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5607854-93.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5607854-93.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora/Exequente: Matheus Ferreira Gonçalves Parte ré/Executada(o): Claro S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Inicialmente, analisando o requerimento formulado no que se refere à dispensa da realização da audiência de conciliação, consigno que tal ato é indispensável ao procedimento dos Juizados Especiais, razão pela qual indefiro a dispensa manifestada pela autora. 1.1. Assim, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação. Com a definição da data, intime-se a parte autora para comparecer, sob a advertência de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem o julgamento do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95), e cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para participar do ato processual, com a comunicação de que o seu não comparecimento resultará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20, ambos da Lei 9.099/95). A citação deverá ser feita, inicialmente, pelo correio. Em havendo, contudo, todas as informações necessárias, fica, desde logo, autorizada a citação através do aplicativo “WhatsApp”, em detrimento, da citação postal, devendo o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo (resolução n. 354 de 19/11/2020, do CNJ). Subsidiariamente, proceda-se com nova tentativa por meio de oficial de justiça. 2. Observo que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora amolda-se à posição de consumidora e a parte ré à de fornecedora, em consonância ao que preceituam os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, ante a notória hipossuficiência da parte promovente quanto à instrução probatória e à verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova em seu favor, nos moldes do artigo 6°, VIII do CDC. 3. Considerando que em primeiro grau de jurisdição a parte é isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto ao pedido de isenção. Oportunamente, em sendo o caso de oposição de Recurso Inominado ou das exceções legais quando ao pagamento das custas e verba honorária, pode a parte promovente ratificar o pedido, que será analisado pelo juízo, sendo orientada, desde logo, a comprovar documentalmente a hipossuficiência. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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