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5608078-58.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5608078-58.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO Requerido: MEDICGYN PHARMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com débito atualizado de R$ 162.484,99 (mov. 231). No mov. 272, a exequente requer o reconhecimento de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e sucessão empresarial, com a consequente inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica HYPER CONSULTORIA COMERCIAL LTDA (CNPJ 16.422.117/0001-01), formulando, ainda, pedido cautelar de arresto, inaudita altera parte, de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens (INFOJUD) da referida sociedade. Fundamenta o pleito na identidade de sócio-administrador, no compartilhamento de contador, e-mail e telefone e na complementaridade das atividades econômicas, aliados ao esvaziamento da devedora principal. No mov. 278, os executados impugnaram o pedido, sustentando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A do CC), a inexistência de confusão patrimonial (art. 50, §2º) e a insuficiência da mera existência de grupo econômico (art. 50, §4º), com apoio em precedentes do TJGO. Subsidiariamente, requereram a observância do rito dos arts. 133 a 137 do CPC, o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5578450-19.2026.8.09.0051 e o reconhecimento de que nenhum ato expropriatório recaia sobre as quotas sociais antes da análise do balanço especial (art. 861 do CPC). É o relatório. DECIDO. I – Do pedido cautelar de arresto (inaudita altera parte) O arresto, como tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano, admitindo-se a concessão liminar apenas quando robustos ambos os requisitos. A medida recairia sobre patrimônio de terceiro cuja responsabilidade ainda não foi declarada, cuja constrição pressupõe a superação da autonomia patrimonial pela via própria (art. 795, §4º, do CPC). Os elementos apresentados são, por ora, de natureza cadastral (identidade de sócio, contador, e-mail e telefone comuns e CNAEs correlatos), insuficientes, em cognição sumária, para configurar o fumus boni iuris apto a autorizar a excepcional constrição liminar de bens de quem sequer integra a lide — como, aliás, é firme a jurisprudência do E. TJGO ao afastar a desconsideração fundada em mera identidade societária ou no encerramento de atividades desacompanhados de prova de abuso da personalidade. O periculum in mora, por seu turno, foi deduzido de forma conjectural, sem ato concreto de dissipação imputável à HYPER. Ante a ausência dos pressupostos, INDEFIRO o arresto liminar, facultado à exequente renovar o pedido cautelar no bojo do incidente próprio, a ser autuado na forma do item seguinte. II – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da necessidade de autuação em apartado Em análise ao requerimento formulado pela parte exequente no mov. 272, referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o pleito, tal como deduzido no bojo destes autos executivos, não atende aos requisitos formais estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o seu processamento. Conforme dispõe o art. 133 do Código de Processo Civil, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", sendo que o art. 133, §2º, do mesmo diploma legal determina expressamente que "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" — hipótese cuja feição se faz presente no caso, na medida em que se pretende alcançar o patrimônio de sociedade da qual o executado João Batista Guida figura como sócio, cumulada com a invocação de grupo econômico e sucessão empresarial, todas canalizáveis pelo mesmo procedimento incidental. Ademais, o art. 134, §1º, estabelece que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", o que corrobora a necessidade de autuação em apartado, permitindo o adequado contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o art. 135, que dispõe "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". No mesmo sentido, o entendimento sedimentado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio da Nota Técnica n. 13/2025 (Ofício Circular nº 191/2025 – GABPRES), reforça a necessidade de autuação do incidente em autos apartados, com vistas a preservar o devido processo legal e conferir maior segurança jurídica ao procedimento. Desta forma, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como na orientação técnica emanada da Presidência deste Tribunal de Justiça, DETERMINO: a) a suspensão do feito exclusivamente quanto à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial à HYPER Consultoria Comercial Ltda (art. 134, §3º, do CPC), prosseguindo regularmente a execução em face dos executados originários quanto aos atos já determinados; b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuando-o em apartado, devidamente instruído com toda a documentação necessária, inclusive