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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5608361-95.2018.8.09.0006
Polo Ativo: L M Oliveira Auto Peças Ltda
Polo Passivo: MM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L M Oliveira Auto Peças Ltda.
No evento 237, foi celebrado acordo parcial entre a exequente e Kássio Leandro de Faria, Lídia Bruna Ribeiro Silva, Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., posteriormente homologado no evento 239. A composição ressalvou expressamente o prosseguimento do processo em relação a Márcia Aparecida Ribeiro Santos, Mateus Vinícius Ribeiro de Sousa e MV Ribeiro de Sousa.
Após o prosseguimento dos atos executivos, cuja efetivação foi determinada no evento 317, a certidão do evento 320 incluiu o CPF de Luciano entre os destinatários da ordem de bloqueio de ativos financeiros.
No evento 321, a exequente requereu a exclusão de Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., em razão do acordo.
Luciano apresentou exceção de pré-executividade no evento 322, sustentando a inexigibilidade da cobrança em seu desfavor e a irregularidade das constrições. Requereu sua exclusão, a liberação dos bens, a revisão do débito e a condenação da exequente por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
O requerimento do evento 321 deve ser acolhido como desistência do cumprimento de sentença em relação a Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
A providência também restabelece a delimitação subjetiva decorrente do acordo homologado. Com efeito, o evento 237 incluiu expressamente Luciano e a referida pessoa jurídica entre os acordantes, reservando o prosseguimento da demanda aos três devedores que não participaram da composição.
A inclusão de Luciano nas diligências constritivas posteriores decorreu, portanto, de equívoco na identificação dos executados remanescentes. A determinação do evento 317 deve ser cumprida dentro dos limites do título e da transação homologada, não autorizando a retomada indistinta da cobrança contra os acordantes.
O acolhimento da desistência e a exclusão de Luciano retiram a utilidade do exame das teses da exceção destinadas a impedir o prosseguimento da cobrança em seu desfavor. Fica prejudicada, nesse particular, a objeção do evento 322, inclusive quanto à revisão do débito e à remessa à contadoria pretendidas em sua defesa, sem que isso importe reconhecimento da correção do saldo exigido dos demais executados.
Consequentemente, devem ser imediatamente canceladas as ordens de bloqueio e eventuais reiterações automáticas contra Luciano, com a liberação dos valores atingidos e o levantamento das restrições sobre seu patrimônio, observada a ressalva específica a seguir.
O veículo Ford/Fiesta HA 1.6L TI A, ano 2014/2014, cor branca, placa atual OVU2J82, anterior OVU2982/DF, chassi 9BFZD55P7EB735140, Renavam 01004005269, merece tratamento distinto.
No evento 244, a exequente indicou que o automóvel pertence de fato à executada Márcia Aparecida Ribeiro Santos e juntou procuração pública outorgada por Luciano em 02/06/2022. O instrumento confere a Márcia amplos poderes de disposição sobre o bem, inclusive para vender, ceder, transferir, receber o produto da venda e transmitir domínio e posse, em caráter irrevogável e irretratável.
A procuração, isoladamente, não equivale à transferência da propriedade. Entretanto, considerada em conjunto com a posse do automóvel por Márcia e com a indicação específica do bem como integrante de seu patrimônio, fornece suporte à preservação da constrição já existente. A permanência do registro administrativo em nome de Luciano não afasta, por si só, essa conclusão, pois a transmissão da propriedade móvel observa a tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil.
Assim, a exclusão de Luciano não implica a liberação automática desse veículo. Sua restrição fica preservada em razão da vinculação patrimonial à executada Márcia, sem representar continuidade da cobrança pessoal contra o excipiente e sem prejuízo de eventual impugnação específica, documentalmente fundamentada, acerca da titularidade do bem.
