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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Flores de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5608081-13.2020.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Requerente: Geny Lagoeiro Albernaz Dutra
Requerido(a): Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada no evento n. 478, em cumprimento ao Ato Ordinatório de evento n. 461, bem como a proposta de início dos trabalhos apresentada pelo liquidante no evento n. 441, DETERMINO o prosseguimento da liquidação.
As autoras juntaram documentação societária, contábil e financeira, informando, contudo, que ainda estão em andamento diligências para obtenção de documentos, especialmente referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Requereram prazo adicional de 30 (trinta) dias e informaram que tais diligências não impedem a realização da inspeção física da fazenda e a conferência do patrimônio.
DEFIRO o prazo adicional de 30 (trinta) dias às autoras para apresentação dos documentos ainda pendentes, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos trabalhos do liquidante.
Quanto aos documentos apontados como estando em poder de Afonso Henrique Lagoeiro Dutra, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentá-los, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, advertindo-o de que a não exibição injustificada poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. A petição informa, inclusive, que o requerido, que exerceu a administração da sociedade nos exercícios de 2019 e 2020, já havia sido intimado e não apresentou a documentação.
Intime-se o liquidante James Usevicius para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data, horário e local da diligência de inspeção in loco, possibilitando-se às partes o acompanhamento do ato, na forma já determinada nos autos. A inspeção poderá ser realizada independentemente da conclusão das diligências documentais pendentes.
Considerando a existência de depósito judicial disponível, DEFIRO o levantamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor do liquidante, correspondente à parcela inicial de 50% dos honorários, conforme requerido no evento n. 441, mediante alvará/ordem de transferência para os dados bancários ali indicados.
Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal do Brasil para atualização do cadastro do CNPJ nº 03.874.461/0001-81, conforme os atos societários arquivados e as determinações judiciais constantes dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, habilitado como fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Flores de Goiás
Vara Judicial
Processo n.: 5608081-13.2020.8.09.0182
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Requerente: Geny Lagoeiro Albernaz Dutra
Requerido(a): Lagoeiro Dutra Agropastoril Ltda.
Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial)
DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada no evento n. 478, em cumprimento ao Ato Ordinatório de evento n. 461, bem como a proposta de início dos trabalhos apresentada pelo liquidante no evento n. 441, DETERMINO o prosseguimento da liquidação.
As autoras juntaram documentação societária, contábil e financeira, informando, contudo, que ainda estão em andamento diligências para obtenção de documentos, especialmente referentes aos exercícios de 2019 e 2020. Requereram prazo adicional de 30 (trinta) dias e informaram que tais diligências não impedem a realização da inspeção física da fazenda e a conferência do patrimônio.
DEFIRO o prazo adicional de 30 (trinta) dias às autoras para apresentação dos documentos ainda pendentes, sem prejuízo do imediato prosseguimento dos trabalhos do liquidante.
Quanto aos documentos apontados como estando em poder de Afonso Henrique Lagoeiro Dutra, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentá-los, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, advertindo-o de que a não exibição injustificada poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. A petição informa, inclusive, que o requerido, que exerceu a administração da sociedade nos exercícios de 2019 e 2020, já havia sido intimado e não apresentou a documentação.
Intime-se o liquidante James Usevicius para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data, horário e local da diligência de inspeção in loco, possibilitando-se às partes o acompanhamento do ato, na forma já determinada nos autos. A inspeção poderá ser realizada independentemente da conclusão das diligências documentais pendentes.
Considerando a existência de depósito judicial disponível, DEFIRO o levantamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em favor do liquidante, correspondente à parcela inicial de 50% dos honorários, conforme requerido no evento n. 441, mediante alvará/ordem de transferência para os dados bancários ali indicados.
Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal do Brasil para atualização do cadastro do CNPJ nº 03.874.461/0001-81, conforme os atos societários arquivados e as determinações judiciais constantes dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, habilitado como fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO
Juiz de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4194/2026)