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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5607963-30.2025.8.09.0160 Requerente: Jonas Vieira De Almeida, CPF/CNPJ: 799.746.941-91, endereço: 1HI RUA 11 CASA, 6, , Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9955-1149 Requerido: Sodre Imobiliaria Ltda, CPF/CNPJ: 23.349.142/0001-64, endereço: 11 HC AVENIDA PERIMETRAL, SN, QUADRA BK 42 LOTE 01, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281384 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Defiro o pedido formulado no mov. 99, pois, embora a requerida Sodré Imobiliária já tenha sido citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Dessa forma, exclua a pessoa de Ludmila Sodré e inclua-se Michel Vitor da Silva dos Santos no polo passivo e, em seguida, cite-se Michel apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando, desde já, autorizada a expedição de carta precatória, em caso de necessidade. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito CPP
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5607963-30.2025.8.09.0160 Requerente: Jonas Vieira De Almeida, CPF/CNPJ: 799.746.941-91, endereço: 1HI RUA 11 CASA, 6, , Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9955-1149 Requerido: Sodre Imobiliaria Ltda, CPF/CNPJ: 23.349.142/0001-64, endereço: 11 HC AVENIDA PERIMETRAL, SN, QUADRA BK 42 LOTE 01, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136281384 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Defiro o pedido formulado no mov. 99, pois, embora a requerida Sodré Imobiliária já tenha sido citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC (STJ - REsp: 2128955 MS 2024/0079786-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Dessa forma, exclua a pessoa de Ludmila Sodré e inclua-se Michel Vitor da Silva dos Santos no polo passivo e, em seguida, cite-se Michel apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando, desde já, autorizada a expedição de carta precatória, em caso de necessidade. I. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito CPP
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