Por fim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé, ressarcimento de prejuízos e honorários possuem objeto próprio e não ficam automaticamente prejudicados pela desistência. Como foram formulados no evento 322, sua apreciação será realizada após manifestação da exequente, assegurado o contraditório, sem retardar a imediata liberação patrimonial ora determinada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 321, recebido como desistência parcial do cumprimento de sentença, e DECLARO EXTINTA esta fase executiva em relação a Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, preservados os termos do acordo homologado.
Ainda, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade do evento 322, por perda superveniente do objeto quanto à pretensão de impedir a cobrança contra Luciano e às questões de cálculo suscitadas em sua defesa, ressalvados os pedidos autônomos indicados no item 7.
Por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros de Luciano Queiroz de Oliveira, CPF nº 035.721.341-61, alcançados por ordens destes autos, com cancelamento de eventual reiteração automática. Se os valores já estiverem depositados em conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em seu favor, mediante conferência da titularidade e dos dados bancários.
Também, DETERMINO o levantamento das demais constrições destes autos sobre bens de Luciano, EXCETUADA expressamente a restrição incidente sobre o Ford/Fiesta, placa atual OVU2J82, anterior OVU2982/DF, chassi 9BFZD55P7EB735140, Renavam 01004005269, que deverá permanecer constrito, nos termos da fundamentação. A UPJ deverá individualizar o veículo pelo Renavam e pelo chassi, evitando sua liberação por operação genérica vinculada ao CPF do titular registral.
Por fim, DETERMINO a retificação do polo passivo desta fase, para que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente contra Márcia Aparecida Ribeiro Santos, Mateus Vinícius Ribeiro de Sousa e MV Ribeiro de Sousa. Adequem-se as ordens encaminhadas à CACE, cancelando-se aquelas dirigidas aos demais acordantes e levantando-se eventuais constrições pessoais delas decorrentes, observada a ressalva do item 4.
Comunique-se com urgência à CACE para cumprimento dos desbloqueios e correção dos destinatários das diligências. A UPJ deverá certificar individualmente as providências adotadas, inclusive a manutenção da restrição do Fiesta.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5608361-95.2018.8.09.0006
Polo Ativo: L M Oliveira Auto Peças Ltda
Polo Passivo: MM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L M Oliveira Auto Peças Ltda.
No evento 237, foi celebrado acordo parcial entre a exequente e Kássio Leandro de Faria, Lídia Bruna Ribeiro Silva, Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., posteriormente homologado no evento 239. A composição ressalvou expressamente o prosseguimento do processo em relação a Márcia Aparecida Ribeiro Santos, Mateus Vinícius Ribeiro de Sousa e MV Ribeiro de Sousa.
Após o prosseguimento dos atos executivos, cuja efetivação foi determinada no evento 317, a certidão do evento 320 incluiu o CPF de Luciano entre os destinatários da ordem de bloqueio de ativos financeiros.
No evento 321, a exequente requereu a exclusão de Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., em razão do acordo.
Luciano apresentou exceção de pré-executividade no evento 322, sustentando a inexigibilidade da cobrança em seu desfavor e a irregularidade das constrições. Requereu sua exclusão, a liberação dos bens, a revisão do débito e a condenação da exequente por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
O requerimento do evento 321 deve ser acolhido como desistência do cumprimento de sentença em relação a Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
A providência também restabelece a delimitação subjetiva decorrente do acordo homologado. Com efeito, o evento 237 incluiu expressamente Luciano e a referida pessoa jurídica entre os acordantes, reservando o prosseguimento da demanda aos três devedores que não participaram da composição.
A inclusão de Luciano nas diligências constritivas posteriores decorreu, portanto, de equívoco na identificação dos executados remanescentes. A determinação do evento 317 deve ser cumprida dentro dos limites do título e da transação homologada, não autorizando a retomada indistinta da cobrança contra os acordantes.
O acolhimento da desistência e a exclusão de Luciano retiram a utilidade do exame das teses da exceção destinadas a impedir o prosseguimento da cobrança em seu desfavor. Fica prejudicada, nesse particular, a objeção do evento 322, inclusive quanto à revisão do débito e à remessa à contadoria pretendidas em sua defesa, sem que isso importe reconhecimento da correção do saldo exigido dos demais executados.
