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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608278-60.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL COM EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CUSTEIO DAS DESPESAS PERICIAIS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que, ao deferir a Assistência Judiciária à parte autora, ressalvou que, na hipótese de requerimento de prova pericial, incumbiria ao beneficiário a antecipação das respectivas despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a Assistência Judiciária, uma vez deferida, pode ser restringida de modo a excluir o custeio dos honorários periciais, transferindo-se à parte hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Assistência Judiciária abrange, em sua integralidade, o custeio dos honorários periciais, conforme previsão expressa do art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC, não sendo admissível a concessão parcial do benefício com a exclusão dessa verba sem demonstração de que a parte tem capacidade de suportar tais despesas específicas. 4. A concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, constitui exceção à regra da integralidade e somente se justifica quando comprovada a capacidade da parte de arcar com determinadas despesas processuais, circunstância não verificada no caso em exame, em que a insuficiência de recursos foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem. 5. O art. 95, § 3º, incs. I e II, do CPC, estabelece que os honorários periciais devidos por beneficiário da Assistência Judiciária são custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, sendo a perícia realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou por particular remunerado com recursos do Estado. 6. No âmbito do TJGO, o Decreto Judiciário nº 2.000/2023, que substituiu o Decreto Judiciário nº 1.068/2021, regulamenta o modo pelo qual se operacionaliza o custeio dos honorários periciais devidos por beneficiários da Assistência Judiciária, sendo esse o parâmetro a ser observado.
IV. DISPOSITIVO e TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
"A Assistência Judiciária, uma vez deferida, abrange integralmente o custeio dos honorários periciais, que deve ser suportado pelo Estado com recursos alocados em orçamento público, sendo inadmissível impor ao beneficiário hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas, salvo demonstração concreta de sua capacidade para tanto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, incs. I e II; 98, § 1º, inc. VI, e § 5º; e 932, inc. V, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5376638-62.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5262060-88.2022.8.09.0115, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5591409-20.2022.8.09.0000, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608278-60.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL FERREIRA DA SILVA, diante da decisão (mov. 07 dos autos originários) proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 5555746-12.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual recebeu a petição inicial, deferiu parcialmente os benefícios da Assistência Judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e consignou que a parte autora permaneceria responsável pela antecipação das despesas de eventual prova pericial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é beneficiário de pensão previdenciária paga pelo INSS, percebendo benefício correspondente a um salário mínimo, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade financeira. Afirma que ajuizou a demanda originária visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o Juízo de origem reconhecido sua hipossuficiência apenas parcialmente, ao excluir da Assistência Judiciária a antecipação dos honorários periciais.
Aduz que juntou aos autos originários demonstrativo de descontos do benefício previdenciário, histórico de créditos do INSS, inscrição no Cadastro Único, declaração de imposto de renda, extrato do CNIS e CTPS sem vínculo empregatício, documentos que evidenciariam a impossibilidade de suportar qualquer despesa processual extraordinária sem comprometimento de sua subsistência.
Argumenta que o benefício da Assistência Judiciária deve abranger todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sustentando que a limitação imposta pelo Juízo singular restringe o acesso à Justiça e inviabiliza a produção da prova técnica eventualmente necessária à demonstração da inexistência da contratação impugnada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, assegurando a extensão da Assistência Judiciária à antecipação dos honorários periciais, bem como o posterior provimento definitivo do recurso.
Ausente o preparo por ser o agravante beneficiário da Assistência Judiciária.
Decisão concedendo o efeito suspensivo (mov. 07).
Transcorreu o prazo para contrarrazões sem manifestação (mov. 19).
Manifestação ministerial entendendo ser desnecessário seu pronunciamento (mov. 23).
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação reiterada por este egrégio Sodalício, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC.
Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na extensão da Assistência Judiciária ao custeio dos honorários periciais, diante da concessão parcial do benefício pelo Juízo de origem, com imposição ao agravante da obrigação de antecipar as despesas com eventual prova pericial.
Da análise do conjunto probatório processual tem-se que razão assiste ao agravante.
Com efeito, a concessão da Assistência Judiciária abrange, em sua integralidade, o custeio dos honorários periciais, nos termos da previsão expressa do art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC.
Portanto, o problema jurídico central reside em definir se a Assistência Judiciária, uma vez deferida, pode ser restringida de modo a excluir o custeio dos honorários periciais, transferindo-se à parte hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas.
Deveras, o diploma processual civil estabelece, nos incs. I e II do § 3º do art. 95 do CPC, a forma pela qual os honorários periciais serão custeados quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da Assistência Judiciária, prevendo que a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou, ainda, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, na hipótese de ser realizada por particular.
No âmbito deste egrégio Sodalício, a matéria é regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, que substituiu o Decreto Judiciário 1.068/2021 do TJGO, que disciplina o modo pelo qual se operacionaliza esse custeio.
Assim, verifica-se que a concessão parcial da Assistência Judiciária com exclusão dos honorários periciais, tal como realizada pelo Juízo a quo, contraria a regra estabelecida no art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC.