quanto à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido. III – Do cumprimento do acórdão (AI nº 5578450-19.2026.8.09.0051) Cumpra-se, de imediato, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5578450-19.2026.8.09.0051, para: (a) anotar a concessão da gratuidade da justiça à executada Medicgyn Pharma Ltda ME; e (b) consignar que, enquanto documentalmente comprovada a inexistência de faturamento, inexiste valor a depositar a título da penhora do art. 866 do CPC, afastadas as sanções correspondentes, mantida a constrição para ativação futura e subsistente o dever de apresentação mensal dos relatórios (até o dia 10). IV – Da penhora de quotas e do balanço especial (art. 861 do CPC) Apresentado o balanço especial (mov. 261), e sendo a apuração do valor econômico das quotas etapa necessária do procedimento constritivo, assento que nenhum ato de adjudicação, alienação ou expropriação das quotas sociais de titularidade de João Batista Guida será praticado antes da análise do balanço e da efetiva apuração de seu valor econômico. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre o balanço especial e declinar sua opção procedimental (art. 861, I a III, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, inaudita altera parte, sobre bens e ativos da HYPER Consultoria Comercial Ltda, por ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. DETERMINO a suspensão do feito quanto à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial (art. 134, §3º, do CPC) e a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, promover a adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuando-o em apartado, devidamente instruído, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e da Nota Técnica n. 13/2025 (Ofício Circular nº 191/2025 – GABPRES). 3. DETERMINO o cumprimento do acórdão do AI nº 5578450-19.2026.8.09.0051 (anotação da gratuidade à Medicgyn; observância do regime da penhora de faturamento, sem depósito nem sanção enquanto comprovada a ausência de faturamento). 4. ASSENTO que nenhum ato expropriatório sobre as quotas sociais de João Batista Guida ocorrerá antes da análise do balanço especial (mov. 261), intimando-se a exequente para manifestação e opção procedimental. 5. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, observado o requerimento de intimação exclusiva formulado por cada polo. 6. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 7. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5608078-58.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO Requerido: MEDICGYN PHARMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com débito atualizado de R$ 162.484,99 (mov. 231). No mov. 272, a exequente requer o reconhecimento de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e sucessão empresarial, com a consequente inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica HYPER CONSULTORIA COMERCIAL LTDA (CNPJ 16.422.117/0001-01), formulando, ainda, pedido cautelar de arresto, inaudita altera parte, de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens (INFOJUD) da referida sociedade. Fundamenta o pleito na identidade de sócio-administrador, no compartilhamento de contador, e-mail e telefone e na complementaridade das atividades econômicas, aliados ao esvaziamento da devedora principal. No mov. 278, os executados impugnaram o pedido, sustentando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (art. 49-A do CC), a inexistência de confusão patrimonial (art. 50, §2º) e a insuficiência da mera existência de grupo econômico (art. 50, §4º), com apoio em precedentes do TJGO. Subsidiariamente, requereram a observância do rito dos arts. 133 a 137 do CPC, o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5578450-19.2026.8.09.0051 e o reconhecimento de que nenhum ato expropriatório recaia sobre as quotas sociais antes da análise do balanço especial (art. 861 do CPC). É o relatório. DECIDO. I – Do pedido cautelar de arresto (inaudita altera parte) O arresto, como tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano, admitindo-se a concessão liminar apenas quando robustos ambos os requisitos. A medida recairia sobre patrimônio de terceiro cuja responsabilidade ainda não foi declarada, cuja constrição pressupõe a superação da autonomia patrimonial pela via própria (art. 795, §4º, do CPC). Os elementos apresentados são, por ora, de natureza cadastral (identidade de sócio, contador, e-mail e telefone comuns e CNAEs correlatos), insuficientes, em cognição sumária, para configurar o fumus boni iuris apto a autorizar a excepcional constrição liminar de bens de quem sequer integra a lide — como, aliás, é firme a jurisprudência do E. TJGO ao afastar a desconsideração fundada em mera identidade societária ou no encerramento de atividades desacompanhados de prova de abuso da personalidade. O periculum in mora, por seu turno, foi deduzido de forma conjectural, sem