado em razão da anotação discutida nos autos. O dano moral só se configura se a inscrição for indevida. Se a dívida for legítima e inadimplida, a inclusão no histórico no SCR reflete o exercício regular do direito da instituição financeira. Quando o débito existe e é verídico, o mero descumprimento de formalidades de prévia comunicação do SCR não gera dano moral presumido. Dessa forma, não comprovada ilicitude na referida inserção não há que se falar em exclusão do nome da parte autora do referido cadastro e, tampouco, condenação em compensação por dano moral. É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso inominado, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj209 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5608438-85.2026.8.09.0051 Parte Autora: Andre Luiz De Melo Parte Ré: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUIZ DE MELO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que possuía um débito não quitado junto a parte ré, bem como que o seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de proteção ao crédito no Banco Central SCR. Aduz que a parte ré não realizou notificação prévia acerca da inclusão do débito nos cadastros restritivos do SCR no Banco Central. Esclarece que a restrição com a parte ré trata-se do débito no valor de R$ 595,78, referente a data 04/2021, situação que teria lhe causado danos de ordem moral. Por fim, requereu: a) o segredo de justiça; b) a ausência de notificação da negativação e como pedido a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré exclua o apontamento no histórico SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária; c) a confirmação da tutela antecipada, para a exclusão definitiva do apontamento relativo ao débito de R$ 595,78, referente ao mês 04/2021; d) a condenação da ré para que se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; e) a condenação em compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e f) a inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão (mov. 08), com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Na mov. 17, foi juntado a resposta ao ofício, com o histórico de anotações restritivas em nome da parte autora emitido pelo Serasa Experian. A parte ré apresentou contestação (mov. 18), alegando o seguinte: a) o defeito na representação, ao argumento de ausência de procuração válida em virtude da assinatura pela plataforma Zapsing, não credenciada pela ICP-Brasil; b) a ausência de interesse processual, sob a alegação de ausência de tentativa prévia de resolução na via administrativa; c) a inexistência de falha no dever de informação, sob a alegação de comunicação expressa acerca do compartilhamento de dados com o SCR; d) a inexistência de falha na prestação dos serviços e o exercício regular de direito e dever regulatório da instituição financeira, alegando que a atualização do SCR foi realizada enquanto havia inadimplência e e) a inexistência de ato ilícito em sua conduta passível de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, mov. 24, reiterando os pedidos exordiais e alegando: - a validade da assinatura eletrônica pela plataforma; - a ausência de individualização da origem do débito; - a inexistência de comunicação prévia da data do débito; - É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, sendo este provimento favorável à parte ré – a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC –, conforme a seguir exposto, forçosa a resolução do mérito, ex vi art. 488 do CPC, que estatui: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.", razão pela qual rechaço a preliminar suscitada visando à primazia da resolução do mérito. Quanto ao pedido de declaração de segredo de justiça formulado pelo réu, observo que os dados bancários apresentados nos autos para elucidação da lide encontram-se acobertados pelos níveis de sigilo inerentes à própria tramitação do processo eletrônico, não havendo exposição de informações sensíveis que justifiquem a restrição absoluta de publicidade dos atos processuais (art. 189 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual indefiro tal pedido. DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO AO ARGUMENTO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, com a informação de dívida vencida/em prejuízo pela parte ré, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Embora o Sistema de Informação do Banco Central seja utilizado como pesquisa para concessão de crédito, verifica-se que no referido sistema, como bem salientou a parte ré, não são incluídas apenas as dívidas em atraso, mas também as vincendas. Necessário se faz ressaltar que o Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central faz parte do SISBACEN e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, que são utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, e, portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, o comércio, empresas, órgãos públicos etc, não tem acesso ao referido sistema. Insta salientar que o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras compelidas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, CMN. Logo, da análise do referido dispositivo regulamentar, infere-se que a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/Sisbacen, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução nº 5.037/2022, CMN, dispensando-se maiores comentários. Lado outro, a ausência da notificação prévia não enseja qualquer prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR a partir de autorização do cliente (artigo 12, da Resolução 5.037/2022). De forma diversa do SERASA, SPC e Boa Vista, o SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPF’s das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/BACEN, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público e só são verificáveis por alguma instituição de crédito quando o cliente autoriza essa consulta. É necessário ressaltar ainda, que caso o SCR fosse considerando um sistema de proteção ao crédito comum, a responsabilidade pela negativação seria do órgão mantenedor da referida inscrição, tendo em vista a súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, vejam: "Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Todavia, consta do polo passivo da lide a instituição financeira, que não possui dever de comunicar a inclusão da anotação do prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, que conforme dito, é um sistema interno. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que nem mesmo o Banco Central possui o dever de comunicar a anotação de prejuízo feita por instituição financeira no Sistema de Informação de Crédito. O Banco Central do Brasil é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, que possui natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Assim, considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação". Ademais, não se pode esquecer que o sistema SCR trata-se de um banco de dados, razão pela qual não há nenhum óbice e/ou irregularidade o fato de constar no relatório a indicação de débito vencido. Diversamente do que ocorre com os demais órgãos restritivos (SCP, SERASA, Cartórios de Protesto), o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) representa cadastro de cunho histórico, razão pela qual ainda que a parte venha a adimplir débito que outrora tenha sido lançado como "vencido/prejuízo", a quitação não detém o condão de "apagar" automaticamente aquela indicação anteriormente lançada de forma válida/regular, eis que esta permanecerá no histórico do sistema SCR. Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR. MANUTENÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS ANTE A PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO SRC. SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50025938520248080030, publicado em 16.12.2024, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma). (grifei) Assim, em que pese a divergência jurisprudencial sobre o tema, embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR, entendo que se trata de mera irregularidade, considerando a característica não publica do referido gestor dos dados (BACEN), e conforme mencionado anteriormente, eventual consulta no SCR depende de autorização da parte autora. Vejam o artigo 12, caput, Resolução nº 5.037/2022 do CMN, que dispõe o seguinte: "Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (...)" Dessa forma, a parte ré, ao proceder o registro da operação bancária da parte autora no SCR, apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). Verifico ainda, que a parte autora não questiona a legalidade da operação lançada no sistema em questão, com a finalidade de que o registro de inadimplência seja baixado junto ao Banco Central, apenas argumenta que não fora notificado previamente acerca de referida inserção do seu nome no sistema. É válido anotar, ademais, que a parte autora contraiu diversas anotações em seu nome no junto ao SPC/SERASA após a época do lançamento questionado, conforme se infere das mov. 17, docs. 01. sendo possível verificar que se trata de devedora contumaz, razão pela qual não há que se falar em prejuízo para conseguir crédito no mercado em razão da anotação discutida nos autos. O dano moral só se configura se a inscrição for indevida. Se a dívida for legítima e inadimplida, a inclusão no histórico no SCR reflete o exercício regular do direito da instituição financeira. Quando o débito existe e é verídico, o mero descumprimento de formalidades de prévia comunicação do SCR não gera dano moral presumido. Dessa forma, não comprovada ilicitude na referida inserção não há que se falar em exclusão do nome da parte autora do referido cadastro e, tampouco, condenação em compensação por dano moral. É o quanto basta. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso inominado, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) rj209 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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