Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Órgão Especial · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Pois bem. Nos termos do art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao extraordinário, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias. Para tanto, incumbe à parte demonstrar, em suas razões, que a decisão de negativa de seguimento é inadequada, seja por ausência de consonância do acórdão local com o paradigma invocado, seja por distinção fática ou jurídica relevante capaz de afastar a incidência do precedente ao caso concreto. A par disso, ao examinar detidamente as alegações deduzidas no agravo interno, reputo que os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme passo a demonstrar. Com efeito, consoante assentado na decisão vergastada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com o que restou decidido pela Corte Superior nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, senão vejamos as respectivas teses: Tema 82 — "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." Tema 499 — "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Analisando o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 111), verifica-se que o órgão julgador enfrentou a matéria nos seguintes termos: "Agravo interno contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome do exequente não constava na relação de associados que instruiu a petição inicial da ação coletiva. [...] O STF, no julgamento dos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas, ajuizadas por associações na defesa de interesses de seus associados, alcança apenas os filiados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento e que haviam concedido autorização expressa para a representação judicial." O agravante assevera que a ação civil pública originária, ajuizada pela ASSEGO, operou sob o regime da substituição processual e não da representação processual, de modo que os Temas 82 e 499 do STF não lhe seriam aplicáveis, devendo incidir, em seu lugar, os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que essa distinção já foi expressamente enfrentada e afastada pelo próprio acórdão recorrido, que, ao apreciar o conjunto da causa e os termos da petição inicial da ação civil pública originária, concluiu pela incidência do regime de representação processual, com base no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e não do regime de substituição processual. Essa qualificação jurídica, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame nesta sede sem a reabertura de discussão incompatível com o âmbito da repercussão geral já fixada nos Temas 82 e 499, cuja aplicabilidade pressupõe, precisamente, a moldura de representação processual delineada pelo Tribunal de origem. A par disso, quanto à alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada bem demonstrou que a matéria não comporta trânsito ao Supremo Tribunal Federal, porquanto os precedentes firmados nos Temas 660 e 895 de repercussão geral já assentaram a natureza infraconstitucional das questões relativas à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório e à ampla defesa, quando dependentes do reexame de óbices processuais ou probatórios, hipótese que se amolda à espécie. Mostra-se inviável, portanto, a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão desafiado por esse recurso extraordinário está em perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Corte Superior. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 138, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§4º e 7º, do Código de Processo Civil). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 82 E 499 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu em consonância com os Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a ação civil pública originária operou sob o regime de substituição processual, afastando a incidência daqueles paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar os Temas 82 e 499 do STF para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação nominal juntada à inicial da ação civil pública, decidiu em consonância com aqueles paradigmas de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao examinar os elementos da ação civil pública originária, qualificou a atuação da associação autora como representação processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, aplicando corretamente a tese fixada nos Temas 82 e 499 do STF. 3.1. A qualificação jurídica firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao regime de atuação da associação não comporta reexame em agravo interno voltado à admissibilidade de recurso extraordinário, tampouco afasta a aplicação dos precedentes de repercussão geral cuja incidência pressupõe justamente a moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem. 3.2. As alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal também não comportam trânsito, porquanto os Temas 660 e 895 do STF já assentaram a natureza infraconstitucional de tais questões quando dependentes do exame de óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A qualificação jurídica do regime de atuação de associação em ação civil pública, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame em agravo interno de admissibilidade de recurso extraordinário, aplicando-se a decisão de negativa de seguimento fundada nos Temas 82 e 499 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "a"; 1.030, §2º; art. 5º, XXI, XXXV e LV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, Tribunal Pleno, RE 612.043/PR (Tema 499); STF, Tribunal Pleno, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660); STF, Tribunal Pleno, RE 584.608 (Tema 895). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 82 E 499 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu em consonância com os Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a ação civil pública originária operou sob o regime de substituição processual, afastando a incidência daqueles paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar os Temas 82 e 499 do STF para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação nominal juntada à inicial da ação civil pública, decidiu em consonância com aqueles paradigmas de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao examinar os elementos da ação civil pública originária, qualificou a atuação da associação autora como representação processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, aplicando corretamente a tese fixada nos Temas 82 e 499 do STF. 3.1. A qualificação jurídica firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao regime de atuação da associação não comporta reexame em agravo interno voltado à admissibilidade de recurso extraordinário, tampouco afasta a aplicação dos precedentes de repercussão geral cuja incidência pressupõe justamente a moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem. 3.2. As alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal também não comportam trânsito, porquanto os Temas 660 e 895 do STF já assentaram a natureza infraconstitucional de tais questões quando dependentes do exame de óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A qualificação jurídica do regime de atuação de associação em ação civil pública, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame em agravo interno de admissibilidade de recurso extraordinário, aplicando-se a decisão de negativa de seguimento fundada nos Temas 82 e 499 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "a"; 1.030, §2º; art. 5º, XXI, XXXV e LV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, Tribunal Pleno, RE 612.043/PR (Tema 499); STF, Tribunal Pleno, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660); STF, Tribunal Pleno, RE 584.608 (Tema 895).
