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5608311-89.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5608311-89.2022.8.09.0051 Exequente(s): Nabor Lírio De Santana Neto Executado(s): José Avelino Rocha Netto Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Nabor Lírio De Santana Neto e como executado José Avelino Rocha Netto, oportunamente qualificados. Na decisão de evento nº 148 foram deferidos os pedidos formulados no evento nº 146 e fixada a sequência das providências necessárias à adjudicação do imóvel de matrícula nº 96.082, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A e sobre cujos direitos aquisitivos recai a penhora deferida no evento nº 76: intimação do credor fiduciário para informar o saldo devedor e o procedimento de quitação; autorização à parte exequente para promover diretamente a quitação ou a negociação do saldo; e, liberado o gravame, requerimento de avaliação do bem, como pressuposto da apreciação do pedido de adjudicação. Nos eventos nº 155 e 158, o Banco do Brasil S/A informou o saldo devedor da operação nº 75214351, de titularidade da executada Maria Talita Placido Nogueira, em R$ 118.791,25 (cento e dezoito mil, setecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) e, na sequência, em R$ 118.843,62 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), com o contrato adimplente. Na manifestação de evento nº 161, a parte exequente noticiou sua opção pela adjudicação sem comprovar a quitação e sem requerer a avaliação, razão pela qual, na decisão de evento nº 165, o pedido foi indeferido, com reserva expressa de renovação, e a parte exequente foi intimada a informar as providências adotadas quanto ao saldo devedor e a requerer a avaliação do bem. Na movimentação nº 168, a parte exequente comprovou o pagamento de R$ 117.932,93 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), realizado em 21 de agosto de 2026, por transferência de conta de sua titularidade para a conta indicada pela instituição financeira à liquidação da operação nº 75214351, e requereu o reconhecimento da quitação, a expedição de ofícios ao credor fiduciário e ao Registro de Imóveis, a renovação do pedido de adjudicação e a consideração daquele desembolso na composição financeira do ato. Na movimentação nº 169, a parte exequente juntou o Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia, expedido pelo Banco do Brasil S/A em 24 de agosto de 2026, no qual a instituição autoriza expressamente a baixa do gravame registrado sob o nº R-10-96.082, e o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM, subscrito por corretor de imóveis, que atribuiu ao bem o valor de comercialização recomendado de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), renovando, com apoio nesses documentos, a opção pela adjudicação e requerendo a apuração do crédito atualizado e o encontro de contas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA SEQUÊNCIA FIXADA NA DECISÃO DE EVENTO Nº 148 O óbice que motivou o indeferimento lançado na decisão de evento nº 165 está superado quanto à obrigação garantida: o pagamento do valor disponibilizado pela própria instituição financeira está comprovado pelo documento de evento nº 168, e o credor fiduciário, no termo de evento nº 169, reconheceu a satisfação e autorizou o cancelamento do registro R-10-96.082. Resolvida a propriedade fiduciária pelo pagamento da dívida e de seus encargos, na forma do art. 25 da Lei nº 9.514/1997, a garantia deixa de subsistir, remanescendo providência de natureza estritamente registral. Em consequência, perderam objeto os pedidos de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para baixa da operação nº 75214351 e fornecimento do termo de quitação, e de adoção de medidas de tutela específica na hipótese de recusa da instituição, formulados nas alíneas "c" e "e" do evento nº 168, porquanto atendidos espontaneamente pelo credor fiduciário antes da apreciação, conforme documento juntado no evento nº 169. O pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, formulado na alínea "d" do mesmo evento e reiterado na alínea "c" do evento nº 169, subsiste e é apreciado no item V desta decisão. II – DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A avaliação é etapa indispensável da adjudicação, pois dela se extrai o preço mínimo a ser oferecido pela parte exequente e a aferição de eventual diferença a depositar ou de saldo a executar, nos termos dos arts. 870 e 876, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. O documento juntado no evento nº 169 não é avaliação judicial, mas parecer técnico particular, elaborado a pedido da parte exequente. A avaliação em execução incumbe ao oficial de justiça e, quando exigir conhecimento especializado, a avaliador nomeado pelo juízo, na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, dispensando-se o ato apenas nas hipóteses do art. 871 do mesmo diploma, entre as quais a aceitação, por uma das partes, da estimativa apresentada pela outra. Acresça-se que o próprio parecer registra três ressalvas que impedem sua adoção imediata: foi elaborado sem vistoria interna da unidade, a partir de padrão construtivo econômico extraído do cadastro municipal; consigna, em destaque, que o valor está sujeito a revisão e que, confirmado o padrão reformado noticiado pelo próprio solicitante, o montante poderia aproximar-se de R$ 333.005,28 (trezentos e trinta e três mil e cinco reais e vinte e oito centavos); e declara ter caráter opinativo. A diferença entre o valor proposto e o cenário alternativo referido no próprio parecer recai diretamente sobre o patrimônio da parte executada, o que desaconselha a adoção da estimativa sem prévia oitiva. Impõe-se, pois, a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a estimativa, ficando ressalvada a determinação de avaliação por oficial de justiça caso remanesça dúvida fundada quanto ao valor, nos termos do