Embora o § 5º do mesmo artigo permita a concessão parcial do benefício, compreendendo apenas alguns atos processuais, essa é uma exceção à regra da integralidade, que somente se justifica quando demonstrada a capacidade da parte de suportar determinadas despesas específicas.
No caso concreto, o agravante é pensionista, com rendimentos que constituem sua única fonte de renda, e a insuficiência de recursos foi devidamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir o benefício, circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade de se lhe exigir a antecipação das despesas periciais.
Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício:
Ementa: "(...) 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO. Em razão da previsão do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil e da resolução 232/16 do CNJ, o Tribunal de Justiça de Goiás editou o decreto judiciário 1.068/2021, consagrando que o pagamento dos valores referentes à perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado." (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5376638-62.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022).
Ementa: "... 1 - Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será antecipada, na hipótese de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público do Estado. Inteligência do art. 95, § 3º, do CPC. 2 - Na espécie dos autos, encontrando-se o recorrente na condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a parte do rateio que lhe incumbiria deve ser assumida pelo Estado, responsável por prestar a assistência judiciária aos necessitados, porquanto a despesa é abarcada pela aludida benesse, à luz do que preconiza o art. 98, § 1º, VI, do CPC. 3 - O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito será o valor indicado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ, nos termos da Resolução n.º 232/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5262060-88.2022.8.09.0115, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022).
Ementa: "(...). 4. Por sua vez, sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do referido artigo, o custeio deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados no Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO. 5. Destarte, merece reforma a decisão recorrida, pois, como no presente caso a prova pericial foi requerida pela parte autora/agravada, é de sua responsabilidade o adiantamento dos honorários do profissional, embora, nos termos legais, caiba ao Estado o custeio, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5591409-20.2022.8.09.0000, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)
Dessa forma, sendo o agravante DANIEL FERREIRA DA SILVA beneficiário da Assistência Judiciária, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados no Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO, impondo-se a reforma da decisão de origem nesse ponto.
Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC, para reformar a decisão de origem e estender a Assistência Judiciária ao custeio dos honorários de eventuais perícias requeridas pelo agravante e deferidas pelo Juízo a quo, determinando que tais despesas sejam suportadas pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, incs. I e II, e do art. 98, § 1º, inc. VI, ambos do CPC, e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608278-60.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL COM EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CUSTEIO DAS DESPESAS PERICIAIS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que, ao deferir a Assistência Judiciária à parte autora, ressalvou que, na hipótese de requerimento de prova pericial, incumbiria ao beneficiário a antecipação das respectivas despesas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a Assistência Judiciária, uma vez deferida, pode ser restringida de modo a excluir o custeio dos honorários periciais, transferindo-se à parte hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Assistência Judiciária abrange, em sua integralidade, o custeio dos honorários periciais, conforme previsão expressa do art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC, não sendo admissível a concessão parcial do benefício com a exclusão dessa verba sem demonstração de que a parte tem capacidade de suportar tais despesas específicas. 4. A concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, constitui exceção à regra da integralidade e somente se justifica quando comprovada a capacidade da parte de arcar com determinadas despesas processuais, circunstância não verificada no caso em exame, em que a insuficiência de recursos foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem. 5. O art. 95, § 3º, incs. I e II, do CPC, estabelece que os honorários periciais devidos por beneficiário da Assistência Judiciária são custeados com recursos alocados no orçamento do ente público, sendo a perícia realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou por particular remunerado com recursos do Estado. 6. No âmbito do TJGO, o Decreto Judiciário nº 2.000/2023, que substituiu o Decreto Judiciário nº 1.068/2021, regulamenta o modo pelo qual se operacionaliza o custeio dos honorários periciais devidos por beneficiários da Assistência Judiciária, sendo esse o parâmetro a ser observado.
IV. DISPOSITIVO e TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
"A Assistência Judiciária, uma vez deferida, abrange integralmente o custeio dos honorários periciais, que deve ser suportado pelo Estado com recursos alocados em orçamento público, sendo inadmissível impor ao beneficiário hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas, salvo demonstração concreta de sua capacidade para tanto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, incs. I e II; 98, § 1º, inc. VI, e § 5º; e 932, inc. V, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5376638-62.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022; TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5262060-88.2022.8.09.0115, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5591409-20.2022.8.09.0000, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5608278-60.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A.
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL FERREIRA DA SILVA, diante da decisão (mov. 07 dos autos originários) proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 5555746-12.2026.8.09.0051, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., a qual recebeu a petição inicial, deferiu parcialmente os benefícios da Assistência Judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e consignou que a parte autora permaneceria responsável pela antecipação das despesas de eventual prova pericial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é beneficiário de pensão previdenciária paga pelo INSS, percebendo benefício correspondente a um salário mínimo, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstância que reduz significativamente sua disponibilidade financeira. Afirma que ajuizou a demanda originária visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo o Juízo de origem reconhecido sua hipossuficiência apenas parcialmente, ao excluir da Assistência Judiciária a antecipação dos honorários periciais.
