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5608392-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5608392-96.2026.8.09.0051 Autor(a): Andrea Alves Rodrigues Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Tratam os presentes autos de ação declaratória c/c obrigação de pagar proposta em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas na exordial. A parte autora alega ter preenchido o interstício temporal necessário para progressão funcional, sendo que em tempo algum foram feitas as progressões nos meses corretos, além de nunca ter recebido retroativo dos meses em que esteve nas referências erradas. Pretende, assim, a adequação do enquadramento nas referências "H" e "I" e o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas das progressões funcionais, acrescidas dos reflexos. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. No que tange a impugnação à assistência judiciária, é imperioso mencionar que os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. Passo ao mérito. II - Cinge-se a questão em apurar se a servidora ocupante do cargo de Assistente Administrativo, admitida em 24/08/2005, faz jus ao direito à progressão na carreira. A progressão horizontal é a movimentação do servidor, consistente na passagem de um padrão de vencimento para outro subsequente, e dá-se com a mudança de padrão, mantendo-se a classe a que pertence. Cumpre mencionar que sobre a matéria, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais fora inicialmente regido pela Lei Municipal nº 8.173/2003, que assim dispunha: Art. 14. A progressão horizontal é a movimentação por tempo de serviço, pelo desempenho profissional do Funcionário, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível. Parágrafo Único. O Funcionário terá direito à progressão horizontal, desde que observados os seguintes requisitos: I. 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II. resultado positivo nas avaliações de desempenho, ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). Em 29 de dezembro de 2011, a Lei Municipal n° 9.129/2011 passou a reger a carreira da autora, dispondo da seguinte forma acerca da progressão: Art. 13. A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical. Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0. Sobreveio, então, a Lei Municipal n° 9.373/2013, a qual consignou: "Art. 1º – O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos". Atinente às regras supra, imperioso ressaltar que a requerente apresentou, quanto ao requisito temporal, os contracheques e sua ficha funcional, bem como o histórico de avaliação de desempenho. Destaco que, ainda que a servidora não apresentasse sua avaliação de desempenho, sendo este um critério para que se dê o crescimento na carreira, a simples omissão por parte do ente público não pode servir de empecilho para concessão do pedido, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5207742.27.2020.8.09.0051). Ainda sobre a comprovação da avaliação de desempenho (requisito subjetivo), ressalta-se que, em atenção ao princípio da colaboração processual, competia ao ente reclamado, responsável pelo ato e detentor de eventual resultado, demonstrar que a parte reclamante não obteve desempenho satisfatório. No entanto, não cumpriu o seu ônus probatório, não podendo a reclamante ser prejudicada pela inércia da Administração, seja em relação à realização da avaliação ou ao fornecimento do documento ao interessado. No caso em tela, verifica-se que, por meio do Decreto nº 2.443, de 18 de maio de 2023, o ente municipal reconheceu a progressão para a letra "G", com efeitos retroativos a 01/06/2022, conforme demonstrado na ficha financeira referente ao mês de junho de 2023. Todavia, manteve-se inerte quanto à implementação da progressão para a letra "H", devida desde 01/06/2024, e para a letra "I", devida desde 01/06/2026. Por outro lado, o ente municipal, administrativamente, exarou o Despacho nº 7444/2026, que expressamente reconhece o direito da servidora ao posicionamento na referência "H" desde 01/06/2024 e na referência "I" desde 01/06/2026, embora não tenha efetivado a implementação nem o pagamento. Deste modo, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial para declarar o direito da reclamante às progressões horizontais, devendo o ente municipal promover o correto enquadramento para a referência "H" com efeito retroativo a 01/06/2024 e a progressão para a referência "I" com efeito retroativo a 01/06/2026. Condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes (excluídos os retroativos da referência "G", já devidamente quitados na via administrativa), observados o efetivo exercício no cargo, a referência individual (letras, classes/níveis) e os reflexos vencimentais, com deduções do imposto sobre a renda e descontos previdenciários, limitando a cobrança aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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