Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5608199-89.2024.8.09.0168
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida diretamente perante o Juízo deprecado, devendo, no mesmo prazo, juntar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição, sob as penas da lei.
AGUAS LINDAS DE GOIAS, 15 de setembro de 2026.
Victor Hugo Guimarães Gobbo
Analista Judiciário - NAC1 - Decreto 1882/21
2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões
E-mails: 2gabjud.aguaslindas@tjgo.jus.br e 2civ.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (61) 3617-2608
Processo nº: 5608199-89.2024.8.09.0168
Parte requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte requerida: CLAUDINA NASCIMENTO SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CLAUDINA NASCIMENTO SILVA. Partes devidamente qualificadas nos autos.
A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO compareceu aos autos, ocasião em que informou a cessão do crédito objeto do presente processo em seu favor e requereu a substituição processual (mov. 34).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada, de rigor a possibilidade de alienação do direito litigioso no curso da ação, com a devida substituição processual, sem o seu consentimento (art.109, § 1º, do CPC).
Assim, tendo em vista que restou demonstrada a realização da cessão do crédito objeto da presente demanda (arts. 288 e 654, §1°, CC), DEFIRO a substituição processual do polo ativo.
RETIFIQUE-SE a capa dos autos, fazendo constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, inscrita no CNPJ nº 30.366.204/0001-01, e HABILITEM-SE os procuradores constituídos pelas partes, conforme procuração apresentada nos autos.
Sem prejuízo, considerando a certidão de mov.36, expeça-se carta precatória de busca e apreensão a ser cumprida no endereço indicado na mov. 33.
Às devidas providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
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