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5607927-92.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5607927-92.2025.8.09.0093 Exequente: Brk Ambiental - Goias S.a. Executado: MUNICÍPIO DE JATAÍ SENTENÇA Vistos. 1. Do relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRK AMBIENTAL - GOIÁS S.A. em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, partes qualificadas, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5426386-29.2025.8.09.0093, que tem por objeto a cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 313197/24, no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente do Auto de Infração nº 527/2018 (Processo Administrativo nº 29859/2018), lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Jataí em razão do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Sistema de Esgotamento Sanitário Rio Claro com a Licença de Funcionamento GCP nº 378/2009 vencida desde 10/09/2015. A embargante, garantindo o juízo mediante Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 01007500045015 (mov. 01, arq. 18), pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à execução em apenso e, no mérito, a declaração de nulidade do Auto de Infração e da CDA correlata, sustentando, em síntese: I) a ilegitimidade ativa do Município de Jataí para lavrar o auto de infração, por competir à SEMARH/SEMAD, órgão estadual responsável pelo licenciamento da atividade, a atribuição fiscalizatória e autuadora, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011; II) a regularidade de sua operação, ao argumento de que o pedido de renovação da licença, protocolado tempestivamente, teria o condão de prorrogar automaticamente sua validade (art. 14, § 4º, da LC nº 140/2011), sendo a demora atribuível unicamente à morosidade do órgão ambiental estadual; III) a ausência de responsabilidade administrativa ambiental, por inexistência de dolo, culpa e nexo de causalidade, tratando-se, segundo alega, de responsabilidade subjetiva não demonstrada; IV) violação aos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório; e, subsidiariamente, V) a desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo sua redução ao patamar mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ante a garantia do juízo (mov. 12). O Município de Jataí apresentou impugnação (mov. 18), sustentando a legitimidade de sua atuação à luz da competência comum dos entes federativos para a proteção do meio ambiente (art. 23, incisos VI e VII, da CF/88, e art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011), a inércia da embargante quanto ao integral atendimento da Notificação nº 5339/2017 e a irregularidade material do funcionamento da ETE sem licença validamente renovada, além da proporcionalidade da multa, fixada segundo os critérios do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008. Réplica da embargante na mov. 21, reiterando os fundamentos da inicial. Instadas a especificar provas, o Município informou não ter outras a produzir (mov. 26), ao passo que a embargante permaneceu inerte. Por versar a lide sobre licenciamento e infração ambiental, hipótese de relevância social nos termos do art. 5º, VI, da Recomendação nº 34/2016 do CNJ, os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 30) que, após minuciosa análise, nela incluídos elementos extraídos do Inquérito Civil Público nº 201900148730, em trâmite perante a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí, opinou pela total improcedência dos embargos (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado da lide As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para o deslinde da controvérsia, que é essencialmente de direito e documental. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 2.2. Da legitimidade do Município de Jataí para fiscalizar e autuar infrações ambientais Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargante. A Constituição Federal, em seu art. 23, incisos VI e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, tratando-se de competência material compartilhada entre todos os entes federativos. A Lei Complementar nº 140/2011, ao disciplinar a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental, atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a competência para lavrar auto de infração relativo às condicionantes da respectiva licença (art. 17, caput). Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao ressalvar que tal atribuição "não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores [...] com a legislação ambiental em vigor", prevalecendo, apenas em caso de duplicidade, o auto lavrado pelo órgão licenciador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF (Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12/12/2022), reafirmou a constitucionalidade da repartição de competências promovida pela LC nº 140/2011, assentando que o modelo de federalismo cooperativo não exclui o exercício, pelos demais entes, do poder de polícia ambiental, notadamente diante de omissão ou mora do órgão licenciador, vejamos: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 7. Na repartição da competência comum ( 23, III, VI e VII CF), não cabe ao legislador formular disciplina normativa que exclua o exercício administrativo de qualquer dos entes federados, mas sim que organize a cooperação federativa, assegurando a racionalidade e a efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Ademais, os arranjos institucionais derivados do federalismo cooperativo facilita a realização dos valores caros ao projeto constitucional brasileiro, como a democracia participativa, a proteção dos direitos fundamentais e a desconcentração vertical de poderes, como fórmula responsiva aos controles social e institucional. Precedentes. [...] 11. Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar – ainda que não conflitiva – da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória. Diante das características concretas que qualificam a maioria dos danos e ilícitos ambientais de impactos significativos, mostra-se irrazoável e insuficiente regra que estabeleça competência estática do órgão licenciador para a lavratura final do auto de infração. O critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador prescrito no § 3º do art. 17 não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental. [...] 15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) No caso concreto, não se verifica duplicidade de autuações pelo mesmo fato, tampouco a SEMARH/SEMAD exerceu, à época, qualquer atividade fiscalizatória sobre a irregularidade descrita no Auto de Infração nº 527/2018 (operação da ETE com licença vencida). Ao contrário, é a própria mora do órgão estadual na análise do pedido de renovação, expressamente invocada pela embargante como causa excludente de sua responsabilidade, que evidencia a necessidade e a legitimidade da atuação supletiva do ente municipal, em observância ao princípio da prevenção que rege o direito ambiental. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reconhecer a regularidade de autuações municipais e estaduais em matéria ambiental fundadas no exercício do poder de polícia comum: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA POR AUTORIDADE FISCAL DA AMMA/GO. REGULARIDADE. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade de processo administrativo instaurado por autoridade fiscal da AMMA/GO, resultante de multa pecuniária aplicada por infringência ao disposto no art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/08, mormente quando respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os requisitos de competência, finalidade, forma e fundamentação. 2. Não merece retoque a multa administrativa aplicada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como aos critérios da norma de regência da matéria. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5385825-65.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 24/06/2022). Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa do Município de Jataí. 2.3. Da inaplicabilidade da prorrogação automática da licença e da regularidade da autuação A embargante sustenta que o protocolo tempestivo do pedido de renovação da Licença de Funcionamento GCP nº 378/2009, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 14, § 4º, da LC nº 140/2011, teria o condão de prorrogar automaticamente sua validade até a manifestação definitiva do órgão ambiental, de modo que a autuação, ocorrida em 01/08/2018, seria indevida. Sem razão, contudo. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4.757/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 14 da LC nº 140/2011, assentando que a prorrogação automática nele prevista não é absoluta nem indeterminada, aplicando-se tão somente às hipóteses de omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional do órgão licenciador, vejamos: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. FEDERALISMO ECOLÓGICO. DESENHO INSTITUCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDADO NA COOPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DEVERES FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO COMO PARÂMETRO NORMATIVO DE CONTROLE DE VALIDADE (ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 225, CAPUT, § 1º). RACIONALIDADE NO QUADRO ORGANIZATIVO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. EFICIÊNCIA E COORDENAÇÃO DO AGIR ADMINISTRATIVO. VALORES CONSTITUCIONAIS. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DE LICENCIAMENTO E ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS. EXISTÊNCIA E CAPACIDADE INSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMO REQUISITO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA NA LEI COMPLEMENTAR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA. TUTELA EFETIVA E ADEQUADA DO MEIO AMBIENTE. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUÍDA AO § 4º DO ART. 14 E AO 3º DO ART. 17. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 15. Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Não se presta, portanto, a blindar o empreendedor que, por conduta própria, dá causa à paralisação do processo de renovação. É exatamente o que se extrai dos autos administrativos acostados pela própria embargante. A Notificação SECIMA nº 5339/2017 exigiu a apresentação de documentos em quatro itens, sendo que o item 3, referente à comprovação da destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela ETE, não foi atendido no prazo assinalado, o que resultou no arquivamento do processo de renovação em 16/08/2017 (análise processual nº 23277/2017). O cumprimento integral da notificação apenas ocorreu em 14/08/2018, data posterior, inclusive, à lavratura do próprio Auto de Infração nº 527/2018, quando a embargante finalmente localizou aterro sanitário licenciado para a destinação dos resíduos. Constata-se, assim, que a demora na renovação da licença não decorreu de mora administrativa imotivada da SEMARH/SEMAD, mas de impasse operacional da própria embargante em viabilizar destinação regular para os resíduos da ETE, circunstância que afasta a incidência da prorrogação automática nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, a Estação de Tratamento de Esgoto operou, entre 10/09/2015 e, ao menos, 14/08/2018, sem licença de funcionamento validamente prorrogada, configurando a infração tipificada no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, sem que se vislumbre qualquer vício formal ou material no Auto de Infração nº 527/2018. 