TJGO · Órgão Especial · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Pois bem. Nos termos do art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao extraordinário, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze dias. Para tanto, incumbe à parte demonstrar, em suas razões, que a decisão de negativa de seguimento é inadequada, seja por ausência de consonância do acórdão local com o paradigma invocado, seja por distinção fática ou jurídica relevante capaz de afastar a incidência do precedente ao caso concreto. A par disso, ao examinar detidamente as alegações deduzidas no agravo interno, reputo que os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme passo a demonstrar. Com efeito, consoante assentado na decisão vergastada, o entendimento perfilhado no acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com o que restou decidido pela Corte Superior nos Temas 82 e 499 de repercussão geral, senão vejamos as respectivas teses: Tema 82 — "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." Tema 499 — "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Analisando o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 111), verifica-se que o órgão julgador enfrentou a matéria nos seguintes termos: "Agravo interno contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome do exequente não constava na relação de associados que instruiu a petição inicial da ação coletiva. [...] O STF, no julgamento dos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas, ajuizadas por associações na defesa de interesses de seus associados, alcança apenas os filiados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento e que haviam concedido autorização expressa para a representação judicial." O agravante assevera que a ação civil pública originária, ajuizada pela ASSEGO, operou sob o regime da substituição processual e não da representação processual, de modo que os Temas 82 e 499 do STF não lhe seriam aplicáveis, devendo incidir, em seu lugar, os Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que essa distinção já foi expressamente enfrentada e afastada pelo próprio acórdão recorrido, que, ao apreciar o conjunto da causa e os termos da petição inicial da ação civil pública originária, concluiu pela incidência do regime de representação processual, com base no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e não do regime de substituição processual. Essa qualificação jurídica, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame nesta sede sem a reabertura de discussão incompatível com o âmbito da repercussão geral já fixada nos Temas 82 e 499, cuja aplicabilidade pressupõe, precisamente, a moldura de representação processual delineada pelo Tribunal de origem. A par disso, quanto à alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, a decisão agravada bem demonstrou que a matéria não comporta trânsito ao Supremo Tribunal Federal, porquanto os precedentes firmados nos Temas 660 e 895 de repercussão geral já assentaram a natureza infraconstitucional das questões relativas à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório e à ampla defesa, quando dependentes do reexame de óbices processuais ou probatórios, hipótese que se amolda à espécie. Mostra-se inviável, portanto, a pretensão de reforma da decisão agravada, pois o acórdão desafiado por esse recurso extraordinário está em perfeita consonância com os paradigmas julgados pela Corte Superior. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. Oportunamente, já processado o agravo em recurso especial anexado na mov. 138, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§4º e 7º, do Código de Processo Civil). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALEXANDRE ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 82 E 499 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu em consonância com os Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a ação civil pública originária operou sob o regime de substituição processual, afastando a incidência daqueles paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar os Temas 82 e 499 do STF para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação nominal juntada à inicial da ação civil pública, decidiu em consonância com aqueles paradigmas de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao examinar os elementos da ação civil pública originária, qualificou a atuação da associação autora como representação processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, aplicando corretamente a tese fixada nos Temas 82 e 499 do STF. 3.1. A qualificação jurídica firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao regime de atuação da associação não comporta reexame em agravo interno voltado à admissibilidade de recurso extraordinário, tampouco afasta a aplicação dos precedentes de repercussão geral cuja incidência pressupõe justamente a moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem. 3.2. As alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal também não comportam trânsito, porquanto os Temas 660 e 895 do STF já assentaram a natureza infraconstitucional de tais questões quando dependentes do exame de óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A qualificação jurídica do regime de atuação de associação em ação civil pública, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame em agravo interno de admissibilidade de recurso extraordinário, aplicando-se a decisão de negativa de seguimento fundada nos Temas 82 e 499 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "a"; 1.030, §2º; art. 5º, XXI, XXXV e LV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, Tribunal Pleno, RE 612.043/PR (Tema 499); STF, Tribunal Pleno, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660); STF, Tribunal Pleno, RE 584.608 (Tema 895). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5607872.10.2024.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/ EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 82 E 499 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, decidiu em consonância com os Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a ação civil pública originária operou sob o regime de substituição processual, afastando a incidência daqueles paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar os Temas 82 e 499 do STF para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados constantes da relação nominal juntada à inicial da ação civil pública, decidiu em consonância com aqueles paradigmas de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao examinar os elementos da ação civil pública originária, qualificou a atuação da associação autora como representação processual, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, aplicando corretamente a tese fixada nos Temas 82 e 499 do STF. 3.1. A qualificação jurídica firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao regime de atuação da associação não comporta reexame em agravo interno voltado à admissibilidade de recurso extraordinário, tampouco afasta a aplicação dos precedentes de repercussão geral cuja incidência pressupõe justamente a moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem. 3.2. As alegações de violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal também não comportam trânsito, porquanto os Temas 660 e 895 do STF já assentaram a natureza infraconstitucional de tais questões quando dependentes do exame de óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A qualificação jurídica do regime de atuação de associação em ação civil pública, firmada pelas instâncias ordinárias a partir do exame dos elementos da causa, não comporta reexame em agravo interno de admissibilidade de recurso extraordinário, aplicando-se a decisão de negativa de seguimento fundada nos Temas 82 e 499 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; 1.030, I, "a"; 1.030, §2º; art. 5º, XXI, XXXV e LV, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 573.232/SC (Tema 82); STF, Tribunal Pleno, RE 612.043/PR (Tema 499); STF, Tribunal Pleno, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660); STF, Tribunal Pleno, RE 584.608 (Tema 895).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.