Consequentemente, devem ser imediatamente canceladas as ordens de bloqueio e eventuais reiterações automáticas contra Luciano, com a liberação dos valores atingidos e o levantamento das restrições sobre seu patrimônio, observada a ressalva específica a seguir.
O veículo Ford/Fiesta HA 1.6L TI A, ano 2014/2014, cor branca, placa atual OVU2J82, anterior OVU2982/DF, chassi 9BFZD55P7EB735140, Renavam 01004005269, merece tratamento distinto.
No evento 244, a exequente indicou que o automóvel pertence de fato à executada Márcia Aparecida Ribeiro Santos e juntou procuração pública outorgada por Luciano em 02/06/2022. O instrumento confere a Márcia amplos poderes de disposição sobre o bem, inclusive para vender, ceder, transferir, receber o produto da venda e transmitir domínio e posse, em caráter irrevogável e irretratável.
A procuração, isoladamente, não equivale à transferência da propriedade. Entretanto, considerada em conjunto com a posse do automóvel por Márcia e com a indicação específica do bem como integrante de seu patrimônio, fornece suporte à preservação da constrição já existente. A permanência do registro administrativo em nome de Luciano não afasta, por si só, essa conclusão, pois a transmissão da propriedade móvel observa a tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil.
Assim, a exclusão de Luciano não implica a liberação automática desse veículo. Sua restrição fica preservada em razão da vinculação patrimonial à executada Márcia, sem representar continuidade da cobrança pessoal contra o excipiente e sem prejuízo de eventual impugnação específica, documentalmente fundamentada, acerca da titularidade do bem.
Por fim, os pedidos de condenação por litigância de má-fé, ressarcimento de prejuízos e honorários possuem objeto próprio e não ficam automaticamente prejudicados pela desistência. Como foram formulados no evento 322, sua apreciação será realizada após manifestação da exequente, assegurado o contraditório, sem retardar a imediata liberação patrimonial ora determinada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 321, recebido como desistência parcial do cumprimento de sentença, e DECLARO EXTINTA esta fase executiva em relação a Luciano Queiroz de Oliveira e MM Centro Automotivo Ltda., com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, preservados os termos do acordo homologado.
Ainda, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade do evento 322, por perda superveniente do objeto quanto à pretensão de impedir a cobrança contra Luciano e às questões de cálculo suscitadas em sua defesa, ressalvados os pedidos autônomos indicados no item 7.
Por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos ativos financeiros de Luciano Queiroz de Oliveira, CPF nº 035.721.341-61, alcançados por ordens destes autos, com cancelamento de eventual reiteração automática. Se os valores já estiverem depositados em conta judicial, expeça-se alvará ou ordem de transferência em seu favor, mediante conferência da titularidade e dos dados bancários.
Também, DETERMINO o levantamento das demais constrições destes autos sobre bens de Luciano, EXCETUADA expressamente a restrição incidente sobre o Ford/Fiesta, placa atual OVU2J82, anterior OVU2982/DF, chassi 9BFZD55P7EB735140, Renavam 01004005269, que deverá permanecer constrito, nos termos da fundamentação. A UPJ deverá individualizar o veículo pelo Renavam e pelo chassi, evitando sua liberação por operação genérica vinculada ao CPF do titular registral.
Por fim, DETERMINO a retificação do polo passivo desta fase, para que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente contra Márcia Aparecida Ribeiro Santos, Mateus Vinícius Ribeiro de Sousa e MV Ribeiro de Sousa. Adequem-se as ordens encaminhadas à CACE, cancelando-se aquelas dirigidas aos demais acordantes e levantando-se eventuais constrições pessoais delas decorrentes, observada a ressalva do item 4.
Comunique-se com urgência à CACE para cumprimento dos desbloqueios e correção dos destinatários das diligências. A UPJ deverá certificar individualmente as providências adotadas, inclusive a manutenção da restrição do Fiesta.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.