art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ACERCA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO A adjudicação submete-se a encadeamento rígido: requerimento com oferta de preço não inferior ao da avaliação, intimação da parte executada do pedido, decurso do prazo de 5 (cinco) dias contado da última intimação, decisão das questões pendentes e, só então, lavratura do auto, na forma dos arts. 876, § 1º, inciso I, e 877, caput, do Código de Processo Civil. Nenhum dos executados foi intimado do pedido de adjudicação. Registre-se, ainda, que as intimações expedidas nos eventos nº 149 e 150, relativas à decisão de evento nº 148, restaram não efetivadas, conforme certificado nos eventos nº 151 e 152, sem que se tenha renovado a diligência. A adjudicação decidida nesse estado configuraria decisão sem contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV – DO VALOR DESPENDIDO PELA PARTE EXEQUENTE E DO ENCONTRO DE CONTAS O pedido de que o desembolso de R$ 117.932,93 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) seja computado na composição financeira da adjudicação constitui matéria nova, de conteúdo patrimonial, e onera diretamente a parte executada. Quem paga dívida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em parte, sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos dos arts. 346, inciso II, e 350 do Código Civil, e a parte exequente, titular da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do bem gravado, tinha interesse jurídico próprio no pagamento. A apreciação do pedido, contudo, pressupõe contraditório e depende de elemento que não está nos autos: o valor atualizado do crédito exequendo. Sem ele não há como apurar se, somado o desembolso, o total supera ou não o valor do bem, definindo-se o depósito da diferença ou o prosseguimento pelo saldo remanescente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 876 do Código de Processo Civil. V – DO CANCELAMENTO DO GRAVAME, DA CERTIDÃO ATUALIZADA E DA EXTENSÃO DA PENHORA O termo expedido pelo credor fiduciário é documento hábil ao cancelamento do registro perante o Registro de Imóveis. Não tendo sido a parte executada localizada nas diligências dos eventos nº 149 e 150, e sendo a regularização registral pressuposto da própria expropriação, a providência comporta determinação por este Juízo, com força de mandado. Na mesma oportunidade cumpre providenciar a averbação da penhora, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil, e, cancelado o gravame, o aditamento do termo para que a constrição deferida na decisão de evento nº 76 passe a recair sobre a plena propriedade, consolidada no patrimônio da fiduciante com a resolução da propriedade fiduciária, sem o que o auto e a carta de adjudicação descreveriam objeto diverso do penhorado. Reclama-se, por fim, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 96.082, na qual se possam aferir a baixa do R-10-96.082, a averbação da penhora e a subsistência de eventuais outros ônus. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a quitação da obrigação garantida e à liberação do gravame fiduciário, as providências fixadas na decisão de evento nº 148 e reiteradas na decisão de evento nº 165, à vista do comprovante de pagamento de evento nº 168 e do Termo de Cancelamento de Registro de Alienação Fiduciária em Garantia de evento nº 169; b) JULGO PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os pedidos de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para baixa da operação nº 75214351 e fornecimento do termo de quitação, e de adoção de medidas de tutela específica na hipótese de recusa, formulados nas alíneas "c" e "e" do evento nº 168; c) DETERMINO a expedição de mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA para que proceda à averbação do cancelamento do registro de alienação fiduciária R-10-96.082, incidente sobre a matrícula nº 96.082, instruído com o Termo de Cancelamento expedido pelo Banco do Brasil S/A em 24 de agosto de 2026, juntado no evento nº 169, e, na mesma oportunidade, à averbação da penhora deferida na decisão de evento nº 76, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, servindo a presente como mandado; d) INTIMEM-SE os executados JOSÉ AVELINO ROCHA NETTO e MARIA TALITA PLACIDO NOGUEIRA, na pessoa de seus advogados constituídos e, não os havendo, pessoalmente, por mandado, nos endereços constantes dos autos, renovando-se a diligência frustrada nos eventos nº 149 e 150, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 96.082, renovado nos eventos nº 168 e 169, nos termos do art. 876, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; sobre o valor de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais), atribuído ao bem no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de evento nº 169; e sobre o pedido de cômputo, na composição financeira da adjudicação, do valor de R$ 117.932,93 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), despendido pela parte exequente para a liquidação da operação nº 75214351, tudo sob pena de preclusão e de adoção da estimativa apresentada, na forma do art. 871, inciso I, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito exequendo, discriminando principal, correção monetária, juros, multa e honorários, e junte certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 96.082, sob pena de sobrestamento da apreciação do pedido de adjudicação; f) Averbado o cancelamento do gravame, DETERMINO a lavratura de termo de aditamento da penhora deferida na decisão de evento nº 76, para que a constrição passe a recair sobre a plena propriedade do imóvel de matrícula nº 96.082, independentemente de nova conclusão; g) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação, do encontro de contas e da eventual necessidade de avaliação por oficial de justiça. Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO, ficando autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) a3

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