2.4. Da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva e da comprovação da culpa e do nexo causal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, distinguindo-se da responsabilidade civil por dano ambiental, esta sim objetiva, solidária e ilimitada. Exige-se, para a imposição de penalidade administrativa, a demonstração de conduta, de elemento subjetivo (dolo ou culpa) e de nexo causal entre a conduta e a infração, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. [...] 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". [...] (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Todavia, ao contrário do sustentado pela embargante, tais elementos encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos, distinguindo o presente caso dos precedentes por ela invocados, nos quais não havia prova de autoria ou de nexo causal. A culpa da embargante reside na sua própria inércia perante a Notificação nº 5339/2017: ciente, desde março de 2017, da necessidade de comprovar a destinação adequada dos resíduos da ETE, somente equacionou a pendência mais de um ano depois, mantendo em operação, nesse ínterim, estabelecimento potencialmente poluidor desprovido de licença ambiental válida, conduta que, no mínimo, caracteriza negligência quanto ao dever de regularidade ambiental que lhe competia como concessionária de serviço público de saneamento. Quanto ao nexo causal, verifica-se dos elementos remetidos pelo Ministério Público, extraídos do Inquérito Civil Público nº 201900148730, que, no período de irregularidade, a embargante efetivamente lançou efluente bruto em Área de Preservação Permanente do Rio Claro, conduta que somente cessou após a intervenção coercitiva do órgão ambiental municipal. Tal circunstância, por si só, evidencia não apenas o risco abstrato inerente ao funcionamento clandestino da atividade, mas o próprio dano concreto que a exigência de licenciamento visa prevenir, afastando a alegação de mera infração formal desprovida de lastro fático. Presentes, portanto, a conduta, o elemento subjetivo e o nexo de causalidade, não há falar em nulidade do Auto de Infração por ausência de responsabilidade administrativa ambiental. 2.5. Da motivação do ato administrativo e da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de motivação. Os atos administrativos que instruem a execução, Relatório Circunstanciado de Visita Fiscal, Parecer nº 2397/2018-GSMMA e Decisão nº 1396/2020, descrevem os fatos apurados, indicam expressamente os fundamentos legais da autuação (art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e art. 66 do Decreto nº 6.514/2008) e enfrentam as teses defensivas apresentadas pela embargante em sede administrativa, satisfazendo a exigência do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. No que concerne ao valor da multa, o art. 66 do Decreto nº 6.514/2008 comina, para a infração de funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental válida, sanção pecuniária entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devendo a dosimetria observar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica (art. 6º da Lei nº 9.605/1998). A multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) corresponde a fração inexpressiva do teto legal e revela-se proporcional à gravidade da conduta, lançamento de efluente bruto em Área de Preservação Permanente, apto a comprometer a qualidade da água do Rio Claro, utilizado para abastecimento, dessedentação animal, irrigação e lazer, e compatível com a capacidade econômica da embargante, concessionária de serviço público de saneamento que atua em diversos municípios do Estado de Goiás. Ressalte-se que a revisão judicial do mérito administrativo é excepcional, restrita às hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou desproporcionalidade flagrante, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade técnica reservada à Administração, em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO SONORA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO. COMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUANTUM EM VALOR RAZOÁVEL. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I – A revisão judicial do processo administrativo limita-se aos aspectos de legalidade e legitimidade, vedadas incursões sobre o juízo de conveniência e oportunidade do administrador – mérito administrativo. É dizer, não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões de conveniência, oportunidade e justiça na aplicação da penalidade, mas impõe-se-lhe revisá-la sempre que detectado o descabimento da sanção ou irregularidades formais maculadoras do procedimento em que cominada. [...] V - Levado em conta na fixação da multa os valores máximo e mínimo previstos na norma de regência, a situação econômica do infrator, a gravidade dos fatos, sem olvidar o caráter educativo, repressivo e preventivo que a penalidade se reveste, mantém-se quantum arbitrado. [...] VII - Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível 04324721920148090051, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJ de 30/04/2021). Inexistindo ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade manifesta na fixação da penalidade, não cabe a este Juízo substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato, razão pela qual também se rejeita o pedido subsidiário de redução da multa. 3. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução e, por consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido na mov. 12 e DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5426386-29.2025.8.09.0093 em apenso. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5426386-29.2025.8.09.0093. Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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