ato concreto de dissipação imputável à HYPER. Ante a ausência dos pressupostos, INDEFIRO o arresto liminar, facultado à exequente renovar o pedido cautelar no bojo do incidente próprio, a ser autuado na forma do item seguinte. II – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da necessidade de autuação em apartado Em análise ao requerimento formulado pela parte exequente no mov. 272, referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o pleito, tal como deduzido no bojo destes autos executivos, não atende aos requisitos formais estabelecidos pelo ordenamento jurídico para o seu processamento. Conforme dispõe o art. 133 do Código de Processo Civil, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", sendo que o art. 133, §2º, do mesmo diploma legal determina expressamente que "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" — hipótese cuja feição se faz presente no caso, na medida em que se pretende alcançar o patrimônio de sociedade da qual o executado João Batista Guida figura como sócio, cumulada com a invocação de grupo econômico e sucessão empresarial, todas canalizáveis pelo mesmo procedimento incidental. Ademais, o art. 134, §1º, estabelece que "a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas", o que corrobora a necessidade de autuação em apartado, permitindo o adequado contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o art. 135, que dispõe "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". No mesmo sentido, o entendimento sedimentado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, por meio da Nota Técnica n. 13/2025 (Ofício Circular nº 191/2025 – GABPRES), reforça a necessidade de autuação do incidente em autos apartados, com vistas a preservar o devido processo legal e conferir maior segurança jurídica ao procedimento. Desta forma, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como na orientação técnica emanada da Presidência deste Tribunal de Justiça, DETERMINO: a) a suspensão do feito exclusivamente quanto à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial à HYPER Consultoria Comercial Ltda (art. 134, §3º, do CPC), prosseguindo regularmente a execução em face dos executados originários quanto aos atos já determinados; b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuando-o em apartado, devidamente instruído com toda a documentação necessária, inclusive quanto à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido. III – Do cumprimento do acórdão (AI nº 5578450-19.2026.8.09.0051) Cumpra-se, de imediato, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5578450-19.2026.8.09.0051, para: (a) anotar a concessão da gratuidade da justiça à executada Medicgyn Pharma Ltda ME; e (b) consignar que, enquanto documentalmente comprovada a inexistência de faturamento, inexiste valor a depositar a título da penhora do art. 866 do CPC, afastadas as sanções correspondentes, mantida a constrição para ativação futura e subsistente o dever de apresentação mensal dos relatórios (até o dia 10). IV – Da penhora de quotas e do balanço especial (art. 861 do CPC) Apresentado o balanço especial (mov. 261), e sendo a apuração do valor econômico das quotas etapa necessária do procedimento constritivo, assento que nenhum ato de adjudicação, alienação ou expropriação das quotas sociais de titularidade de João Batista Guida será praticado antes da análise do balanço e da efetiva apuração de seu valor econômico. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre o balanço especial e declinar sua opção procedimental (art. 861, I a III, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, inaudita altera parte, sobre bens e ativos da HYPER Consultoria Comercial Ltda, por ausência dos requisitos da tutela de urgência. 2. DETERMINO a suspensão do feito quanto à pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial (art. 134, §3º, do CPC) e a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, promover a adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuando-o em apartado, devidamente instruído, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e da Nota Técnica n. 13/2025 (Ofício Circular nº 191/2025 – GABPRES). 3. DETERMINO o cumprimento do acórdão do AI nº 5578450-19.2026.8.09.0051 (anotação da gratuidade à Medicgyn; observância do regime da penhora de faturamento, sem depósito nem sanção enquanto comprovada a ausência de faturamento). 4. ASSENTO que nenhum ato expropriatório sobre as quotas sociais de João Batista Guida ocorrerá antes da análise do balanço especial (mov. 261), intimando-se a exequente para manifestação e opção procedimental. 5. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, observado o requerimento de intimação exclusiva formulado por cada polo. 6. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 7. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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