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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5608250-86.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Itau Unibanco Sa, CPF/CNPJ 60.701.190/0001-04
Requerido: Natuplast - Industria, Comercio E Reciclagem De Plasticos Ltda,, CPF/CNPJ 12.998.699/0001-00
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de NATUPLAST - INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA.
Inicialmente, a parte exequente ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (ev. 01), a qual foi emendada e convertida para Ação Monitória (ev. 08 e 10), objetivando o recebimento do crédito de R$ 154.802,58 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Citada (ev. 18), a parte executada não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, o que resultou na conversão do mandado monitório em título executivo judicial, dando início à fase de Cumprimento de Sentença (ev. 22).
Foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, incluindo pesquisas via sistemas conveniados. As consultas via SISBAJUD (ev. 42 e 47) resultaram no bloqueio de valor irrisório.
As pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ev. 55 e 56) não localizaram bens ou patrimônio em nome da parte executada.
Em atenção à decisão de ev. 65, foram expedidos ofícios à CNseg e à SUSEP (ev. 68), cujas respostas (ev. 70, 71, 72 e 73) indicaram a inexistência de seguros, planos de previdência ou títulos de capitalização em nome da executada.
A parte exequente, em sua última manifestação (ev. 78), requereu a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados, desta vez em nome da filial da empresa executada, NATUPLAST - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 12.998.699/0002-90.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas até o momento visando à satisfação do crédito restaram infrutíferas.
A parte exequente, em sua última manifestação, pleiteia a reiteração das pesquisas, desta vez direcionadas à filial da pessoa jurídica executada.
Nos termos do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil, as filiais e sucursais são consideradas parte do mesmo estabelecimento para os efeitos do processo, respondendo o patrimônio da pessoa jurídica na totalidade pelas suas obrigações.
Assim, o pedido para as pesquisas patrimoniais serem estendidas à filial da empresa executada é medida que se impõe para a efetividade da execução, em observância ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e ao dever do juiz de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 78.
Determino a remessa à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para promover novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias), RENAJUD e INFOJUD, em nome da filial NATUPLAST - INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.998.699/0002-90, observando-se as determinações já exaradas na decisão de evento 37.
Com o resultado das diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente.
Outrossim, com a intenção de agilizar o trâmite processual, bem como em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, desde já, DETERMINO a adoção das seguintes diligências, caso requeira a parte exequente:
1. CERTIDÃO EXECUTIVA
Após o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à UPJ a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517 do CPC, que também servirá aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
2. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)
Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, § 1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC.
O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.
Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo virá concluso para análise do pedido.
3. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)
Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante prévio recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade) e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes diligências:
4.1. SISBAJUD
Autoriza-se a penhora on-line, através do uso do módulo "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Eventual excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.
Os valores retidos devem ser transferidos para conta judicial.
4.2. RENAJUD
Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).
Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem.
4.3. INFOJUD
Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos da parte executada, sendo que as informações devem ser acessíveis apenas às partes, advogados e servidores do feito.
4.4. SNIPER
Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.
4.5. SERASAJUD
Fica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.
4.6. CNIB
Por ora, INDEFIRO eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
4.7. SIMBA
Por fim, saliente-se que o sistema SIMBA (Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias), desenvolvido pelo MPF, é de utilização exclusiva das Varas Criminais e destinado à obtenção de informações relativas à prática de crimes financeiros que exige a quebra do sigilo bancário de particulares, cujo caráter evasivo das buscas por meio de referida plataforma legitima sua utilização exclusivamente para fins de persecução penal, de modo que não é apto à busca de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição judicial com vistas à satisfação de crédito executado, razão pela qual INDEFIRO eventual pedido nesse sentido.
4.8. Disposições Gerais
A UPJ deverá criar, independente de nova conclusão, pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.
Em caso de inércia da parte exequente em promover os atos executivos, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão e de intimação pessoal da parte, salientando-se que os autos poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas.
5. INTIMAÇÕES
5.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD
Havendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.
5.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD
Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. CONVERSÃO EM PENHORA
Não havendo impugnação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos autos, intimando-se as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
7. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
Da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do § 1º do mesmo artigo 921 do CPC, caso haja requerimento da parte exequente.
Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, saliento que a inércia da parte exequente acarretará o ARQUIVAMENTO dos autos, os quais poderão ser posteriormente desarquivamentos, mediante expresso pedido da parte, sem o recolhimento de custas, desde que não alcançado o prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a execução será extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
04
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis