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5607782-07.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5607782-07.2021.8.09.0051 Exequente(s): Cleusa Regina Da Silva Valadão Executado(s): Banco Cetelem S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleusa Regina da Silva Valadão em desfavor de Banco Cetelem S.A., partes qualificadas. A ordem Sisbajud, autorizada no evento 172, restou infrutífera ante a inatividade da instituição financeira executada e a inexistência de contas (evento 194). No evento 197, a exequente requereu a sucessão processual pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., por incorporação societária, pugnando pela intimação para o pagamento da dívida de R$ 12.828,56 (alcançando o montante de R$ 15.394,28 com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC). Cumprindo as determinações dos eventos 199 e 205, a credora colacionou a prova documental da incorporação e reiterou o pleito de substituição do polo passivo, com a consequente intimação pessoal da sucessora (evento 210). Decido. Os documentos acostados no evento 210, notadamente o ato do Banco Central publicado em 01/08/2023, comprovam a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Reconheço, assim, a sucessão empresarial e a responsabilidade da incorporadora, autorizando o prosseguimento da execução em face da sucessora (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 779, II, do CPC). Defiro a sucessão processual. Retifique-se o polo passivo para passar a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ nº 01.522.368/0001-82) em substituição ao Banco Cetelem S.A. Intime-se pessoalmente a sucessora, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da sucessão e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente intimação destina-se, por ora, apenas ao acompanhamento processual, postergando-se a análise do pedido de nova intimação para pagamento e das medidas executivas postuladas no evento 197. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5607782-07.2021.8.09.0051 Exequente(s): Cleusa Regina Da Silva Valadão Executado(s): Banco Cetelem S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cleusa Regina da Silva Valadão em desfavor de Banco Cetelem S.A., partes qualificadas. A ordem Sisbajud, autorizada no evento 172, restou infrutífera ante a inatividade da instituição financeira executada e a inexistência de contas (evento 194). No evento 197, a exequente requereu a sucessão processual pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., por incorporação societária, pugnando pela intimação para o pagamento da dívida de R$ 12.828,56 (alcançando o montante de R$ 15.394,28 com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC). Cumprindo as determinações dos eventos 199 e 205, a credora colacionou a prova documental da incorporação e reiterou o pleito de substituição do polo passivo, com a consequente intimação pessoal da sucessora (evento 210). Decido. Os documentos acostados no evento 210, notadamente o ato do Banco Central publicado em 01/08/2023, comprovam a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Reconheço, assim, a sucessão empresarial e a responsabilidade da incorporadora, autorizando o prosseguimento da execução em face da sucessora (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 779, II, do CPC). Defiro a sucessão processual. Retifique-se o polo passivo para passar a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (CNPJ nº 01.522.368/0001-82) em substituição ao Banco Cetelem S.A. Intime-se pessoalmente a sucessora, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da sucessão e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A presente intimação destina-se, por ora, apenas ao acompanhamento processual, postergando-se a análise do pedido de nova intimação para pagamento e das medidas executivas postuladas no evento 197. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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