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5608190-59.2026.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5608190-59.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Patricia Barbosa Da Silva POLO PASSIVO Banco Itaucard S.a. D E C I S Ã O Patricia Barbosa Da Silva opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 11, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava afastar os efeitos da mora contratual, embora tenha deferido a gratuidade da justiça e autorizado a consignação dos valores que a parte entende devidos, sem efeito liberatório. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a possibilidade de afastar os efeitos da mora mediante o depósito do valor integral das parcelas. Sustenta que, se necessário, irá consignar o valor total da parcela em discussão, e que tal depósito, conforme jurisprudência que colaciona, seria suficiente para suspender a mora, garantir a manutenção na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Por tais motivos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o juízo se manifeste sobre o ponto omitido. A certidão de mov. 18 atestou a tempestividade do recurso. Relatado. DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses cabíveis dos embargos de declaração, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge, devendo esta ser aferida objetivamente. Não é suficiente para a admissibilidade dos embargos, portanto, o entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo da decisão. Além disso, contraditória será a decisão quando constar fundamentação que crie comandos incompatíveis entre si, devendo o vício ser interno, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Com efeito, caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos, ou entre o decidido e texto de lei ou dispositivo normativo, poderá ter havido error in iudicando, sendo incabíveis os embargos pelo vício da contradição. Por fim, a omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é aquela em que incorreu o juízo sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o órgão julgador tinha de decidi-la de ofício. No caso dos autos, a embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão ao não analisar a possibilidade de afastar os efeitos da mora mediante o depósito do valor integral das parcelas. Ocorre que a decisão se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os requisitos para a suspensão dos efeitos da mora, não havendo o vício apontado. Na sua razão de decidir, a decisão (mov. 11) analisou o pedido de tutela de urgência à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Temas Repetitivos 31, 32 e 33, que estabelecem os requisitos cumulativos para obstar os efeitos da mora. O julgado foi explícito ao concluir que a parte autora não preencheu a totalidade das exigências, notadamente a demonstração de que a contestação se funda em jurisprudência consolidada e o depósito do valor incontroverso, veja: Com relação ao segundo requisito, a verossimilhança da alegação deve estar amparada em jurisprudência consolidada, e não em mera alegação de abusividade. A autora alega que a taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês é superior à média de mercado. Ocorre que a simples estipulação de juros acima da taxa média não indica, por si só, abusividade, exigindo-se uma demonstração cabal da discrepância, o que demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Além disso, a alegação de capitalização indevida, por sua vez, contraria o próprio contrato (mov. 1, arq. 5, cláusula 3), que prevê expressamente a capitalização diária dos juros, em conformidade com a Súmula 539 do STJ. Os demais encargos impugnados, por serem relativos ao período de inadimplência, não têm o condão de, isoladamente, descaracterizar a mora, conforme a Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. O terceiro requisito também não foi preenchido. A autora apenas manifestou a intenção de realizar depósitos futuros, sem comprovar o efetivo depósito judicial da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, como exige a tese repetitiva. A simples oferta de pagamento futuro não supre a exigência. Firme em tais razões, a ausência de pelo menos dois dos três requisitos cumulativos impede o deferimento da tutela de urgência. Assim sendo, nota-se que a embargante, ao longo de sua fundamentação, aponta mera insurgência quanto às razões e critérios de decidir adotados por este magistrado. Não há vício de embargabilidade na decisão recorrida, uma vez que esta é clara, coerente e integralmente fundamentada quanto aos pontos suscitados, tendo aplicado a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça para indeferir a tutela de urgência. Ante o exposto, conheço dos embargos pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo inalterada a decisão recorrida. Procedam-se com os atos já designados, notadamente a audiência de conciliação. Intime-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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