Aduz que juntou aos autos originários demonstrativo de descontos do benefício previdenciário, histórico de créditos do INSS, inscrição no Cadastro Único, declaração de imposto de renda, extrato do CNIS e CTPS sem vínculo empregatício, documentos que evidenciariam a impossibilidade de suportar qualquer despesa processual extraordinária sem comprometimento de sua subsistência.
Argumenta que o benefício da Assistência Judiciária deve abranger todas as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sustentando que a limitação imposta pelo Juízo singular restringe o acesso à Justiça e inviabiliza a produção da prova técnica eventualmente necessária à demonstração da inexistência da contratação impugnada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, assegurando a extensão da Assistência Judiciária à antecipação dos honorários periciais, bem como o posterior provimento definitivo do recurso.
Ausente o preparo por ser o agravante beneficiário da Assistência Judiciária.
Decisão concedendo o efeito suspensivo (mov. 07).
Transcorreu o prazo para contrarrazões sem manifestação (mov. 19).
Manifestação ministerial entendendo ser desnecessário seu pronunciamento (mov. 23).
É o relatório, em síntese. Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, verificando que a matéria em exame já foi objeto de deliberação reiterada por este egrégio Sodalício, analiso-a de forma monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC.
Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na extensão da Assistência Judiciária ao custeio dos honorários periciais, diante da concessão parcial do benefício pelo Juízo de origem, com imposição ao agravante da obrigação de antecipar as despesas com eventual prova pericial.
Da análise do conjunto probatório processual tem-se que razão assiste ao agravante.
Com efeito, a concessão da Assistência Judiciária abrange, em sua integralidade, o custeio dos honorários periciais, nos termos da previsão expressa do art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC.
Portanto, o problema jurídico central reside em definir se a Assistência Judiciária, uma vez deferida, pode ser restringida de modo a excluir o custeio dos honorários periciais, transferindo-se à parte hipossuficiente o ônus de antecipar tais despesas.
Deveras, o diploma processual civil estabelece, nos incs. I e II do § 3º do art. 95 do CPC, a forma pela qual os honorários periciais serão custeados quando a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da Assistência Judiciária, prevendo que a perícia poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou, ainda, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, na hipótese de ser realizada por particular.
No âmbito deste egrégio Sodalício, a matéria é regulamentada pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, que substituiu o Decreto Judiciário 1.068/2021 do TJGO, que disciplina o modo pelo qual se operacionaliza esse custeio.
Assim, verifica-se que a concessão parcial da Assistência Judiciária com exclusão dos honorários periciais, tal como realizada pelo Juízo a quo, contraria a regra estabelecida no art. 98, § 1º, inc. VI, do CPC.
Embora o § 5º do mesmo artigo permita a concessão parcial do benefício, compreendendo apenas alguns atos processuais, essa é uma exceção à regra da integralidade, que somente se justifica quando demonstrada a capacidade da parte de suportar determinadas despesas específicas.
No caso concreto, o agravante é pensionista, com rendimentos que constituem sua única fonte de renda, e a insuficiência de recursos foi devidamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao deferir o benefício, circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade de se lhe exigir a antecipação das despesas periciais.
Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se o seguinte paradigma jurisprudencial deste egrégio Sodalício:
Ementa: "(...) 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO. Em razão da previsão do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil e da resolução 232/16 do CNJ, o Tribunal de Justiça de Goiás editou o decreto judiciário 1.068/2021, consagrando que o pagamento dos valores referentes à perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado." (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5376638-62.2022.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 01/11/2022, DJe de 01/11/2022).
Ementa: "... 1 - Nos casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será antecipada, na hipótese de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público do Estado. Inteligência do art. 95, § 3º, do CPC. 2 - Na espécie dos autos, encontrando-se o recorrente na condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a parte do rateio que lhe incumbiria deve ser assumida pelo Estado, responsável por prestar a assistência judiciária aos necessitados, porquanto a despesa é abarcada pela aludida benesse, à luz do que preconiza o art. 98, § 1º, VI, do CPC. 3 - O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito será o valor indicado pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ, nos termos da Resolução n.º 232/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5262060-88.2022.8.09.0115, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022).
Ementa: "(...). 4. Por sua vez, sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do referido artigo, o custeio deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados no Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO. 5. Destarte, merece reforma a decisão recorrida, pois, como no presente caso a prova pericial foi requerida pela parte autora/agravada, é de sua responsabilidade o adiantamento dos honorários do profissional, embora, nos termos legais, caiba ao Estado o custeio, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5591409-20.2022.8.09.0000, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)
Dessa forma, sendo o agravante DANIEL FERREIRA DA SILVA beneficiário da Assistência Judiciária, o custeio dos honorários periciais deve se dar com recursos alocados pelo Estado, com observância dos parâmetros fixados no Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO, impondo-se a reforma da decisão de origem nesse ponto.
Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea "b", do CPC, para reformar a decisão de origem e estender a Assistência Judiciária ao custeio dos honorários de eventuais perícias requeridas pelo agravante e deferidas pelo Juízo a quo, determinando que tais despesas sejam suportadas pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, incs. I e II, e do art. 98, § 1º, inc. VI, ambos do CPC, e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A4