Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
Juizado da Fazenda Pública Estadual
Autos n° 5608116-06.2026.8.09.0006
Requerente: Belcholina Elias da Silva
Requerido: Estado de Goiás
DECISÃO
A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida no evento 20, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Intimada a comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça através da juntada de documentos, permaneceu inerte.
É o que cabe relatar.
MOTIVO E DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, sendo indispensável, portanto, a comprovação do estado de necessidade.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Com efeito, a parte recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação, já que não trouxe à baila nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido intimada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e, por consequência, determino a intimação da recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, §1° da Lei n° 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(Gab. 09)